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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000311-96.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: WAGNER PAULO ARAUJO DOMINGOS RECLAMADO: L2B ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56bc7d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do julgado, providencie a secretaria as anotações na CTPS do reclamante. No mais, a presente decisão tem força de alvará perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, suprindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: WAGNER PAULO ARAUJO DOMINGOS, CPF: 097.831.208-24, EMPREGADOR: L2B ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 09.538.176/0001-76, admissão: 01/03/2024, afastamento: 03/04/2025 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$2.000,00 (informações constantes na sentença). A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. Sem prejuízo, inicia-se a liquidação. Considerando que o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal é o de que “juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão”, fixo para fins de correção dos débitos trabalhistas o seguinte entendimento: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; Friso que o entendimento que tem se consolidado no C. TST acerca da taxa SELIC aplicável é pela adoção do índice SELIC - RECEITA FEDERAL (vide AIRR nº 0011702-65.2015.5.01.0065, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 23/10/2024). c) a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, ficam as partes intimadas para que no prazo comum de 08 (oito) dias apresentem os cálculos de liquidação, observando a coisa julgada, inclusive tributos (verbas tributáveis, número de meses a que se refere a condenação, e valores devidos ao INSS - quotas reclamante e reclamada), eventuais custas remanescentes e honorários periciais. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 e seu parágrafo único, da CLT). Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER PAULO ARAUJO DOMINGOS
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