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TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000312-80.2018.5.02.0087 AUTOR: EDVALDO JOSE DE LIMA RÉU: CDPLAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS,BEBIDAS E AFINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b1b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 03 de setembro de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Opõe o autor em #id:1b1418f novos embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, indicada às fls. 824 e seguintes, ID. 8c643bf e objeto de embargos declaratórios às fls. 1196, id. 8f494cd. Analisando a petição de #8c643bf (16/11/2023 - fls. 1392), verifica-se que esta já foi objeto de apreciação do juízo em 16/11/2023 (#id:68143f6) . A matéria também já foi objeto de agravo de petição , ao qual negado provimento. Já houve prestação jurisdicional quanto ao tema. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Considerando que houve modificação do título executivo, com reabertura da liquidação , nova prolação sentença de liquidação e novo prazo para pagamento, prejudicada qualquer análise de pedidos de atos constritivos, ou expropriatórios anteriores à prolação de sentença de liquidação proferida e #id:80b17e9 (29/06/2026). Decorrido o prazo para pagamento da execução, incumbe ao autor o impulso processual, inclusive com a possibilidade de renovação do pedido de instauração de IPDJ, questão não arguida pelo autor após o decurso do prazo concedido à reclamada para pagamento, não sendo os embargos de declaração a medida adequada para tanto. Reitera-se, já tendo sido apreciada a questão requerida em #id:78c64b7 pela decisão de #id:68143f6, não há omissão a ser sanada. Conquanto figure o trabalhador como polo ativo e credor em potencial na lide trabalhista, a oposição de embargos de declaração, desprovidos de qualquer lastro legal, não deixa de configurar manifesto abuso do direito de recorrer. A instauração de incidente processual patentemente infundado arrasta desnecessariamente a duração do feito, atentando de forma frontal contra a garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e retardando injustificadamente a prestação jurisdicional definitiva. Nessa esteira, cumpre notar que o prolongamento indevido do trâmite processual impõe manifesto prejuízo à parte contrária, uma vez que perpetua o estado de litígio e posterga a imutabilidade das decisões judiciais. Sob o prisma financeiro, tal dilação protrai no tempo a incidência de juros de mora e de atualizações monetárias sobre eventuais obrigações pecuniárias residuais decorrentes do feito, onerando indevidamente a parte demandada de forma artificial, por ato exclusivo e injustificado do Autor. Impõe-se, ademais, zelar pela paridade de armas e pelo tratamento estritamente isonômico das partes em juízo, princípio cardeal do processo civil contemporâneo (artigo 7º do Código de Processo Civil). A isonomia processual obsta qualquer condescendência com o manejo de expedientes de caráter meramente protelatório, seja por qual parte for, de modo que os deveres de lealdade, boa-fé e de não provocar incidentes infundados (artigo 77, incisos I e II, do CPC) vinculam igualmente ambos os litigantes. Permitir a utilização desregrada desta estreita via integrativa, sem a devida reprimenda, importaria em inadmissível assimetria de tratamento, em flagrante detrimento da segurança jurídica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e diante do caráter protelatório da medida, condeno o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2 º do CPC. Quanto ao requerido em #id:0c58f8f, defiro. Proceda a Secretaria à atualização do crédito e posterior emissão de ordem de bloqueio em caráter sucessivo pelo prazo de 60 dias. Considerando que a reiteração de bloqueios realizada pelo SISBAJUD é processada sempre considerando o dia subsequente à solicitação, deverá a Secretaria proceder protocolo de duas ordens de bloqueio na modalidade "teimosinha” em dias subsequentes, de modo a abranger 60 dias de efetiva tentativa de bloqueio. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas de que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderá ser considerada como atos atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO JOSE DE LIMA
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