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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000310-59.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: GABRIEL ELIAKIN VIANA DE MELO RECLAMADO: INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a47eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL ELIAKIN VIANA DE MELO em face de INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A., para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) condenar a reclamada a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: -diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal no período de 01/02/2024 a 01/09/2025, com adicional normativo de 90% e reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, cuja apuração integral deverá ser realizada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela reclamada aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da parte autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ELIAKIN VIANA DE MELO
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000310-59.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: GABRIEL ELIAKIN VIANA DE MELO RECLAMADO: INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a47eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL ELIAKIN VIANA DE MELO em face de INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A., para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) condenar a reclamada a pagar a parte reclamante os seguintes títulos: -diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal no período de 01/02/2024 a 01/09/2025, com adicional normativo de 90% e reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, cuja apuração integral deverá ser realizada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela reclamada aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da parte autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A
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