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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1000311-06.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio de Paduá Jacoloski - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio de Paduá Jacoloski em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia previdenciária ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 113), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3º inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 109, §4º da Constituição Federal, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP)
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