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1000308-87.2026.8.26.0493

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Regente Feijó - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

    Processo 1000308-87.2026.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Simone Regina Bortoleto - ANTE O EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o recebimento extemporâneo de verbas salariais, denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono Fundeb", paga em atraso, num único mês, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente RRA, nos termos do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, limitando-se quanto ao "Abono Fundeb" apenas aos recebimentos anteriores à vigência da Lei n. 14.325/2022, de acordo com a fundamentação acima exposta, apostilando-se; b) condenar a FESP a restituir à parte autora os valores descontados a maior, a ser obtido após o cumprimento do item "a" e apurado em cumprimento de sentença com apresentação das declarações anuais do IRPF, para evitar restituição em duplicidade, cujo valor será atualizado, por se tratar de indébito tributário, conforme o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, até o trânsito em julgado, permite-se apenas a incidência de correção monetária, estabelecendo-se, assim: (i) correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até o trânsito em julgado; (ii) após o trânsito em julgado e diante da vigente a EC n. 136/2025, que revogou a aplicação da SELIC (EC n. 113/2021) e até a data da expedição do requisitório, incidirão correção monetária e juros, nos termos dos TEMA n. 810 do STF e TEMA n. 905 do STJ; (iii) após a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se esse critério superar a taxa SELIC, quando esta deverá ser aplicada isoladamente, consoante previsão contida na EC nº 136, publicada em 10/09/2025, destacando-se que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. ; cujo valor a ser apurado depende de mero cálculo aritmético, sendo, portanto, líquida a sentença (CPC, art. 509, § 2º). Sem custas ou ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, art. 55). P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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