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TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000312-62.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: THAMIRIS GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: BRFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17d6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação: 1. Preliminarmente: declarar a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC; rejeitar as demais preliminares arguidas. 2. No mérito, julgar improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por THAMIRIS GOMES DOS SANTOS em face de CONDOMINIO EDIFICIO BARRETOS (2ª reclamada) e CONDOMINIO VIVER MOOCA (3ª reclamada). 3. No mérito, julgar procedentes em parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por THAMIRIS GOMES DOS SANTOS em face de BRFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA – ME (1ª reclamada), para: 3.1. Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 19/02/2026; 3.2. Condenar a 1ª reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na forma da fundamentação; 3.3. Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: a) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2025/2026 (06/12); c) FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (13º salário proporcional, mas não sobre as férias indenizadas, ante a natureza jurídica da parcela — Súmula 305 e Orientação Jurisprudencial 195, da SBDI-I). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros e os reflexos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, ora fixado em R$ 2.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se, no prazo legal. Nada mais. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO BARRETOS - BRFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME
TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000312-62.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: THAMIRIS GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: BRFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17d6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação: 1. Preliminarmente: declarar a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC; rejeitar as demais preliminares arguidas. 2. No mérito, julgar improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por THAMIRIS GOMES DOS SANTOS em face de CONDOMINIO EDIFICIO BARRETOS (2ª reclamada) e CONDOMINIO VIVER MOOCA (3ª reclamada). 3. No mérito, julgar procedentes em parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por THAMIRIS GOMES DOS SANTOS em face de BRFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA – ME (1ª reclamada), para: 3.1. Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 19/02/2026; 3.2. Condenar a 1ª reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na forma da fundamentação; 3.3. Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: a) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2025/2026 (06/12); c) FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (13º salário proporcional, mas não sobre as férias indenizadas, ante a natureza jurídica da parcela — Súmula 305 e Orientação Jurisprudencial 195, da SBDI-I). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros e os reflexos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, ora fixado em R$ 2.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se, no prazo legal. Nada mais. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRIS GOMES DOS SANTOS
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