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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1000313-95.2026.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Centro Arujaense de Apoio As Acoes Sociais Ceas - Prefeitura Municipal de Arujá - Vistos. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Centro Arujaense de Apoio às Ações Sociais (CEAS) em face do Município de Arujá. Sustenta a parte autora ter celebrado com a Municipalidade o Termo de Colaboração nº 2.818/2017, regido pela Lei Federal nº 13.019/2014, cujo objeto consistia na execução do serviço de acolhimento provisório de crianças e adolescentes. Afirma ter desempenhado suas atividades regulamentares de 2017 a 2023. Todavia, alega que, em fevereiro de 2023, o réu deixou de renovar a parceria sem aviso prévio ou motivação plausível, o que forçou a demissão de aproximadamente 30 colaboradores e acarretou o ajuizamento de Reclamações Trabalhistas. Requer a concessão de tutela de urgência para depósito judicial do passivo trabalhista estimado em R$ 813.893,26. No mérito, pugna pelo ressarcimento do valor de R$ 22.787,05 referente a penhora sofrida em demanda trabalhista, pela recomposição dos haveres devidos aos ex-empregados e pelo pagamento de R$ 250.000,00 a título de indenização por danos morais institucionais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 19/151). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e ordenada a citação do réu (fls. 152/153). Devidamente citado, o Município de Arujá apresentou contestação (fls. 159/196). Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir decorrente da ausência de pagamento prévio das verbas e inépcia parcial da inicial. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade da não renovação da parceria, decorrente do encerramento regular de seu prazo e da realização de novo procedimento de seleção pública (Edital nº 02/2022), no qual a autora participou e obteve pontuação inferior à vencedora. Sustentou a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelos encargos trabalhistas, nos termos do art. 31, II, da Lei nº 13.019/2014, noticiando decisão da Justiça do Trabalho (RT nº 1001107-69.2023.5.02.0521) que reconheceu a ausência de responsabilidade do Município. Invocou a inexistência de dever de reequilíbrio econômico, de ato ilícito e de dano moral. Juntou documentos (fls. 197/2403). Houve réplica e manifestação sobre especificação de provas (fls. 2407/2419). Sobreveio decisão interlocutória de saneamento, afastando as matérias preliminares e declarando encerrada a instrução probatória (fls. 2420/2423). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. As preliminares já foram analisadas (fls. 2420/2423), razão pela qual passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão é IMPROCEDENTE. A controvérsia cinge-se na verificação de eventual responsabilidade do Município de Arujá pelo custeio ou ressarcimento do passivo trabalhista gerado com as demissões dos empregados da autora após o encerramento do Termo de Colaboração nº 2.818/2017 (fls. 201/205). O vínculo jurídico firmado entre as partes é regido pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), disciplinado pela Lei Federal nº 13.019/2014. Nesse âmbito, o art. 46 da Lei nº 13.019/2014 estabelece de maneira clara e expressa que a contratação e a gestão de pessoal alocado na execução dos serviços vinculados à parceria não geram vínculo trabalhista com o ente público, nem atraem para este a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias ou de qualquer outra natureza. Sendo a autora entidade privada dotada de autonomia administrativa e operacional, atuou como exclusiva empregadora de seus colaboradores. A não continuidade do ajuste decorreu do término do prazo contratual e da realização do Chamamento Público nº 02/2022 (fls. 2395/2396 e 2398/2402), no qual a autora não logrou classificação vitoriosa, fato que afasta a caracterização de ato ilícito ou rescisão unilateral imotivada por parte da Administração pública. Ademais, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 22.787,05, oriundo de constrição promovida na Reclamação Trabalhista nº 1001107-69.2023.5.02.0521, foi apreciado pela Justiça do Trabalho, que por sua vez julgou improcedentes os pedidos em relação ao Município de Arujá (fls. 2322/2324), fixando a responsabilidade do CEAS com trânsito em julgado. Sendo a obrigação trabalhista de titularidade exclusiva da entidade empregadora, o pagamento efetuado não gera direito de regresso ou transferência do encargo ao Erário público municipal, sob pena de violação à coisa julgada material e às regras do MROSC. Assim, é o caso de improcedência do pedido. O pleito de reparação por danos morais institucionais no montante de R$ 250.000,00 revela-se igualmente improcedente. A responsabilidade civil estatal, lastreada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a comprovação de conduta administrativa ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Ausente prova de ilegalidade ou abuso praticado pelo ente municipal, as dificuldades financeiras e os bloqueios judiciais experimentados pela autora decorrem do inadimplemento de suas próprias obrigações trabalhistas corporativas. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 152/153), a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas finais em razão da gratuidade. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 09 de setembro de 2026. - ADV: MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), GECIANE FERNANDES VIEIRA DE SOUZA DE ABREU (OAB 453137/SP), DEISE DE LIMA UMBURANAS (OAB 467796/SP)