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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000311-53.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: ELOISA APARECIDA PEREIRA SARMENTO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c201fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares; PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 04.03.2021, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELOISA APARECIDA PEREIRA SARMENTO em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono da Reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judicial à Reclamante. As verbas são salariais, exceto os reflexos do adicional de insalubridade sobre FGTS (8%) com 40% e aviso-prévio. Considerando que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, devidos honorários periciais no valor de R$2.500,00 ao perito engenheiro, pela Claudio Marrafão, pelas Reclamadas, devedoras solidárias. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pelas Reclamadas no importe de R$760,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$38.000,00. Intimem-se as partes pelo DJE. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELOISA APARECIDA PEREIRA SARMENTO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000311-53.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: ELOISA APARECIDA PEREIRA SARMENTO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c201fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares; PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 04.03.2021, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELOISA APARECIDA PEREIRA SARMENTO em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono da Reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judicial à Reclamante. As verbas são salariais, exceto os reflexos do adicional de insalubridade sobre FGTS (8%) com 40% e aviso-prévio. Considerando que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, devidos honorários periciais no valor de R$2.500,00 ao perito engenheiro, pela Claudio Marrafão, pelas Reclamadas, devedoras solidárias. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pelas Reclamadas no importe de R$760,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$38.000,00. Intimem-se as partes pelo DJE. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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