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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3299835/SP (2026/0242318-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS:FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502 FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - SP488793 AGRAVADO:BENEDITO THEZOLIN FILHO ADVOGADO:THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por BENEDITO THEZOLIN FILHO, em face da parte agravante. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Respeitável sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Busca indenização por danos morais, bem como a alteração da base de cálculo da atualização da dívida. Dano moral configurado. Desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários. Inexistência de relação contratual. O abalo moral decorre do próprio ato ilícito. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Arbitramento judicial abaixo do estimado pela parte não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil extracontratual. Correção monetária incide desde a data do arbitramento, utilizando-se os índices oficiais. Juros moratórios incidem desde o evento danoso. Observância das Súmula 362 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A Lei 14.905/2024 tem incidência a partir de sua vigência. Restituição do valor em dobro. Pretensão de alteração quanto aos juros e correção monetária. Impõe-se a alteração da sentença, sem, contudo, acolher a pretensão do apelante. Matéria de ordem pública. Alteração de ofício. Considerando que os descontos indevidos ocorreram a partir de setembro de 2024, data em que já estava em vigor a Lei 14.905/2024, a atualização do valor a ser restituído deve observar o índice de correção monetária previsto na referida lei, contado desde o evento danoso em conformidade com a Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência da correção a partir do efetivo prejuízo. Quanto aos juros moratórios, o marco inicial deve ser o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 da Corte Superior respeitando-se, contudo, o regime previsto na referida lei quanto à forma de incidência e cálculo dos juros, de modo a assegurar a recomposição integral do valor indevidamente retido sem se sobrepor às disposições legais atuais. RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; ii) ausência de violação do art. 489 do CPC; iii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iv) não foi demonstrada a violação dos arts. 11, 21, 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC; v) incidência da Súmula 7 do STJ; e vi) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) os arts. 489 e 1.022 do CPC e 186 e 927 do CC foram violados; ii) não pretende o reexame de fatos e provas; e iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; ii) não foi demonstrada a violação do art. 373, I, do CPC; e iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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