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1000312-39.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000312-39.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADNOVAL ARAUJO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO COUTINHO VIEIRA - BA35161, LETICIA DE SOUZA VENTIN - BA73126 e JULIANA BOMFIM DE JESUS - BA26996 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora, Adnoval Araujo de Santana, requer o reconhecimento de atividade especial exercida na função de operador de mina (blaster) junto à empresa Jacobina Mineração e Comércio Ltda, nos períodos de 12/09/2005 a 31/08/2009 e de 05/09/2011 a 08/11/2022, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por analogia, passo direto à fundamentação. Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada sob o argumento de que a parte autora não teria buscado, na via administrativa, o reconhecimento específico de tempo especial. A documentação necessária, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), foi apresentada perante o próprio INSS quando do requerimento da aposentadoria, de modo que a autarquia teve pleno acesso aos elementos técnicos ora analisados e, ainda assim, indeferiu o benefício sem reconhecer nenhum período especial. Configura-se, portanto, a resistência da autarquia à pretensão, o que basta para caracterizar o interesse de agir em juízo. Rejeito, ainda, dois pontos específicos da contestação por incompatibilidade manifesta com a prova dos autos. Primeiro, a referência à função de "ajudante de mecânica" não encontra qualquer correspondência com o PPP do autor, que descreve, em todos os períodos controvertidos, as funções de Mineiro, Auxiliar de Equipagem e Blaster. Segundo, a alegação de que não haveria descrição de frente de trabalho ou de produção também contraria diretamente o documento, que registra expressamente, para todos os subperíodos, o exercício das atividades "em frente de serviço na mina subterrânea, de forma habitual e permanente". Tratando-se de contestação padronizada que não dialoga com os elementos concretos do processo, tais trechos não têm aptidão para infirmar a prova técnica produzida. Quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, prevista no art. 25, §2º, da EC 103/2019, observo que ela não afeta o presente caso, uma vez que a pretensão autoral não é de conversão, mas de reconhecimento direto de tempo especial para fins de aposentadoria especial, benefício em que o tempo permanece computado em sua própria natureza, sem necessidade de conversão em tempo comum. De qualquer forma, e por cautela, registro que, para a fração do período posterior a 13/11/2019 (dentro do intervalo de 05/09/2011 a 08/11/2022), a vedação legal alcançaria apenas eventual conversão de especial em comum, não o reconhecimento da especialidade em si, que continua plenamente possível. Pois bem. Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, considera-se especial a atividade exercida com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma habitual e permanente, em níveis que ultrapassem os limites de tolerância legalmente fixados, cuja comprovação se faz, a partir de 1997, mediante formulário com base em laudo técnico ou, atualmente, mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido com base em laudo técnico e informações do responsável técnico. No caso da atividade em mina subterrânea associada a agentes nocivos diversos, aplica-se o código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, que prevê a categoria especial de 15 anos. No que se refere ao agente ruído, os limites de tolerância variaram no tempo: até 05/03/1997, considerava-se nocivo o ruído acima de 80 dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 dB; e, a partir de 19/11/2003, acima de 85 dB. Sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) declarada no PPP, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, DJe-029, divulgado em 11/02/2015 e publicado em 12/02/2015), fixou a tese de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Na ocasião, a Corte reconheceu a impossibilidade de neutralização real dos efeitos do ruído sobre o organismo apenas com o uso de protetor auricular. Assim, mesmo quando o PPP declara o EPI como eficaz para o agente ruído, tal informação não afasta o reconhecimento da especialidade quando o nível medido supera o limite de tolerância da época. Passo ao exame dos períodos controvertidos, com base no PPP emitido em 29/08/2022 (id 1992902682), que traz dados quantitativos de exposição e identifica o responsável técnico, engenheiro Paulo Roberto de Oliveira, CREA 15.737/BA, presente em todos os subperíodos, o que confere ao documento valor probatório suficiente, independentemente da existência de LTCAT autônomo apartado nos autos. No período de 12/09/2005 a 31/12/2007, na função de Mineiro, o PPP registra exposição a ruído de 88,2 dB(A), aferido por dosimetria conforme metodologia NHO, em frente de serviço na mina subterrânea, de forma habitual e permanente, associada a agentes químicos (dióxido de carbono, monóxido de carbono, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, óxido nítrico, cobalto, amônia) e a poeira respirável com sílica livre. O nível de ruído medido supera o limite de 80 dB vigente até 05/03/1997 e também o limite de 90 dB vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003, de modo que a exposição está acima do limite de tolerância aplicável a todo esse intervalo. No período de 01/01/2008 a 31/08/2009, já na função de Auxiliar de Equipagem, mantida a mesma frente de mina subterrânea e os mesmos agentes químicos associados, o ruído medido foi de 89,8 dB(A), superior ao limite de 90 dB apenas por fração mínima quando aplicável esse patamar, mas, de qualquer forma, a exposição conjunta a ruído relevante e a múltiplos agentes químicos nocivos, em ambiente de mina subterrânea, com responsável técnico identificado, é suficiente para caracterizar a especialidade pelo enquadramento do código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, associação de agentes em mina subterrânea. A declaração de eficácia do EPI para ruído e poeira/sílica não descaracteriza a especialidade, nos termos do precedente do ARE 664.335 citado acima, e, quanto aos gases (CO2, CO, NO2, NO), o próprio PPP declara o EPI como ineficaz ("NA"), o que reforça a conclusão pela especialidade. Reconheço, portanto, como especial o período de 12/09/2005 a 31/08/2009. No período de 05/09/2011 a 08/11/2022, na função de Blaster, o PPP registra, em seus diversos subperíodos, ruído entre 85,4 dB(A) e 88,6 dB(A), sempre acima do limite de 85 dB vigente desde 19/11/2003, mantida a mesma frente de serviço na mina subterrânea e os mesmos agentes químicos associados, aos quais se somam, a partir de determinado subperíodo, exposição a calor (aferida por IBUTG, conforme NHO-06) e a vibração (aferida conforme ISO 2631), ambos agentes físicos reconhecidamente nocivos quando presentes de forma habitual e permanente. Todos os subperíodos contam com responsável técnico identificado por registro no CREA. Também aqui a declaração de eficácia do EPI para ruído e poeira/sílica não afasta a especialidade, por força do precedente do ARE 664.335, e a declaração de ineficácia do EPI para os gases, o calor e a vibração apenas reforça a conclusão. Reconheço, assim, como especial o período de 05/09/2011 a 08/11/2022. Somados os dois períodos reconhecidos como especiais, verifica-se que o autor acumula tempo de exposição a agentes nocivos, em atividade de mina subterrânea enquadrada no código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (categoria de 15 anos), por praticamente todo o intervalo entre 12/09/2005 e 08/11/2022, com pequena interrupção entre 01/09/2009 e 04/09/2011, o que aponta para um tempo especial superior aos 15 anos exigidos para a aposentadoria especial. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, que impunham idade mínima como requisito para concessão de aposentadoria especial (ADI 6309). Logo, basta que o segurado complete 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de implantar, em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER; DIP em 01.09.2026; RMI e RMA a serem apuradas pelo réu; pagar à parte autora as prestações referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em liquidação de sentença Correção monetária e juros de mora segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, aqui não configurada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto

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