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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000308-79.2026.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - José Alberto Barreto da Costa - Maria Angelica Pavan - Vistos. 1) Recebo as primeiras declarações de fls. 119/127, prestadas pelo inventariante na forma dos artigos 618, III, e 620 do Código de Processo Civil, devidamente instruídas com os documentos exigidos na decisão de fls. 104/107. 2) Defiro a retificação do valor da causa para R$ 581.775,20, correspondente ao valor venal do único bem conhecido do monte-mor (art. 4º, §7º, da Lei estadual nº 11.608/2003). Anote-se. 3) Defiro o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para momento anterior à adjudicação, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei estadual nº 11.608/2003, conforme já sinalizado nos autos. 4) Reconhecida a união estável (fls. 104/107) e comprovadas a inexistência de descendentes, de ascendentes e de testamento (certidões de fls. 129/135), o companheiro sobrevivente é o único sucessor (CC, arts. 1.829, III, e 1.838; STF, Tema 809), cabendo-lhe ainda a meação sobre o imóvel adquirido onerosamente na constância da união (CC, art. 1.725). Fica dispensada a citação individual dos parentes colaterais, que não ostentam a condição de herdeiros. Sem prejuízo, publique-se edital nos termos do artigo 626, §1º, c/c art. 259, III, do Código de Processo Civil, para ciência de eventuais interessados incertos ou desconhecidos. 5) Defiro pesquisa pelo SISBAJUD, para requisição de saldos e aplicações em nome da falecida na data do óbito (26/11/2025), e pesquisa PREVJUD para que o INSS forneça extrato CNISda falecida. Localizados novos bens ou créditos, deverá o inventariante apresentar declarações complementares e retificar o monte-mor. 5) Abra-se vista à FESP (CPC, arts. 626 e 629) para manifestação sobre as primeiras declarações e sobre o valor atribuído ao imóvel, sem prejuízo da apuração administrativa do ITCMD. 6) Intime-se a Fazenda Municipal de Taubaté, ante os débitos de IPTU incidentes sobre o bem inventariado. 7) Fica o inventariante, desde já, advertido de que, para o julgamento da adjudicação e a expedição da respectiva carta, deverá comprovar nos autos: a) o recolhimento do ITCMD, apurado na forma da Lei estadual nº 10.705/2000, incidente sobre o quinhão hereditário; e b) a inexistência de dívidas para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, competindo-lhe exibir as certidões negativas, de modo que deverá demonstrar a quitação dos débitos municipais incidentes sobre o imóvel, admitida, quanto a estes, a garantia do pagamento, nos termos do art.igo 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 323309/SP), BRUNA DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 323309/SP)