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TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Processo 1000310-61.2026.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - L.P.P. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 4º e 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.216/2001, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a nova internação compulsória de J. F. dos S., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em hospital/clínica especializado(a) em desintoxicação e recuperação de dependentes químicos ou outro estabelecimento adequado para tratamento, respeitado o prazo do art. 23-A, § 5º, III, da Lei 11.343/06, de natureza pública ou privada, às expensas da Municipalidade A alta ocorrerá a critério do corpo médico de onde a paciente vier a ser internado, com a comunicação ao juízo. Para a pronta e regular efetivação da tutela jurisdicional deferida: a) Autorizo e determino a imediata condução da paciente, tão logo seja localizada, à Santa Casa de Misericórdia de Cerqueira César, ou qualquer outra unidade de saúde de retaguarda local destinada ao acolhimento inicial, estabilização clínica, exames propedêuticos indispensáveis e inserção prioritária na Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (sistema CROSS); b) Determino que, após o ingresso na unidade hospitalar local, a paciente permaneça sob vigilância e observação contínuas da equipe de saúde até a efetiva disponibilização de vaga e transferência para clínica ou hospital especializado em recuperação de dependência química, autorizada a adoção de medidas de contenção de natureza estritamente terapêutica e proporcional, mediante exclusiva avaliação e prescrição médica, em estrita observância aos protocolos clínicos aplicáveis; c) Fica autorizada a requisição de apoio da Polícia Militar para acompanhar as equipes de saúde nas diligências de busca ativa e no transporte da paciente, atuando com estrita proporcionalidade, preservação da dignidade da pessoa humana e resguardo da integridade física dos profissionais envolvidos e da própria paciente; d) O tratamento em regime de internação perdurará pelo período estritamente necessário à desintoxicação e estabilização do quadro clínico, respeitado o prazo limite previsto no artigo 23-A, § 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, como já visto acima, ficando a alta hospitalar condicionada à avaliação técnica e deliberação do corpo médico responsável pelo estabelecimento de destino, com imediata comunicação a este Juízo; e) Sobrevindo aos autos o relatório de internação ou qualquer comunicação hospitalar, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos. Expeçam-se com máxima urgência os competentes ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Cerqueira César, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao CAPS de Cerqueira César, à Santa Casa de Misericórdia local e ao Batalhão de Polícia Militar, cientificando-os do teor desta decisão e determinando a atuação coordenada intersetorial para o cumprimento integral da ordem judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de MANDADO E OFÍCIO para todos os fins de direito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARIANA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 501315/SP)
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