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1000313-23.2023.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000313-23.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SUELEN SANTOS DA SILVA LEPORE RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f2b12 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta conjuntamente por ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANÇA, FERNANDA MARTINS FRANCO, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e LUCIANO BRESSAN (ID e261054), em face da sentença interlocutória de ID b6781e8, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor da reclamada principal CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e determinou o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens particulares dos ora excipientes. Em suas razões, os excipientes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta por ausência de intimação da referida sentença que acolheu o IDPJ, aduzindo que foram declarados revéis e não possuíam patronos constituídos, havendo expressa ordem no provimento jurisdicional para notificação por edital, a qual não foi expedida pela Secretaria da Vara, obstando a fluência do prazo recursal e violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. No mérito do incidente executivo, argumentam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho frente à recuperação judicial da empregadora e ao juízo universal falimentar; a necessidade de observância do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, com a incidência da teoria maior da desconsideração (artigo 50 do Código Civil); a ausência de responsabilidade pessoal dos administradores de sociedade anônima nos termos do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976; a novação do crédito e a necessidade de sobrestamento do feito. Ao final, pugnam pela concessão de tutela de urgência incidental para suspensão dos atos constritivos, pelo reconhecimento da nulidade de intimação com a devolução integral do prazo para o recurso cabível e, sucessivamente, pela desconstituição da decisão com sua exclusão do polo passivo . Instada a se manifestar (ID 3c3b3cf), a exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID 02ba028), aduzindo que os excipientes foram devidamente citados no IDPJ conforme editais publicados (IDs dd9be19, 165722c, 27a3807 e 3cde819), quedaram-se inertes e foram legitimamente declarados revéis. Afirma que eventual ausência de intimação posterior da sentença não anula o incidente regularmente constituído, além de sustentar a competência desta Especializada, a aplicabilidade da teoria menor na seara laboral e a inadequação da via eleita como sucedâneo recursal, requerendo a rejeição integral do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no processo do trabalho, vocacionada ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, bem como de nulidades manifestas que prescindam de dilação probatória e independam da prévia garantia do juízo exigida pelo artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a insurgência veicula alegação de vício insanável de comunicação processual e cerceamento do direito de recorrer, consubstanciada no descumprimento de comando judicial expresso de intimação da sentença que acolheu o IDPJ em face de partes rés revéis sem patrono constituído nos autos. Por constituir matéria de índole estritamente de direito e demonstrável mediante a simples verificação dos atos encartados nos autos eletrônicos, conheço da presente exceção de pré-executividade. 2.2. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE IDPJ E DA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL Assiste razão aos excipientes quanto à alegação de nulidade de comunicação da sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se que a decisão inaugural de ID 86f8f3c admitiu o processamento do IDPJ e ordenou a citação dos ora excipientes para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil c/c artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, deferindo preventivamente a intimação editalícia (IDs 27a3807, 165722c, dd9be19 e 3cde819). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou habilitação de patrono por parte dos suscitados, sobreveio a sentença terminativa do incidente sob ID b6781e8, proferida em 26/06/2025. Naquele provimento, este Juízo decretou expressamente a revelia dos quatro suscitados e julgou procedente o incidente para redirecionar a execução sobre seus patrimônios particulares, ordenando medidas cautelares de indisponibilidade e pesquisa de bens . Ocorre que, no dispositivo do aludido pronunciamento judicial, foi determinado de forma categórica: "Intimem-se ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA, FERNANDA MARTINS FRANCO, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e LUCIANO BRESSAN, por edital." (ID b6781e8) Não obstante o comando judicial expresso, a Secretaria da Vara deixou de confeccionar, disponibilizar e publicar os respectivos editais de intimação da sentença decisória em relação aos excipientes, promovendo apenas as notificações direcionadas à recuperanda e à exequente (conforme certidões de expediente e ID baa1f56). Nos termos do artigo 852 da Consolidação das Leis do Trabalho, da decisão serão as partes notificadas e, na hipótese de revelia de litigante sem representação nos autos, a notificação far-se-á na forma estabelecida no artigo 841, § 1º, da CLT, impondo-se a notificação editalícia quando não localizado o demandado. De igual modo, prescreve o artigo 280 do Código de Processo Civil que as intimações serão reputadas nulas quando realizadas sem a observância das prescrições legais. No âmbito juslaboral, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a declaração de nulidade quando o ato inquinado acarretar manifesto prejuízo processual às partes. Ao omitir a publicação do edital deliberado pelo próprio Juízo, subtraiu-se dos executados a ciência inequívoca do teor da condenação e do marco temporal para o manejo do recurso legalmente cabível, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual quanto àquele provimento e obstando a consumação de preclusão ou a formação de coisa julgada material. Nesse sentido, a jurisprudência consagra que a ausência ou o vício de comunicação da decisão obsta a consumação do trânsito em julgado e impõe a reabertura do prazo para a via recursal cabível, consoante diretriz sedimentada na Súmula nº 299, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na disciplina do artigo 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil. A arguição de nulidade foi apresentada tempestivamente na primeira oportunidade em que os excipientes compareceram espontaneamente aos autos constituindo advogada (ID e261054), em estrita consonância com o artigo 795, caput, da CLT. Por conseguinte, a declaração de nulidade deve restringir-se à fase de intimação da sentença de ID b6781e8, mantendo-se hígidos os atos procedimentais anteriores de instauração e citação inicial do IDPJ, restabelecendo-se integralmente o direito de defesa recursal dos executados com a reabertura do prazo para impugnação pela via processual própria. 2.3. DAS DEMAIS MATÉRIAS E CONCLUSÃO As teses subsidiárias aduzidas na peça de exceção de pré-executividade — atinentes à competência jurisdicional em face da recuperação judicial, ao mérito dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), aos limites de responsabilidade de administradores de sociedade anônima (artigo 158 da Lei nº 6.404/1976) e à novação concursal — dizem respeito ao próprio mérito da decisão que acolheu o incidente de desconsideração. Considerando que o acolhimento da nulidade de intimação restabelece a faculdade processual dos executados de interpor o competente Agravo de Petição (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT), tais matérias devolvem-se à apreciação da Instância Revisora por meio do recurso específico, sendo defeso a este Juízo de primeiro grau revisitar, em sede de exceção de pré-executividade, o mérito de sentença por si já proferida. Outrossim, diante da ausência de estabilização da sentença de ID b6781e8 frente à reabertura do prazo recursal, impõe-se a manutenção do sobrestamento de eventuais medidas de expropriação ou levantamento de valores até a preclusão ou julgamento definitivo do recurso cabível, mantidas as constrições cautelares já deferidas apenas a título conservativo (artigo 855-A, § 2º, da CLT). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANÇA, FERNANDA MARTINS FRANCO, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e LUCIANO BRESSAN para, no mérito: a) ACOLHER TÃO SOMENTE A NULIDADE quanto à intimação da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID b6781e8), em razão da não expedição do edital de intimação determinado pelo Juízo; b) DETERMINAR A REABERTURA INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL em favor dos executados ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANÇA, FERNANDA MARTINS FRANCO, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e LUCIANO BRESSAN para, querendo, interporem o recurso cabível( nos termos do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT) contra a r. sentença de ID b6781e8, fluindo o prazo a partir da publicação da presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em nome de sua patrona regularmente constituída; c) REJEITAR os demais pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade, cuja matéria meritória deverá ser veiculada na via recursal adequada; Intimem-se as partes, sendo a exequente e os excipientes por meio de seus respectivos advogados cadastrados no PJe. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN SANTOS DA SILVA LEPORE

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000313-23.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SUELEN SANTOS DA SILVA LEPORE RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f2b12 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta conjuntamente por ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANÇA, FERNANDA MARTINS FRANCO, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e LUCIANO BRESSAN (ID e261054), em face da sentença interlocutória de ID b6781e8, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor da reclamada principal CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e determinou o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens particulares dos ora excipientes. Em suas razões, os excipientes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta por ausência de intimação da referida sentença que acolheu o IDPJ, aduzindo que foram declarados revéis e não possuíam patronos constituídos, havendo expressa ordem no provimento jurisdicional para notificação por edital, a qual não foi expedida pela Secretaria da Vara, obstando a fluência do prazo recursal e violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. No mérito do incidente executivo, argumentam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho frente à recuperação judicial da empregadora e ao juízo universal falimentar; a necessidade de observância do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, com a incidência da teoria maior da desconsideração (artigo 50 do Código Civil); a ausência de responsabilidade pessoal dos administradores de sociedade anônima nos termos do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976; a novação do crédito e a necessidade de sobrestamento do feito. Ao final, pugnam pela concessão de tutela de urgência incidental para suspensão dos atos constritivos, pelo reconhecimento da nulidade de intimação com a devolução integral do prazo para o recurso cabível e, sucessivamente, pela desconstituição da decisão com sua exclusão do polo passivo . Instada a se manifestar (ID 3c3b3cf), a exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID 02ba028), aduzindo que os excipientes foram devidamente citados no IDPJ conforme editais publicados (IDs dd9be19, 165722c, 27a3807 e 3cde819), quedaram-se inertes e foram legitimamente declarados revéis. Afirma que eventual ausência de intimação posterior da sentença não anula o incidente regularmente constituído, além de sustentar a competência desta Especializada, a aplicabilidade da teoria menor na seara laboral e a inadequação da via eleita como sucedâneo recursal, requerendo a rejeição integral do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no processo do trabalho, vocacionada ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, bem como de nulidades manifestas que prescindam de dilação probatória e independam da prévia garantia do juízo exigida pelo artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a insurgência veicula alegação de vício insanável de comunicação processual e cerceamento do direito de recorrer, consubstanciada no descumprimento de comando judicial expresso de intimação da sentença que acolheu o IDPJ em face de partes rés revéis sem patrono constituído nos autos. Por constituir matéria de índole estritamente de direito e demonstrável mediante a simples verificação dos atos encartados nos autos eletrônicos, conheço da presente exceção de pré-executividade. 2.2. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE IDPJ E DA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL Assiste razão aos excipientes quanto à alegação de nulidade de comunicação da sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se que a decisão inaugural de ID 86f8f3c admitiu o processamento do IDPJ e ordenou a citação dos ora excipientes para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil c/c artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, deferindo preventivamente a intimação editalícia (IDs 27a3807, 165722c, dd9be19 e 3cde819). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou habilitação de patrono por parte dos suscitados, sobreveio a sentença terminativa do incidente sob ID b6781e8, proferida em 26/06/2025. Naquele provimento, este Juízo decretou expressamente a revelia dos quatro suscitados e julgou procedente o incidente para redirecionar a execução sobre seus patrimônios particulares, ordenando medidas cautelares de indisponibilidade e pesquisa de bens . Ocorre que, no dispositivo do aludido pronunciamento judicial, foi determinado de forma categórica: "Intimem-se ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA, FERNANDA MARTINS FRANCO, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e LUCIANO BRESSAN, por edital." (ID b6781e8) Não obstante o comando judicial expresso, a Secretaria da Vara deixou de confeccionar, disponibilizar e publicar os respectivos editais de intimação da sentença decisória em relação aos excipientes, promovendo apenas as notificações direcionadas à recuperanda e à exequente (conforme certidões de expediente e ID baa1f56). Nos termos do artigo 852 da Consolidação das Leis do Trabalho, da decisão serão as partes notificadas e, na hipótese de revelia de litigante sem representação nos autos, a notificação far-se-á na forma estabelecida no artigo 841, § 1º, da CLT, impondo-se a notificação editalícia quando não localizado o demandado. De igual modo, prescreve o artigo 280 do Código de Processo Civil que as intimações serão reputadas nulas quando realizadas sem a observância das prescrições legais. No âmbito juslaboral, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a declaração de nulidade quando o ato inquinado acarretar manifesto prejuízo processual às partes. Ao omitir a publicação do edital deliberado pelo próprio Juízo, subtraiu-se dos executados a ciência inequívoca do teor da condenação e do marco temporal para o manejo do recurso legalmente cabível, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual quanto àquele provimento e obstando a consumação de preclusão ou a formação de coisa julgada material. Nesse sentido, a jurisprudência consagra que a ausência ou o vício de comunicação da decisão obsta a consumação do trânsito em julgado e impõe a reabertura do prazo para a via recursal cabível, consoante diretriz sedimentada na Súmula nº 299, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na disciplina do artigo 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil. A arguição de nulidade foi apresentada tempestivamente na primeira oportunidade em que os excipientes compareceram espontaneamente aos autos constituindo advogada (ID e261054), em estrita consonância com o artigo 795, caput, da CLT. Por conseguinte, a declaração de nulidade deve restringir-se à fase de intimação da sentença de ID b6781e8, mantendo-se hígidos os atos procedimentais anteriores de instauração e citação inicial do IDPJ, restabelecendo-se integralmente o direito de defesa recursal dos executados com a reabertura do prazo para impugnação pela via processual própria. 2.3. DAS DEMAIS MATÉRIAS E CONCLUSÃO As teses subsidiárias aduzidas na peça de exceção de pré-executividade — atinentes à competência jurisdicional em face da recuperação judicial, ao mérito dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), aos limites de responsabilidade de administradores de sociedade anônima (artigo 158 da Lei nº 6.404/1976) e à novação concursal — dizem respeito ao próprio mérito da decisão que acolheu o incidente de desconsideração. Considerando que o acolhimento da nulidade de intimação restabelece a faculdade processual dos executados de interpor o competente Agravo de Petição (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT), tais matérias devolvem-se à apreciação da Instância Revisora por meio do recurso específico, sendo defeso a este Juízo de primeiro grau revisitar, em sede de exceção de pré-executividade, o mérito de sentença por si já proferida. Outrossim, diante da ausência de estabilização da sentença de ID b6781e8 frente à reabertura do prazo recursal, impõe-se a manutenção do sobrestamento de eventuais medidas de expropriação ou levantamento de valores até a preclusão ou julgamento definitivo do recurso cabível, mantidas as constrições cautelares já deferidas apenas a título conservativo (artigo 855-A, § 2º, da CLT). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANÇA, FERNANDA MARTINS FRANCO, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e LUCIANO BRESSAN para, no mérito: a) ACOLHER TÃO SOMENTE A NULIDADE quanto à intimação da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID b6781e8), em razão da não expedição do edital de intimação determinado pelo Juízo; b) DETERMINAR A REABERTURA INTEGRAL DO PRAZO RECURSAL em favor dos executados ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANÇA, FERNANDA MARTINS FRANCO, THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA e LUCIANO BRESSAN para, querendo, interporem o recurso cabível( nos termos do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT) contra a r. sentença de ID b6781e8, fluindo o prazo a partir da publicação da presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em nome de sua patrona regularmente constituída; c) REJEITAR os demais pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade, cuja matéria meritória deverá ser veiculada na via recursal adequada; Intimem-se as partes, sendo a exequente e os excipientes por meio de seus respectivos advogados cadastrados no PJe. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA - ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - FERNANDA MARTINS FRANCO - LUCIANO BRESSAN

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