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TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1000310-19.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.J.A.A. - - M.E.A.O. - - H.A.O. - M.S.O. - manifeste-se a parte contrária em 5 dias sobre os embargos de declaração. - ADV: KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), MARCOS AURÉLIO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 496457/SP)
TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1000310-19.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.J.A.A. - - M.E.A.O. - - H.A.O. - M.S.O. - Vistos. Cuida-se de Ação Revisional de Guarda e Regulamentação de Convivência Familiar com Apuração de Supostos Atos de Alienação Parental, ajuizada por Leticia de Jesus Amorim Araújo, em nome próprio e na representação das filhas menores Maria Eduarda de Amorim Oliveira e Hellena de Amorim Oliveira, em face de Mauricio dos Santos Oliveira (fls. 151). A parte autora narrou, em síntese, que as filhas vinham sendo expostas a discussões e instabilidades emocionais no núcleo paterno, decorrentes de conflitos conjugais entre o genitor e sua companheira, o que motivou a fixação inicial de tutela de urgência determinando que os encontros paternos ocorressem na residência dos avós paternos (fls. 38/45 e fls. 174). Realizado o estudo técnico psicossocial pelo setor competente deste juízo, sobreveio aos autos o laudo de serviço social (fls. 150/158). O requerido apresentou manifestação acerca do laudo pericial (fls. 159/171), oportunidade em que postulou a reapreciação urgente da tutela provisória, pleiteando o restabelecimento imediato da convivência no lar paterno com pernoites e com a participação de sua companheira ou, subsidiariamente, a fixação de um regime de ampliação progressiva com autorização imediata para saídas e passeios desacompanhados em locais públicos, além de autorização específica para comemoração do aniversário da filha (fls. 159/171). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial dos pedidos do genitor, com a autorização para passeios e retiradas diurnas em espaços públicos e neutros, sem necessidade de supervisão dos avós, mantendo-se, contudo, a vedação provisória a pernoites e a permanência na residência paterna com a companheira até ulterior evolução e reavaliação técnica (fls. 174/179). 1. Da reapreciação da tutela provisória e dos elementos do estudo social A tutela de urgência pode ser revista e adequada a qualquer tempo à luz da cláusula rebus sic stantibus, consoante prevê expressamente o artigo 296 do Código de Processo Civil, sempre com o propósito de harmonizar as medidas jurisdicionais com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prova pericial produzida pelo setor técnico deste juízo trouxe esclarecimentos substanciais sobre o contexto fático e relacional da família (fls. 150/158). O laudo social atestou que ambos os genitores possuem plena aptidão material e socioeconômica para o exercício do poder familiar, residindo em imóveis adequados e com trabalho regular, inexistindo qualquer elemento de desproteção social ou incapacidade parental (fls. 156). Restou comprovado, ainda, que as menores Maria Eduarda e Hellena possuem sólido vínculo afetivo com o genitor, descrevendo-o expressamente como pessoa afetuosa e carinhosa, com inequívoca manifestação de vontade no sentido de manterem contato e convívio próximo com o pai (fls. 155 e fls. 156/157). Outrossim, a perícia técnica não identificou indícios de violência direta, maus-tratos, abusos ou rejeição praticados pelo genitor ou por sua atual companheira em face das infantes (fls. 157). Por outro lado, o laudo apontou que o desconforto e o receio manifestados pelas crianças decorrem diretamente da exposição a conflitos conjugais e discussões acaloradas entre o pai e sua companheira, especialmente em episódios pretéritos associados ao consumo de bebida alcoólica, os quais geraram sentimento de insegurança e episódios de ansiedade nas menores (fls. 155/157). 2. Da necessidade de flexibilização gradual e prudente do regime de convivência A convivência paterno-filial é direito fundamental assegurado às crianças para o seu pleno desenvolvimento emocional e social, consoante disciplina o artigo 1.589 do Código Civil e o artigo 1.583, § 2º, do mesmo diploma legal. A manutenção indefinida das visitas restritas exclusivamente ao interior da residência dos avós paternos representaria uma limitação desproporcional ao exercício da parentalidade, sobretudo diante da inexistência de conduta desabonadora direta ou perigo físico imediato por parte do requerido (fls. 157). Todavia, a recomposição dos laços e a ampliação do convívio não podem ser realizadas de forma abrupta, devendo observar o tempo psicológico e a segurança emocional das filhas, que expressaram receio quanto à repetição de brigas no domicílio paterno (fls. 155/156). Nesse contexto, a solução jurídica que melhor resguarda a dignidade e a integridade psicológica das infantes reside na flexibilização gradual e prudente do regime de visitas, permitindo de imediato que o pai retire as filhas para realização de passeios, refeições e atividades de lazer em locais públicos e neutros, com autonomia e sem supervisão familiar obrigatória, mas mantendo-se, por ora, a suspensão dos pernoites no lar paterno até que haja consolidação do ambiente de tranquilidade e nova manifestação técnica. Esse direcionamento prudente e escalonado da convivência paterna, fundado na primazia do melhor interesse dos infantes, encontra amparo no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de modificação de guarda e regulamentação de regime de convivência. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e fixou visitas provisórias em favor da genitora aos domingos alternados das 14:00 às 18:00 horas na residência do autor. Inconformismo da genitora. Cabimento parcial. Regime de convivência ampliado. Circunstâncias do caso concreto desaconselham o regime de convivência assistido na residência do outro genitor. Situação de belicosidade entre os genitores. Prevalência do melhor interesse da criança. Prudente a manutenção da guarda de acordo com situação consolidada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301024-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a premissa de que a regulação do convívio paterno-filial deve ter como baliza soberana a proteção e o bem-estar psicológico dos menores: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A definição do regime de convivência paterno-filial deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, considerando a proteção integral e a convivência familiar. Embora a vontade do menor deva ser levada em consideração, não possui caráter absoluto, cabendo ao julgador sopesar os direitos fundamentais em confronto, caso a caso, e estabelecer um regime de convivência adequado ao desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente.2. No caso, a sentença julgou a ação revisional parcialmente procedente para redefinir o regime de visitas paternas, condicionando sua realização à ausência de oposição da menor. O acórdão estadual, todavia, apoiado em laudos psicossociais e evidências de reaproximação saudável entre pai e filha durante a tramitação do processo, suspendeu a condicionante até a adolescente completar 15 (quinze) anos, por entender que fomentaria o distanciamento afetivo entre pai e filha, contrariando o melhor interesse da criança.3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à evolução da reaproximação e à adequação do regime de visitas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.4. A distribuição dos ônus sucumbenciais segue o critério do número de pedidos formulados e atendidos, cabendo, no presente caso. a manutenção da sucumbência recíproca de 50% para cada uma das partes, com honorários fixados por equidade.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.971.981/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Portanto, acolhendo em substância o parecer do Ministério Público (fls. 174/179), impõe-se deferir em parte o pleito formulado pelo genitor às fls. 159/171, autorizando a retirada das filhas para passeios externos e convívio livre em espaços públicos, sem supervisão dos avós, estabelecendo-se deveres e cautelas aos adultos para assegurar a inviolabilidade do bem-estar infantil. Por fim, acolhe-se a recomendação formulada pelo serviço social para que a menor Maria Eduarda seja encaminhada para reavaliação psicológica e atendimento multiprofissional quanto à seletividade alimentar (fls. 157), garantindo-se a ambos os genitores o direito de acompanhar a assistência à saúde da filha. Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 296 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA às fls. 159/171, para readequar a tutela provisória de urgência e fixar as seguintes diretrizes de convivência familiar: a) autorizar o genitor a retirar as filhas Maria Eduarda e Hellena nos finais de semana alternados de convivência já estipulados, aos sábados e domingos, das 09h00 às 18h00, podendo realizar passeios, refeições e atividades culturais ou recreativas em espaços públicos e neutros, com total autonomia e independentemente da presença ou supervisão de terceiros ou dos avós paternos, mediante devolução pontual no domicílio materno ao término do horário fixado; b) autorizar o genitor a retirar as filhas para comemoração de datas especiais, como o aniversário da infante Maria Eduarda, em período diurno e em local público ou restaurante, mediante prévia comunicação formal à genitora sobre o local e horário de retirada e entrega; c) indeferir, por ora, a retomada dos pernoites e a permanência das crianças no interior da residência paterna com a presença de sua companheira, mantendo-se a transição prudente até que nova avaliação psicossocial ateste a superação integral do receio manifestado pelas menores; d) determinar que ambos os genitores e seus respectivos companheiros mantenham postura respeitosa, abstendo-se de discussões, gritos, ofensas, consumo de bebida alcoólica ou manifestações depreciativas mútuas durante os períodos de convívio e transição das crianças, sendo terminantemente vedado orientar as infantes a guardar segredos ou utilizá-las como canal de transmissão de recados entre os adultos; e) fixar que toda e qualquer comunicação sobre horários, logística, saúde e educação das filhas ocorra de maneira direta, respeitosa e objetiva entre os genitores, preferencialmente por escrito (mensagens eletrônicas), sem intermediários; f) determinar o encaminhamento da menor Maria Eduarda para avaliação psicológica e acompanhamento multiprofissional em relação ao quadro de seletividade alimentar perante a rede pública de saúde ou profissional particular de comum acordo entre os pais, assegurado a ambos o acesso amplo aos relatórios e diagnósticos; g) oficiar o Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social para que, decorridos 90 (noventa) dias de vigência do presente regime de convivência externa desacompanhada, proceda à realização de estudo complementar atualizado com os genitores e com as crianças, informando a este juízo sobre a adaptação das menores e a viabilidade da progressão para o ambiente residencial paterno e pernoites. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS AURÉLIO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 496457/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP)
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