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1000310-56.2024.5.02.0716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000310-56.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: FLAVIO LOPES DIAS RECLAMADO: BAYER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cce1b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Ante os termos do R. Acórdão de id #id:7e28b08: 1. Questão de ordem. Limites do R. Acórdão. Reabertura da instrução para diligência específica. À vista do teor do R. Acórdão citado, designe-se Audiência de instrução para o dia 09/11/2026 - 11:05 horas, exclusivamente para colheita de depoimentos pessoais das partes, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências da Vara. Quanto ao tema, observe-se, a fim de evitar novo tumulto processual, tal qual já ocorrido na solenidade pretérita, que o próprio R. Acórdão adotou expressamente a indexação de pontos controvertidos para produção da prova oral deferida pelo E. Órgão Ad quem, in verbis: "[...] a fim de que seja possibilitada a oitiva da reclamada, quanto aos fatos envolvendo a equiparação salarial, jornada de trabalho (inclusive intervalos, feriados e domingos), sobreaviso e danos morais [...]" [Grifou-se] E, para evitar qualquer celeuma, observe-se que, para além da literal redação do R. Acórdão, bem como, da expressa exigência prevista pelos arts. 3º e 8º, II, da RESOLUÇÃO CSJT Nº 313 /2021, tais disposições cogentes também estão expressamente determinadas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Regional desta Egrégia Corte da Segunda Região, tratando-se de fundamentos de que se encontra plenamente ciente a parte autora e seus R. Patronos(as), no mínimo, desde a audiência pretérita, de forma antecipada e absolutamente previsível, razões pelas quais a reiteração de quaisquer intercorrências quanto ao tema em futura audiência, em detrimento da literalidade das normas de regência e do R. Acórdão, será reputada litigância de má-fé - eis que ocorrido o já consciente, portanto, intencional desvirtuamento do processo - portanto, nessas condições, será imediatamente apenada com multa (CLT, art. 793-C), desde já todos cientes (CNC-CR/TRT2): "Art. 383. As gravações audiovisuais dos depoimentos colhidos em audiências, quando não transcritos ou degravados, deverão ser indexadas com marcadores específicos de temas e minutagem, além de constar na ata de audiência a indicação expressa do respectivo link de acesso, nos termos da Resolução n. 313, de 22 de outubro de 2021, do CSJT, ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. A correta indexação e a integridade do registro audiovisual são indispensáveis ao pleno exercício do contraditório e à reanálise da prova oral pelas instâncias superiores, cabendo ao(à) Magistrado(a) condutor(a) da audiência e os(as) servidores(as) a ele vinculados(as) zelar pela regularidade do registro, sob pena de necessária degravação ou renovação do ato." [Destacou-se] Acrescente-se, ademais, que houve expressa vinculação da reabertura da fase instrutória exclusivamente à colheita de depoimento pessoal das partes, em si. Da mesma sorte, apuro que o único ato processual declarado nulo fora “a sentença”, logo, convalidados todos os demais atos até então perfectibilizados e preclusões ocorridas, considerando-se que todas as demais provas já haviam sido produzidas durante a audiência UNA, à exceção unicamente dos depoimentos ora objeto do R. Acórdão. Assim, a fim de evitar tumulto processual e de imprimir celeridade à tramitação dos autos, providencie a Secretaria a reinserção em pauta instrutória exclusivamente para tal finalidade, nos estritos limites do R. Acórdão, in verbis: "ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas suscitada pelo reclamante, consistente no depoimento pessoal da reclamada, declarando a nulidade da sentença de ID. f601d33, complementada pela decisão em sede de aclaratórios de ID. 772e844, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a oitiva da reclamada, quanto aos fatos envolvendo a equiparação salarial, jornada de trabalho (inclusive intervalos, feriados e domingos), sobreaviso e danos morais, assegurado o direito de contraprova à reclamada (oitiva da reclamante sobre os mesmos temas), prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito." Intimem-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Após, aguarde-se a solenidade de audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000310-56.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: FLAVIO LOPES DIAS RECLAMADO: BAYER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cce1b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Ante os termos do R. Acórdão de id #id:7e28b08: 1. Questão de ordem. Limites do R. Acórdão. Reabertura da instrução para diligência específica. À vista do teor do R. Acórdão citado, designe-se Audiência de instrução para o dia 09/11/2026 - 11:05 horas, exclusivamente para colheita de depoimentos pessoais das partes, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências da Vara. Quanto ao tema, observe-se, a fim de evitar novo tumulto processual, tal qual já ocorrido na solenidade pretérita, que o próprio R. Acórdão adotou expressamente a indexação de pontos controvertidos para produção da prova oral deferida pelo E. Órgão Ad quem, in verbis: "[...] a fim de que seja possibilitada a oitiva da reclamada, quanto aos fatos envolvendo a equiparação salarial, jornada de trabalho (inclusive intervalos, feriados e domingos), sobreaviso e danos morais [...]" [Grifou-se] E, para evitar qualquer celeuma, observe-se que, para além da literal redação do R. Acórdão, bem como, da expressa exigência prevista pelos arts. 3º e 8º, II, da RESOLUÇÃO CSJT Nº 313 /2021, tais disposições cogentes também estão expressamente determinadas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Regional desta Egrégia Corte da Segunda Região, tratando-se de fundamentos de que se encontra plenamente ciente a parte autora e seus R. Patronos(as), no mínimo, desde a audiência pretérita, de forma antecipada e absolutamente previsível, razões pelas quais a reiteração de quaisquer intercorrências quanto ao tema em futura audiência, em detrimento da literalidade das normas de regência e do R. Acórdão, será reputada litigância de má-fé - eis que ocorrido o já consciente, portanto, intencional desvirtuamento do processo - portanto, nessas condições, será imediatamente apenada com multa (CLT, art. 793-C), desde já todos cientes (CNC-CR/TRT2): "Art. 383. As gravações audiovisuais dos depoimentos colhidos em audiências, quando não transcritos ou degravados, deverão ser indexadas com marcadores específicos de temas e minutagem, além de constar na ata de audiência a indicação expressa do respectivo link de acesso, nos termos da Resolução n. 313, de 22 de outubro de 2021, do CSJT, ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. A correta indexação e a integridade do registro audiovisual são indispensáveis ao pleno exercício do contraditório e à reanálise da prova oral pelas instâncias superiores, cabendo ao(à) Magistrado(a) condutor(a) da audiência e os(as) servidores(as) a ele vinculados(as) zelar pela regularidade do registro, sob pena de necessária degravação ou renovação do ato." [Destacou-se] Acrescente-se, ademais, que houve expressa vinculação da reabertura da fase instrutória exclusivamente à colheita de depoimento pessoal das partes, em si. Da mesma sorte, apuro que o único ato processual declarado nulo fora “a sentença”, logo, convalidados todos os demais atos até então perfectibilizados e preclusões ocorridas, considerando-se que todas as demais provas já haviam sido produzidas durante a audiência UNA, à exceção unicamente dos depoimentos ora objeto do R. Acórdão. Assim, a fim de evitar tumulto processual e de imprimir celeridade à tramitação dos autos, providencie a Secretaria a reinserção em pauta instrutória exclusivamente para tal finalidade, nos estritos limites do R. Acórdão, in verbis: "ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas suscitada pelo reclamante, consistente no depoimento pessoal da reclamada, declarando a nulidade da sentença de ID. f601d33, complementada pela decisão em sede de aclaratórios de ID. 772e844, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a oitiva da reclamada, quanto aos fatos envolvendo a equiparação salarial, jornada de trabalho (inclusive intervalos, feriados e domingos), sobreaviso e danos morais, assegurado o direito de contraprova à reclamada (oitiva da reclamante sobre os mesmos temas), prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito." Intimem-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Após, aguarde-se a solenidade de audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LOPES DIAS

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