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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Processo 1000308-51.2026.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - José Lima Bezerra - Vistos, Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por José Lima Bezerra em face do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires. Em decisão saneadora de fls. 163/167, foi deferida a realização de prova pericial médico-veterinária, nomeando-se o perito judicial Fabrício Rasi de Almeida Prado e atribuindo-se o encargo financeiro ao réu. O perito nomeado aceitou a nomeação e estimou seus honorários periciais em R$ 9.000,00 (fls. 188). O Município de Ribeirão Pires apresentou impugnação (fls. 191/192), defendendo que o valor é desproporcional à complexidade da causa e onera indevidamente o erário, pugnando pela redução para quantia não superior a R$ 3.000,00. O perito manifestou-se às fls. 195/199, mantendo a estimativa originária sob o fundamento da Resolução nº 001/2021 da Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal, juntando decisões judiciais e apontando despesas de deslocamento de seu domicílio profissional em Bauru até a Comarca de Ribeirão Pires. Posteriormente, o autor peticionou às fls. 200/206, juntando matérias jornalísticas (fls. 207/222) e cópia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1001578-18.2023.8.26.0505 (fls. 823/829). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pelo Município de Ribeirão Pires comporta parcial acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, nos termos do artigo 8º e do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a qualificação acadêmica e a capacidade técnica do perito nomeado. Contudo, a estimativa de R$ 9.000,00 (fls. 188) mostra-se excessiva para o caso em julgamento. A perícia tem objeto delimitado e não envolve complexidade extraordinária: restringe-se ao exame clínico de 2 (dois) papagaios-verdadeiros e à vistoria técnica do viveiro construído na residência do autor. O cômputo de 20 horas técnicas puras revela-se superestimado para a realização dessa avaliação. As tabelas de honorários emitidas por conselhos ou associações de classe, como a Resolução nº 001/2021 da Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal, possuem natureza meramente orientadora e não vinculam o julgador. Cabe ao juiz arbitrar o valor com base na complexidade do trabalho e na realidade dos autos. Além disso, a remuneração deve respeitar a moderação exigida quando os recursos partem da Fazenda Pública, sem gerar encargos desmedidos ao erário municipal. Por outro lado, o valor de R$ 3.000,00 sugerido pelo impugnante não se mostra suficiente para remunerar com dignidade o trabalho pericial. Isso porque o profissional precisará deslocar-se da Comarca de Bauru até a cidade de Ribeirão Pires, em trajeto aproximado de 784 quilômetros entre ida e volta (fls. 196). Assim, as despesas de transporte, pedágio e combustível devem ser consideradas como indenização de deslocamento, sem inflacionar o valor estrito da hora técnica de trabalho intelectual. Nesse cenário, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Essa quantia atende à relevância do trabalho, remunera adequadamente o perito e guarda equilíbrio com os gastos públicos. Por fim, a juntada de novos documentos pelo autor às fls. 200/206 (cópias jornalísticas de fls. 207/222 e sentença judicial proferida nos autos nº 1001578-18.2023.8.26.0505) exige a garantia do contraditório. Deve-se abrir prazo para manifestação do Município de Ribeirão Pires, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação aos honorários apresentada pelo Município de Ribeirão Pires e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Intime-se o perito judicial, Dr. Fabrício Rasi de Almeida Prado, para manifestar expressa concordância com o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o Município de Ribeirão Pires para realizar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa fundamentada pelo perito, tornem os autos conclusos com presteza para a sua substituição por profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça atuante na Região Metropolitana de São Paulo ou Região do ABC. Abra-se vista ao Município de Ribeirão Pires, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação sobre a petição de fls. 200/206, a sentença da Ação Civil Pública nº 1001578-18.2023.8.26.0505 e as matérias jornalísticas juntadas pelo autor. Intimem-se. - ADV: RICARDO RIGHINI (OAB 367810/SP)