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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1000310-54.2015.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Multi Concreto Eireli EPP - Nilton Ribeiro e outros - Vistos. 1) Rejeito a alegação de prescrição intercorrente deduzida às fls. 602/603. A fluência do prazo da prescrição intercorrente no processo de execução pressupõe prévia suspensão formal do feito pelo prazo de 1 ano decorrente da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e § 1º, do CPC e IAC 1 do STJ), o que não ocorreu no caso concreto. Os sobrestamentos havidos ao longo da marcha processual decorreram de autorizações judiciais para tratativas amigáveis e diligências de localização de bens, não restando configurada a inércia desidiosa do credor apta a extinguir o crédito. A jurisprudência pátria, atenta à necessidade de equilibrar a efetividade da execução com a segurança jurídica, tem consolidado o entendimento de que a fluência da prescrição intercorrente exige a demonstração da desídia do credor. A paralisação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, ou a ausência de bens penhoráveis não imputável ao exequente, não ensejam, em regra, a decretação da prescrição. E, analisando os autos, não verifiquei qualquer período de suspensão do feito que pudesse ensejar a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC. 2) Intime-se o exequente para requerer as medidas executivas que entender cabíveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), PAOLA JHONITA ALVES SOARES (OAB 507104/SP)
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