Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000311-43.2026.5.02.0046 RECLAMANTE: CRISPINIANO FRANCISCO GOMES RECLAMADO: JEC LOG TRANSPORTES SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37bf8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento da multa do art. 47 da CLT, com base nos arts. 485, inciso IV, do CPC e 769 da CLT, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, desde 23.12.2023, e condenar a reclamada no pagamento de: 13º salário proporcional (2/12);férias proporcionais, mais 1/3, à razão de 2/12;FGTS sobre salários e sobre 13º salário do período e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido/recolhido. Tudo a se apurar no momento oportuno, conforme fundamentação, observados os demais termos da petição inicial. Possuem caráter indenizatório as verbas deferidas sob as letras “b”, “c”. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Expeça-se ofício conforme determinação supra. A reclamada deverá retificar a CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS deferidas devem ser recolhidas na conta vinculada do autor, na forma do art. 15 e 26-A, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado em R$11.000,00, no importe de R$220,00. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISPINIANO FRANCISCO GOMES
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000311-43.2026.5.02.0046 RECLAMANTE: CRISPINIANO FRANCISCO GOMES RECLAMADO: JEC LOG TRANSPORTES SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37bf8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento da multa do art. 47 da CLT, com base nos arts. 485, inciso IV, do CPC e 769 da CLT, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, desde 23.12.2023, e condenar a reclamada no pagamento de: 13º salário proporcional (2/12);férias proporcionais, mais 1/3, à razão de 2/12;FGTS sobre salários e sobre 13º salário do período e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido/recolhido. Tudo a se apurar no momento oportuno, conforme fundamentação, observados os demais termos da petição inicial. Possuem caráter indenizatório as verbas deferidas sob as letras “b”, “c”. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Expeça-se ofício conforme determinação supra. A reclamada deverá retificar a CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS deferidas devem ser recolhidas na conta vinculada do autor, na forma do art. 15 e 26-A, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado em R$11.000,00, no importe de R$220,00. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEC LOG TRANSPORTES SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA