Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Regente Feijó - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo 1000308-87.2026.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Simone Regina Bortoleto - ANTE O EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o recebimento extemporâneo de verbas salariais, denominadas "Bonificação por Resultados" e "Abono Fundeb", paga em atraso, num único mês, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente RRA, nos termos do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, limitando-se quanto ao "Abono Fundeb" apenas aos recebimentos anteriores à vigência da Lei n. 14.325/2022, de acordo com a fundamentação acima exposta, apostilando-se; b) condenar a FESP a restituir à parte autora os valores descontados a maior, a ser obtido após o cumprimento do item "a" e apurado em cumprimento de sentença com apresentação das declarações anuais do IRPF, para evitar restituição em duplicidade, cujo valor será atualizado, por se tratar de indébito tributário, conforme o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, até o trânsito em julgado, permite-se apenas a incidência de correção monetária, estabelecendo-se, assim: (i) correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até o trânsito em julgado; (ii) após o trânsito em julgado e diante da vigente a EC n. 136/2025, que revogou a aplicação da SELIC (EC n. 113/2021) e até a data da expedição do requisitório, incidirão correção monetária e juros, nos termos dos TEMA n. 810 do STF e TEMA n. 905 do STJ; (iii) após a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se esse critério superar a taxa SELIC, quando esta deverá ser aplicada isoladamente, consoante previsão contida na EC nº 136, publicada em 10/09/2025, destacando-se que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. ; cujo valor a ser apurado depende de mero cálculo aritmético, sendo, portanto, líquida a sentença (CPC, art. 509, § 2º). Sem custas ou ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, art. 55). P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.