Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000312-53.2016.5.02.0442 RECLAMANTE: RICARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c468988 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Nos termos requeridos, exclua-se a petição ID ae58e01, pois juntado por equivoco. A parte reclamante #id:d9d7e15 requereu a rejeição liminar do Agravo de Petição interposto pelas empresas Acapulco Tercerizacao de Servicos Ltda (CNPJ 22.457.412/0001-98) e Acapulco Seguranca Ltda (CNPJ 20.858.299/0001-27). O Reclamante fundamenta o pedido de rejeição no argumento de que a discussão sobre a validade da penhora deve ocorrer exclusivamente perante o juízo que expediu a ordem, citando entendimento jurisprudencial para sustentar a incompetência deste juízo para processar o recurso. Afirma ainda que o processamento do agravo causa prejuízo à celeridade processual, uma vez que a decisão recorrida não favorece diretamente o crédito perseguido nestes autos. A controvérsia central reside na admissibilidade do Agravo de Petição interposto contra a decisão de ID f90536a. Tal decisão, em sede de embargos de declaração com efeito modificativo, acolheu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado por terceiros interessados. As agravantes sustentam que a medida viola o acórdão de ID 236f0c7, que determinou expressamente a exclusão delas do polo passivo e a liberação de seus valores bloqueados. O recurso delimitou as matérias e os valores impugnados, questionando a transmudação da ordem de restituição em dever de transferência de numerário para outro processo. O juízo de origem, em despacho de ID 7bfad32, já havia recebido o apelo por considerar preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O Agravo de Petição é o recurso cabível contra decisões terminativas proferidas na fase de execução, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão que define a destinação final de valores depositados em juízo possui natureza terminativa quanto a esse aspecto específico da lide. A insurgência das empresas recai sobre o redirecionamento de patrimônio que já possuía ordem de liberação, tendo em vista decisão transitada em julgado que determinou sua exclusão do plo passivo. A definição sobre a competência para sustar a penhora ou a validade material da constrição constitui o próprio mérito recursal, devendo ser apreciada pela instância superior. O preenchimento dos requisitos de tempestividade, representação e delimitação de matérias impede a negativa de seguimento pelo juízo "a quo". Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição liminar do Agravo de Petição de ID 7c5a884. Intime-se. Após, encaminhe-se os autos ao E.TRT. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACAPULCO SEGURANCA LTDA
- ACAPULCO TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000312-53.2016.5.02.0442 RECLAMANTE: RICARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c468988 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Nos termos requeridos, exclua-se a petição ID ae58e01, pois juntado por equivoco. A parte reclamante #id:d9d7e15 requereu a rejeição liminar do Agravo de Petição interposto pelas empresas Acapulco Tercerizacao de Servicos Ltda (CNPJ 22.457.412/0001-98) e Acapulco Seguranca Ltda (CNPJ 20.858.299/0001-27). O Reclamante fundamenta o pedido de rejeição no argumento de que a discussão sobre a validade da penhora deve ocorrer exclusivamente perante o juízo que expediu a ordem, citando entendimento jurisprudencial para sustentar a incompetência deste juízo para processar o recurso. Afirma ainda que o processamento do agravo causa prejuízo à celeridade processual, uma vez que a decisão recorrida não favorece diretamente o crédito perseguido nestes autos. A controvérsia central reside na admissibilidade do Agravo de Petição interposto contra a decisão de ID f90536a. Tal decisão, em sede de embargos de declaração com efeito modificativo, acolheu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado por terceiros interessados. As agravantes sustentam que a medida viola o acórdão de ID 236f0c7, que determinou expressamente a exclusão delas do polo passivo e a liberação de seus valores bloqueados. O recurso delimitou as matérias e os valores impugnados, questionando a transmudação da ordem de restituição em dever de transferência de numerário para outro processo. O juízo de origem, em despacho de ID 7bfad32, já havia recebido o apelo por considerar preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O Agravo de Petição é o recurso cabível contra decisões terminativas proferidas na fase de execução, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão que define a destinação final de valores depositados em juízo possui natureza terminativa quanto a esse aspecto específico da lide. A insurgência das empresas recai sobre o redirecionamento de patrimônio que já possuía ordem de liberação, tendo em vista decisão transitada em julgado que determinou sua exclusão do plo passivo. A definição sobre a competência para sustar a penhora ou a validade material da constrição constitui o próprio mérito recursal, devendo ser apreciada pela instância superior. O preenchimento dos requisitos de tempestividade, representação e delimitação de matérias impede a negativa de seguimento pelo juízo "a quo". Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição liminar do Agravo de Petição de ID 7c5a884. Intime-se. Após, encaminhe-se os autos ao E.TRT. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO JOSE DA SILVA