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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000312-42.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: CAMILA GREGORIO MARCILIO RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33de95d proferido nos autos. FMMVF DESPACHO #id:f4e1e7c: Primeiramente, esclarece o Juízo, que a indicação concomitante de diversos meios de execução acaba por ocasionar tumulto processual, como tem ocorrido nos presentes autos. O acúmulo de inúmeros requerimentos simultâneos atrapalha diretamente as rotinas de trabalho e as estatísticas da Secretaria desta Vara do Trabalho. A prática faz com que o processo fique paralisado por longos períodos, aguardando o processamento, a expedição e o retorno de uma multiplicidade de atos executórios e ofícios. Ademais, ao exigir que a Secretaria demande tempo excessivo e concentre seus recursos na execução simultânea de vários atos em um único feito, o exequente acaba por prejudicar o regular andamento de outras demandas judiciais que também aguardam a devida prestação jurisdicional nesta Unidade Judiciária. Assim, por ora: CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. Há precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). A pesquisa CCS-BACEN ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição. É utilizada para subsidiar investigações sobre lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e não para localizar fontes patrimoniais para satisfação de dívida entre particulares. Apenas é autorizada em casos de indícios de fraude financeira. Cadastro que constitui ferramenta destinada à apuração de crimes financeiros, não servindo para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, o que sequer cabe nos autos, considerando que a busca pelo sistema SISBAJUD, contempla as instituições do cadastro em questão. Portanto, indefiro a pesquisa CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), eis que tal medida contempla apenas informações quanto à contas ativas e inativas das partes, mesma medida pode ser obtida por meio do Sisbajud. Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A, CNPJ: 71.821.839/0001-39; MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS, CPF: 016.255.706-00. Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Defiro a realização pela Secretaria da Vara do convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acrescido da pesquisa ao sistema SIGNO (que substituiu o antigo sistema CANP - Central de Atos Notariais Paulista), a fim de obter informações de atos notariais praticados pelo(s) DEVEDOR(ES) THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A, CNPJ: 71.821.839/0001-39; MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS, CPF: 016.255.706-00, a partir de 09/03/2022 16:54:37 (data de distribuição da ação). Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA GREGORIO MARCILIO