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1000309-87.2025.5.02.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1000309-87.2025.5.02.0085 RECORRENTE: CLAUDIONOR DE JESUS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIONOR DE JESUS COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563070c proferida nos autos. ROT 1000309-87.2025.5.02.0085 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIONOR DE JESUS COSTA ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (SP349865) JORGE TOKUZI NAKAMA (SP195040) MARCO ANTONIO VIEIRA (SP195081) Recorrido: Advogado(s): LAVVI CONSTRUTORA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) Recorrido: Advogado(s): LIVING JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (SP433288) Recorrido: Advogado(s): ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS RECURSO DE: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id e0e0587; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 9b84602). Regular a representação processual (Id 419c1eb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f89d1a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA - CLAUDIONOR DE JESUS COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1000309-87.2025.5.02.0085 RECORRENTE: CLAUDIONOR DE JESUS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIONOR DE JESUS COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563070c proferida nos autos. ROT 1000309-87.2025.5.02.0085 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIONOR DE JESUS COSTA ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (SP349865) JORGE TOKUZI NAKAMA (SP195040) MARCO ANTONIO VIEIRA (SP195081) Recorrido: Advogado(s): LAVVI CONSTRUTORA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) Recorrido: Advogado(s): LIVING JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (SP433288) Recorrido: Advogado(s): ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS RECURSO DE: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id e0e0587; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 9b84602). Regular a representação processual (Id 419c1eb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f89d1a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LAVVI CONSTRUTORA - LIVING JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA - CLAUDIONOR DE JESUS COSTA

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