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1000312-21.2025.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000312-21.2025.8.13.0106/MG AUTOR: GEOVANA FARIA PIMENTEL ADVOGADO(A): CAIO SANTIAGO SILVA (OAB MG196659) RÉU: CLINICA DE EMAGRECIMENTO COM APARELHOS WP LTDA ADVOGADO(A): ADILSON RALF SANTOS (OAB MG072087) ADVOGADO(A): ELOYANE LOPES DA SILVA RALF (OAB MG192573) ADVOGADO(A): THIAGO RALF PEREIRA SANTOS (OAB MG212364) SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOVANA FARIA PIMENTEL em face da sentença proferida no Evento 54, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Evento 60), a embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições na decisão atacada. Em síntese, alega: a) omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade absoluto da "cláusula de mordaça" e das cláusulas coercitivas inseridas no termo de rescisão; b) omissão no que tange à abusividade da base de cálculo ("valor de tabela") aplicada pela embargada no distrato, a qual aduz gerar enriquecimento sem causa; e c) contradição e erro de premissa fática na análise do nexo de causalidade e do conjunto probatório, alegando que o juízo desconsiderou o desequilíbrio metabólico suportado e desvalorizou a receita médica sob o argumento de ausência de data. Requer, ao final, o provimento do recurso com efeitos infringentes para julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais. Regularmente intimada para manifestação em observância ao princípio do contraditório (Evento 62), a embargada apresentou contrarrazões no Evento 68. Sustentou, preliminarmente, o caráter manifestamente protelatório do recurso e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a embargante visa à rediscussão do mérito do julgado. No mérito, aduziu que a sentença apreciou de forma exaustiva e coerente as provas dos autos, restando a análise das cláusulas de rescisão prejudicada pela inexistência de falha na prestação dos serviços. Pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios e pela condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria de fato ou de direito já apreciada, tampouco servem como via para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta a embargante que a sentença recorrida incorreu em omissão ao silenciar sobre o pedido de declaração de nulidade absoluta das cláusulas 3 e 4 do Termo de Rescisão unilateral ("cláusula de mordaça") e sobre o abusivo "valor de tabela" exigido pela embargada por ocasião do distrato. Ocorre que a sentença examinou a controvérsia de forma sistêmica e suficiente. Restou expressamente consignado que "não há falha na prestação de serviços" pela clínica ré, haja vista que a autora aderiu ao pacto livremente e usufruiu regularmente de 38 (trinta e oito) procedimentos individuais ao longo de seis semanas. Ademais, assentou-se que a multa rescisória e as cláusulas do instrumento contratual originário (Evento 1, DOC6) não se mostram abusivas. Com efeito, uma vez declarado pelo juízo que inexistiu inexecução contratual ou ato ilícito imputável à embargada, concluiu-se que o encerramento do contrato decorreu de resilição imotivada por conveniência e iniciativa exclusiva da consumidora. Por conseguinte, as condições de rescisão acordadas livremente entre as partes (cláusula 6ª do pacto original) mantêm-se hígidas. O recálculo das sessões usufruídas com base no preço cheio ("valor de tabela") na hipótese de cancelamento antecipado é mecanismo lícito contratado para recompor os custos da fornecedora e afastar o enriquecimento ilícito do consumidor, que pretendia usufruir de desconto promocional exclusivo para o pacote integral sem cumprir a respectiva contraprestação de permanência. Dessa forma, restando consolidada a ausência de ato ilícito e a legalidade da base de cálculo contratual, a análise das cláusulas acessórias de um Termo de Rescisão unilateral que sequer foi assinado pelas partes restou logicamente superada e prejudicada. O acolhimento da tese principal de regularidade da conduta da ré absorve e rejeita os pleitos secundários de restituição proporcional e declaração de abusividade do distrato sugerido. Cumpre reiterar que o julgador não está adstrito a refutar minuciosamente todos os argumentos e teses secundárias aduzidos pelas partes quando encontra fundamentação jurídica suficiente e adequada para solucionar integralmente o litígio, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Nesse exato sentido, manifesta-se a pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo município de Juiz de Fora contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. O embargante sustenta omissão no julgado, argumentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre algumas das teses apresentadas no recurso de apelação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar teses levantadas pelo embargante, em especial no tocante à inexistência de prescrição intercorrente e à alegada inércia do juízo na condução do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a prescrição intercorrente, fundamentando que a inércia do exequente restou configurada, conforme os prazos e diligências registradas nos autos. 5. A mera realização de diligências infrutíferas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante eventual demora judicial para o cumprimento de atos processuais se o exequente não adota medidas eficazes para impulsionar o feito. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando enfrentar aquel es essenciais para a solução da controvérsia. 7. A oposição dos embargos revela pretensão de reexame da matéria, o que extrapola a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera realização de diligências infrutíferas não impede a consumação da prescrição intercorrente em execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha fundamentado suficientemente sua decisão e enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.123804-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025) (destaquei). Da mesma forma, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o juízo não se obriga a responder um a um a todos os argumentos da defesa: “O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões suficientes para a solução integral da controvérsia.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 2.175.868/ES, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026). Ademais, aponta a embargante a existência de contradição e erro de premissa fática no tocante ao nexo causal e à valoração dos laudos médicos e receitas acostadas, argumentando que a realização de 38 procedimentos estéticos não afasta a responsabilidade objetiva da embargada pelo desequilíbrio metabólico alegado, e contestando o apontamento judicial de que a receita médica de Evento 1, DOC10, não possui data. Nesse aspecto, constata-se claro equívoco conceitual por parte da recorrente. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, ou seja, a incoerência lógica verificada entre os termos da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado. Não se configura vício de contradição o descompasso entre o convencimento motivado do magistrado e a tese de valoração probatória sustentada pela parte interessada. A sentença guerreada expôs de forma linear e harmônica que a autora declarou de próprio punho, na Ficha de Anamnese prévia ao tratamento estético, possuir disfunções de colesterol alto, hipotireoidismo e diabetes/resistência à insulina, fazendo uso contínuo de Rosuvastatina 20mg, Glifage XR 500mg e Puran T4. A existência de patologias e tratamentos de controle hormonal pré-existentes rompeu, de forma peremptória, o nexo causal entre os sintomas metabólicos descritos na exordial (cãibras e contrações) e os procedimentos realizados, elidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora por ausência de nexo de causalidade. O apontamento relativo à ausência de data na receita médica de Evento 1, DOC10, serviu como elemento acessório de convicção jurídica para reforçar a fragilidade e a impossibilidade fático-temporal de imputação de culpa à embargada. O descontentamento da recorrente com a valoração e interpretação do conjunto probatório caracteriza matéria de mérito, configurando nítida pretensão de reforma por error in judicando, o que deve ser objeto de Recurso Inominado (artigo 41 da Lei nº 9.099/95), sendo os embargos aclaratórios via processual manifestamente inadequada para rediscutir o mérito da causa. Por fim, no que concerne ao pleito formulado pela embargada para a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, verifico que não restou evidenciado intuito procrastinatório deliberado ou má-fé processual na conduta da embargante. A oposição de embargos de declaração pela primeira vez constitui regular exercício do direito de defesa e do contraditório na busca de manifestação expressa sobre teses que a autora considerava omitidas, razão pela qual afasto e indefiro a aplicação de referida penalidade processual. Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por GEOVANA FARIA PIMENTEL no Evento 60, mantendo a r. sentença de Evento 54 inalterada em seus inteiros e jurídicos termos, por seus próprios e robustos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000312-21.2025.8.13.0106/MGRELATOR: CAROLINE DIAS LOPES BELARÉU: CLINIC

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