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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000309-33.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Dirceu Paulino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Defiro a realização da prova pericial no ambiente de trabalho da parte autora, indicado a fls. 177-178, junto à(s) empresa(s) abaixo: Perícia direta na Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo, período: 15/07/1994 até 14/08/2026 (data do protocolo da petição de fls. 177-178), função/cargo: pintor, localizada em Rua Dr. Rui Barbosa, n° 607, centro, São Miguel Arcanjo/SP. 2- Para tanto, nomeio GUTENBERG DOS SANTOS MARTINS, independentemente de compromisso. 3- No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). 4- Decorrido(s) o(s) prazo(s) acima assinado(s), cadastre(m)-se e intime(m)-se o(s) expert(s) para dizer(em) se aceita(m) o encargo e dar(em) início aos trabalhos, entregando o(s) laudo(s) em 45 (quarenta e cinco) dias. 5- Uma vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 40), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 28 da Resolução nº CJF-RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Tabela V - Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada), justificando a fixação neste patamar pela ausência ou desinteresse de profissionais em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência comum. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. 6- Fica(m) desde já o(s) Perito(s) autorizado(s) a requerer(em) junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do(s) laudo(s) pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao(s) perito(s), após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da cópia atualizada dos documentos referentes aos estudos ambientais da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s), tais como PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO, conforme eventual exigência do perito. O pedido de expedição de ofício deverá demonstrar da necessidade de intervenção do juízo, sob pena de indeferimento. 7- Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar parecer do assistente técnico. 8- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do(s) laudo(s) pericial apresentado(s), devendo a z. Serventia intimar o(s) perito(s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 9- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário para pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) por este Juízo. Intime-se. - ADV: RENATO HELLMEISTER (OAB 378887/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
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