2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1000308-92.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GONZAGA SALU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório. 3. No processo nº 1013672-39.2023.4.01.3702 este Juízo julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, diante da constatação, em perícia judicial realizada no dia 26/02/2025 (ID 2174103999), que a doença que acomete a parte autora não a incapacita para o trabalho. Assim, considerando que a presente demanda se fundamenta na mesma doença e que todos os exames médicos acostados ao feito são anteriores à perícia judicial mencionada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando ao feito exames posteriores ao exame médico judicial, a fim de comprovar o agravamento da enfermidade, ou seja, que a condição de saúde variou desde o julgamento da ação precedente, a fim de afastar a coisa julgada material. 4. Após, voltem-me conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal