2026-09-16 · TJSP
Processo 1000313-63.2026.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcela Ferreira Tavares Araújo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o direito da autora, enquanto ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao cálculo do adicional de insalubridade sobre seu salário-base, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006; em consequência, condeno o Município de Estrela dOeste a adequar a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela autora, observando o percentual correspondente ao grau já reconhecido administrativamente, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas e reflexos decorrentes da adoção da base de cálculo correta, enquanto persistirem as condições fáticas e jurídicas que ensejam o pagamento da vantagem, observada a prescrição quinquenal. As diferenças deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, considerando-se, mês a mês, o vencimento ou salário-base devido à autora, o percentual de insalubridade já reconhecido pela Administração e os valores efetivamente pagos sob o mesmo título, que deverão ser integralmente deduzidos. Quanto aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme o respectivo período de incidência. Os descontos tributários e previdenciários eventualmente incidentes deverão ser apurados mês a mês, observada a natureza das parcelas e a legislação aplicável. Para fins de atualização dos valores: a) até 8.12.2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ), desde cada pagamento a menor, e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, sob a vigência do antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para a atualização monetária quanto para a compensação pela mora; e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do ofício requisitório. Não há pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias para o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de deserção. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo legal; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados no processo, tais como citações e intimações, pesquisas em sistemas conveniados, publicações de editais, diligências de oficial de justiça e demais despesas previstas no Provimento Conjunto nº 374/2026. O preparo deverá ser atualizado e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela z. Serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos. Ademais, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para informação do número do DARE, possibilitando a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE no momento do protocolo, sob pena de inviabilizar o cadastramento da petição. No mais, atente-se a z. Serventia para a elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1.530/2021. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FAINY LAIANE SILVA RODA (OAB 364091/SP)