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1000311-44.2021.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000311-44.2021.8.11.0005. REQUERENTE: ROSEMARIE SILVA HERRMANN, EDVINO HERRMANN REQUERIDO: MARCELO SILVA HERRMANN VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, na qual restou deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica. Nomeou-se profissional médico para a confecção da prova técnica (ID. 226797273). O perito nomeado manifestou aceitação do encargo (ID. 243505093) e formulou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.818,12 (um mil e oitocentos e dezoito reais e doze centavos), justificando a especialidade e as despesas com base na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (ID. 243505096). Vieram os autos conclusos. Analiso a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado nos autos (ID. 243505096. Verifico que o valor indicado guarda estrita consonância com os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se dentro do limite de majoração em até três vezes o valor de referência, em virtude da qualificação curricular e da localidade da prestação do serviço. Destarte, acolho a proposta formulada e fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.818,12 (um mil e oitocentos e dezoito reais e doze centavos). Ressalto que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia técnica recai sobre o Estado de Mato Grosso, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, concluo que o pagamento será efetivado após a conclusão dos trabalhos e entrega definitiva do laudo, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou certidão de crédito para cobrança perante a Fazenda Pública Estadual. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta e FIXO os honorários do perito judicial no montante de R$ 1.818,12 (um mil e oitocentos e dezoito reais e doze centavos), a serem custeados pelo Estado de Mato Grosso. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe dia, horário e local para a realização do exame pericial na parte interditanda. Designada a data, INTIMEM-SE as partes e seus representantes legais para comparecimento aos atos periciais, munidos de todos os relatórios e exames médicos pertinentes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado e homologado o laudo conclusivo, expeça-se a competente requisição de pagamento ou certidão de crédito em favor do profissional nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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