Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000308-75.2017.5.02.0605 RECLAMANTE: ADILON FREIRE RODRIGUES RECLAMADO: TOLEDOROSSI CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db92eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA DESPACHO Vistos. Petições da executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sob ids 339ca35 e 448626a, pelas quais requer, em síntese, a liberação do valor de R$ 74.513,08 constrito via SISBAJUD, ao argumento da natureza concursal do crédito. Assiste razão à executada. Consoante decidido em id.ff724e1 (03/11/2022), o crédito exequendo em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A. foi objeto de expedição de certidão para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, prosseguindo esta execução, quanto ao remanescente, unicamente em face de TOLEDOROSSI CONSTRUÇÕES LTDA – ME. No mesmo sentido, o despacho de id.342840f (02/09/2025) já assentou que, habilitado o crédito no Juízo recuperacional, não cabe o deferimento de penhora em face da executada ROSSI RESIDENCIAL, tendo sido inclusive determinada a retirada das restrições pelo CNIB. Verifica-se, contudo, que a ordem de pesquisa patrimonial nº 307443, expedida em cumprimento ao despacho de id.6f4ac39, incluiu indevidamente a executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. (CNPJ 61.065.751/0001-80) no polo da constrição, resultando no bloqueio integral de R$ 74.513,08 em seu desfavor (id.eeeddb9 – Pág. 6), em desacordo com o já decidido nos autos. Impõe-se, pois, a desconstituição da constrição, sem que isso importe reconhecimento de qualquer direito novo à executada. Considerando que o numerário já foi transferido para conta judicial, restando inviável o simples desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, determino a devolução do valor de R$ 74.513,08, e seus acréscimos, à executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mediante expedição de alvará conforme os dados bancários já indicados. Dê-se ciência ao exequente, devendo manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução em face dos demais executados, sob pena de aplicação do quanto já advertido em id.342840f. Intimem-se. Prossiga-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE ROGIN ROSSI
- SCHAHIN - MASSA FALIDA
- MAURO CESAR ROSSI
- ROSSI RESIDENCIAL SA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000308-75.2017.5.02.0605 RECLAMANTE: ADILON FREIRE RODRIGUES RECLAMADO: TOLEDOROSSI CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db92eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA DESPACHO Vistos. Petições da executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sob ids 339ca35 e 448626a, pelas quais requer, em síntese, a liberação do valor de R$ 74.513,08 constrito via SISBAJUD, ao argumento da natureza concursal do crédito. Assiste razão à executada. Consoante decidido em id.ff724e1 (03/11/2022), o crédito exequendo em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A. foi objeto de expedição de certidão para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, prosseguindo esta execução, quanto ao remanescente, unicamente em face de TOLEDOROSSI CONSTRUÇÕES LTDA – ME. No mesmo sentido, o despacho de id.342840f (02/09/2025) já assentou que, habilitado o crédito no Juízo recuperacional, não cabe o deferimento de penhora em face da executada ROSSI RESIDENCIAL, tendo sido inclusive determinada a retirada das restrições pelo CNIB. Verifica-se, contudo, que a ordem de pesquisa patrimonial nº 307443, expedida em cumprimento ao despacho de id.6f4ac39, incluiu indevidamente a executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. (CNPJ 61.065.751/0001-80) no polo da constrição, resultando no bloqueio integral de R$ 74.513,08 em seu desfavor (id.eeeddb9 – Pág. 6), em desacordo com o já decidido nos autos. Impõe-se, pois, a desconstituição da constrição, sem que isso importe reconhecimento de qualquer direito novo à executada. Considerando que o numerário já foi transferido para conta judicial, restando inviável o simples desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, determino a devolução do valor de R$ 74.513,08, e seus acréscimos, à executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mediante expedição de alvará conforme os dados bancários já indicados. Dê-se ciência ao exequente, devendo manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução em face dos demais executados, sob pena de aplicação do quanto já advertido em id.342840f. Intimem-se. Prossiga-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILON FREIRE RODRIGUES