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Processo 1000310-86.2017.8.26.0650

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000310-86.2017.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Conceição Aparecida Petrocelli - Tania Petrocelli, ESPOLIO DE DIONISIO PETROCELLI - - Viviane Petrocelli - - Jair Petrocelli e outros - Vistos. A autora requer a citação por edital dos requeridos ainda não localizados. Trata-se de ação destinada à extinção de condomínio sobre bem indivisível, sendo assegurado a qualquer condômino, enquanto perdurar a comunhão, o direito de exigir a divisão da coisa comum e, sendo ela indivisível e inviável sua adjudicação, a respectiva alienação, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. Quanto à citação por edital, o pedido comporta acolhimento apenas em relação a Rubens Petrocelli. As diligências realizadas para sua localização mostraram-se infrutíferas. Após as pesquisas de endereço e a tentativa determinada por este Juízo, o mandado expedido para o endereço obtido restou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado não apenas a inexistência do endereço tal como informado, mas também que, no endereço semelhante localizado, residia terceira pessoa que desconhecia o requerido. Considero, portanto, suficientemente esgotados os meios razoáveis de localização, caracterizando-se a hipótese de réu em local ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, assim, a citação de Rubens Petrocelli por edital, que deverá ser expedido com observância dos requisitos previstos no art. 257 do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de 20 dias. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento ou constituição de advogado, nomeie-se curador especial ao requerido, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública para o exercício do encargo, observando-se, ainda, o disposto no art. 257, IV, do mesmo diploma. Diversa é a situação de Diego Petrocelli. O pedido de citação editalícia, quanto a ele, permanece prematuro. Conforme já decidido, há endereços anteriormente indicados pela própria autora que não foram objeto de diligência, além de não estar demonstrado o esgotamento das pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados. A citação ficta constitui medida excepcional e pressupõe o prévio esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização do citando, conforme art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro, por ora, a citação por edital de Diego Petrocelli. Providencie a serventia pesquisa de endereço do requerido pelos sistemas conveniados disponíveis e, obtidos endereços diversos daqueles já diligenciados, expeçam-se os atos necessários à tentativa de citação pessoal. Frustradas as pesquisas e as diligências em eventuais novos endereços, tornem conclusos para apreciação da citação por edital. Intime-se.. - ADV: ROSANA CAMARGO NUNES (OAB 123803/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), DANIELA DE CIETA SILVERIO (OAB 272056/SP), ALEXANDRE ESTEVÃO SILVA DE ANDRADE (OAB 356275/SP)

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