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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000311-25.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo, diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários à Dra. Defensora, nomeada nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: RUBIA LETICIA DE SOUZA VALENTIM (OAB 518134/SP)
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