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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000309-21.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.E.S. - A.M.S. - Vistos. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização da instrução. A competência deste Juízo já foi estabelecida, a citação foi realizada e as partes encontram-se regularmente representadas. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, diante do interesse de adolescente e vem sendo regularmente observada. Também não há matéria a ser reapreciada quanto à gratuidade da justiça ou à tutela provisória inicialmente postulada, já decididas. A existência de decisão anterior disciplinando a guarda não impede o conhecimento da presente ação modificatória, pois eventual alteração superveniente das circunstâncias familiares pode justificar novo exame judicial, sempre à luz do melhor interesse da adolescente. A controvérsia exige aprofundamento probatório. As partes apresentam versões divergentes acerca da convivência familiar e das circunstâncias atuais da adolescente. Há, ainda, escritos atribuídos à filha e áudios indicados às fls. 117/118, elementos que deverão permanecer nos autos, ser submetidos ao contraditório e apreciados oportunamente em conjunto com a prova técnica e os demais elementos da instrução, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Isoladamente e neste estágio processual, não são suficientes para uma conclusão definitiva acerca da adequação de um ou outro regime de guarda. Em demandas dessa natureza, a solução deve ser orientada pela proteção integral e pelo melhor interesse da adolescente. A realização de avaliação técnica mostra-se pertinente à adequada compreensão da dinâmica familiar. A necessidade da prova foi reconhecida no curso do processo e não encontrou oposição do Ministério Público. No tocante ao pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, não se verificam, neste momento, elementos suficientes à configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A existência de versões divergentes acerca dos fatos controvertidos, cuja apuração ainda depende da instrução, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade. Ante o exposto: 1. Dou o feito por saneado. 2. Delimito como controvérsia central a apuração das circunstâncias atuais da convivência familiar e a definição da organização de guarda e residência que melhor atenda ao melhor interesse da adolescente. 3. Com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de estudo psicossocial do caso. Providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico local e a expedição de carta precatória para realização do estudo quanto à requerente, tendo em vista que reside em Comarca diversa. 4. Quanto aos áudios indicados às fls. 117/118, manifeste-se o requerido no prazo de 15 dias. 5. Indefiro o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, por ausência, neste estágio processual, de elementos suficientes à configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 6. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a juntada aos autos do laudo do estudo. 7. Diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil, visando a amparar os interesses da adolescente, que tão jovem já enfrenta os conflitos oriundos da dissolução da união dos pais, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos on-line, a ser realizada dia 08/10/2026 às 14:00 horas, via aplicativo Microsoft Teams, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. A participação é exclusiva para os adultos. No intuito de viabilizar a realização da sessão virtual, disponibilizo, abaixo, os links de acesso às salas virtuais, contando com a colaboração dos patronos das partes para que encaminhem os links, através de endereço eletrônico (email) ou aplicativo whatsapp, aos seus clientes de acordo com a posição processual que ocupam. Sala 01 Destinada apenas aos requerentes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ3Y2VhYzktYTY2OS00YzQ2LWFkZDItZTg5NWQ1N2E3MjNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228e85386d-9bea-4168-be4f-8db6aee1d1c4%22%7d Sala 02 Destinada apenas aos requeridos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU3N2IyYTktYWMzNS00NGY4LTkzN2EtZmRlMjQzNWU3MjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228e85386d-9bea-4168-be4f-8db6aee1d1c4%22%7d Os links disponibilizados acima podem ser copiados e colados no navegador da internet, permitindo o acesso à oficina pelo computador. Para participação utilizando o aplicativo pelo celular, deverá ser solicitado link específico pelo WhatsApp, mediante encaminhamento de mensagem para o telefone (13) 33467929. A fim de melhor orientar as partes, esclareço que para ingresso no ambiente virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores em fase de divórcio ou dissolução da união que mantinham. O programa se apoia na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do relacionamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises de longa duração podem e devem ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem que eles não apenas sobrevivam, mas amadureçam positivamente após o divórcio. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los a superarem esta fase de reorganização familiar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416918/SP)
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