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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000310-37.2017.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSE LUIS FERNANDES PEREIRA RECLAMADO: ENGEDEL - ELETROTECNICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014ef39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 02/02/2026; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Foi declarada a revelia da reclamada. Apresentados os cálculos pela parte reclamante, a parte contrária, devidamente intimada para manifestar sobre os cálculos, quedou-se inerte, operada a preclusão nos termos do art. 879, §2º, da CLT Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os valores apurados ID 6a13743. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante do silêncio da parte contrária, devidamente intimada, consumando-se a preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS e o imposto de renda, abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$243.391,11 (data base 31/05/2026) em face da reclamada principal, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal: R$ 101.375,29; Juros: R$ 112.743,80; FGTS Principal: R$ 5.447,86; Juros FGTS: R$ 6.058,80; Custas da condenação já recolhida; INSS reclamante - a deduzir (-): R$ 2.061,05; INSS reclamada: R$ 17.765,36; Imposto de Renda - a deduzir (-): R$ 7.157,66 (período de 4 meses); Notifique-se a RECLAMADA para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Considerando que contra o réu revel que não tenha patrono constituído os prazos fluem a partir da publicação do ato no DEJT, caso dos autos, aguarde-se fluência do prazo na forma do art. 346, do CPC/2015. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 29 de agosto de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS FERNANDES PEREIRA
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