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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000308-83.2025.5.02.0059 REQUERENTE: FERNANDA DO ROSARIO FRANCO REQUERIDO: AMOR PERFEITO BERCARIO E RECREACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d81b473 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MAGNAGO MOROSINI DESPACHO Vistos. ID-3c24805: Defiro a realização do convênio CCS. Providencie a Secretaria da Vara. Quanto ao pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB, esclareço que o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça informa tratar-se de "uma solução tecnológica que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. O sistema promove uma atuação mais integrada entre a segurança pública e o Poder Judiciário no âmbito da gestão de bens com restrição judicial, atuando com eficácia no controle desses bens e atendendo à Justiça Cível, Trabalhista e Criminal. Em um único ambiente, os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam-nos a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como alienação, devolução, perdimento ou destruição(...)" (https://www.cnj.jus.br/webinario-apresenta-versao-final-do-sistema-nacional-de-gestao-de-bens/, consulta nesta data). Verifica-se, assim, que o SNGB não se trata de uma ferramenta de busca patrimonial. Destina-se à gestão de bens judicializados, a fim de evitar sua depreciação, perecimento ou extravio, e não à localização de bens passíveis de constrição, razão pela qual indefiro o requerimento. Requer ainda a parte exequente a expedição de ofício à RADAR para fornecimento de informações cadastrais (cadastro; relação dos sócios/dirigentes; relação de participações societárias; procedimento de habilitação; apuração contábil), informações fiscais e demais informações apresentadas no referido dossiê, em nome da reclamada e seus sócios. Para o deferimento da expedição dos ofícios ou diligências pretendidas pela reclamante, deve haver uma demonstração, ao mínimo razoável, de que a medida judicial tenha alguma utilidade, ou seja, de fato, eficaz para solver apresente dívida, ou apenas representará mais uma sucessão de atos desprovidos de finalidade prática. O Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) objetiva disponibilizar, em tempo real, informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal que permitam à fiscalização identificar o comportamento e inferir o perfil de risco dos diversos agentes relacionados ao comércio exterior, não apresentando a medida utilidade prática no presente caso, de forma que indefiro o requerimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do E. TRT2: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. SISTEMA RADAR. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIOS EFICAZES (INFOJUD). A expedição de ofício para obtenção de dados do sistema RADAR (Registro e Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) mostra-se inócua e desnecessária quando as informações patrimoniais e fiscais dos executados já podem ser alcançadas por meio do convênio INFOJUD (modalidades DECRED, DIMOB e e-Financeira), ferramenta já disponibilizada e utilizada pelo juízo de origem. A existência de diligências em curso pelos convênios institucionais afasta a necessidade de medida excepcional junto à Receita Federal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001205-14.2014.5.02.0060 (AP), RELATORA: VALERIA PEDROSO DE MORAES, Órgão Julgador: 9ª Turma, Data de assinatura: 26/08/2026) EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA RADAR. DILIGÊNCIA GENÉRICA. A expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de relatórios do Dossiê CNPJ pelo sistema RADAR não constitui medida ordinária de pesquisa patrimonial na execução trabalhista, por se tratar de ferramenta interna de gestão de risco e fiscalização aduaneira, voltada ao controle de intervenientes no comércio exterior, cuja utilização exige demonstração concreta de pertinência temática e utilidade prática. No caso, embora a execução tramite há longo período, já foram realizadas diversas pesquisas por meios oficiais conveniados, inexistindo indício de que os executados atuem em operações de importação ou exportação que justifique a requisição excepcional pretendida, revelando-se genérico e especulativo o pedido formulado pela exequente. Decisão mantida. Agravo de petição não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 0005100-50.1999.5.02.0046 (AP), RELATOR: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, Órgão Julgador: 20ª Turma, Data de assinatura: 26/08/2026) Indefiro, portanto, a expedição do respectivo ofício pretendido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DO ROSARIO FRANCO