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TRT2
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000308-40.2025.5.02.0041 AGRAVANTE: DISTRIMAX LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) AGRAVADO: EDSON DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26c367a): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000308-40.2025.5.02.0041 ORIGEM: VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - TEMA 26 DO TST OBJETO: ACÓRDÃO DA 10ª TURMA (Id. 927b7a2) AGRAVANTES: BIANCA DIAS DE AGUIAR PAULINO (suscitados) WALMIR PAULINO DEBORAH DIAS DE AGUIAR SANTOS PAULINO CAROLINA DIAS DE AGUIAR PAULINO GUILHERME DIAS DE AGUIAR PAULINO ALBERT DICHY NEWTON NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA CAIO CESAR NASCIMENTO DOMINGUEZ FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDSON DOS SANTOS PEREIRA (exequente) DISTRIMAX LTDA (executadas) STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA LABORATORIO FARMAERVAS LTDA MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP PAULINO PARTICIPACOES LTDA STY DESIGN E-COMMERCE EIRELI BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA D L L A PARTICIPACOES LTDA BT HOUSE MAKE LTDA FARMAMAKE SHOP LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Em juízo de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelos suscitados, o Vice-Presidente Judicial, Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, determinou o reexame do acórdão proferido por esta 10ª Turma (Id. f8a041d) à luz do Tema 26 do C. TST (Id. f7d92b9): "Este processo estava sobrestado (id 9ef95ca) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id f8a041d) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: ... Em 8/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: '1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.' Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis." Em assim sendo, passo à análise. VOTO O acórdão proferido em 11.12.2025 reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em recuperação judicial BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA e manteve a decisão agravada que julgara procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das referidas empresas, nos seguintes termos (Id. 927b7a2): "1. Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em face do estado de recuperação judicial da executada. Cuida-se de Agravo de Petição interposto por BIANCA DIAS DE AGUIAR PAULINO e outros (Id. 6e7e7c7) contra a sentença (Id. a1a78c8) que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mantendo os sócios no polo passivo e concedendo prazo para pagamento dos créditos extraconcursais. Os agravantes sustentam que, em razão da recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho não teria competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo tal matéria ser apreciada pelo Juízo Falimentar. Alegam que a Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, restringe a competência e proíbe constrições sobre os bens dos devedores em recuperação judicial, inclusive em relação aos sócios (Id. 6e7e7c7). Sem razão. Homologados os cálculos de liquidação e diante do processamento da recuperação judicial das executadas DISTRIMAX LTDA, STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA, LABORATORIO FARMAERVAS LTDA, MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP, PAULINO PARTICIPACOES LTDA, STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA, STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA nos autos nº 1080461-93.2024.8.26.0100 da 3ª Vara das Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, foi expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal (Id. e53567d). Em resposta, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica das também executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA e a inclusão dos respectivos sócios PAULINO PARTICIPACOES LTDA, BIANCA DIAS DE AGUIAR PAULINO, WALMIR PAULINO, DEBORAH DIAS DE AGUIAR SANTOS PAULINO, CAROLINA DIAS DE AGUIAR PAULINO, GUILHERME DIAS DE AGUIAR PAULINO, BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA, ALBERT DICHY, NEWTON NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA, CAIO CESAR NASCIMENTO DOMINGUEZ e FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA (Id. 79fd38f). Os suscitados apresentaram contestação, arguindo a inexistência dos requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração, previstos no art. 50 do Código Civil, como abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destacaram que a 'simples insolvência da empresa ou a dissolução irregular, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica', reproduzindo julgado acerca da incompetência material desta Justiça Especializada para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial ou à falência, reiterando ser 'indispensável que se observe a separação entre a personalidade da empresa e a de seus sócios, que constitui princípio basilar do Direito Empresarial'. Requereram 'o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta de comprovação dos elementos necessários para a aplicação dessa medida excepcional' (Id. ccc1a5c). Contudo, como bem observado na decisão agravada, não há óbice para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A condição de recuperação judicial das executadas principais não obsta o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face dos sócios ou ex-sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se extrai do art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que estabeleceu normas procedimentais acerca da execução contra as empresas em Recuperação Judicial ou Falência: Seção IV Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. ... Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000800-38.2015.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/05/2018; Pág. 3631) (destaquei) O parágrafo único do art. 82-A, Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, prevê que a 'desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar' (destaquei), nada mencionando quanto às empresas em recuperação judicial, caso das executadas. Ademais, o referido dispositivo apenas estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inexistindo vedação para a instauração do respectivo incidente nos demais processos contra a empresa, mesmo que falida. Confira-se a ementa do C. TST: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024) (destaquei) Nesta senda, na espécie, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, como no caso dos autos. Nada a alterar. 2. Ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão agravada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA, incluindo no polo passivo os sócios ora agravantes (Id. a1a78c8), contra o que estes se insurgem, sem razão. Não há qualquer discussão acerca da qualidade de sócios dos agravantes, que se limitam a aventar violação ao art. 50 do Código Civil, o qual prevê que o abuso da personalidade jurídica se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E o art. 28 da Lei 8078/90 (CDC) prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, e estado de insolvência, dentre outros. É certo que a incapacidade de a executada principal solver suas obrigações caracteriza a má administração e não se pode atribuir ao credor - que não responde pelo risco do empreendimento - o ônus que disso decorre. Logo, mostrando-se inócua a execução contra a executada principal, os bens dos sócios ficam ao alcance da atividade expropriatória, na forma do artigo 790, II, do CPC. Assim, independente do fundamento teórico que se adote (Teoria Maior ou Menor), resta evidente o estado de insolvência das empresas executadas, que é o fundamento primordial para a desconsideração da personalidade jurídica e o quanto basta para, na seara trabalhista, se considerar atendidos de forma satisfatória os requisitos previstos nos artigos 50 do Código Civil e 28 da Lei 8078/90 (CDC), que amparam a inclusão dos sócios ora agravantes no polo passivo da execução. Cito, como exemplo, os seguintes julgados do C. TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. Da leitura da decisão regional, verifica-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição para manter a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária (Miltrans Mil Transportes Limitada - EPP). Para tanto, foi registrado que ' a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável à hipótese dos autos, em que restou devidamente comprovada a impossibilidade/inviabilidade da execução de bens da devedora principal... a Reclamação trabalhista foi proposta em face da Reclamada (Miltrans) antes mesmo da exclusão do Agravante (José Artur Oliveira Ribeiro) de seu quadro societário '. Patente, pois, que a decisão regional pautou-se na desconsideração da personalidade jurídica, matéria objeto dos artigos 50 e 1003 do CCB, 133 e seguintes do CPC e 28 do CDC, todos diplomas processuais de cunho infraconstitucional, mostrando-se, assim, irreparável a decisão quando se reporta aos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 636 do STF para denegar seguimento ao recurso de revista dos executados. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-AIRR-881-02.2013.5.03.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS EXECUTADAS. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, ressaltando, ainda, que esse deixou de indicar qualquer meio de execução contra as empresas, responsáveis solidárias, limitando-se a afirmar genericamente que não houve esgotamento dos meios executórios em desfavor das sociedades. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-608-36.2014.5.03.0054, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2020) (destaquei). No caso dos autos, como já salientado, os atos executórios praticados em face das devedoras originárias não lograram êxito em localizar patrimônio desembaraçado para satisfazer a execução, ante o deferimento da recuperação judicial do grupo em 02.09.2024, nos autos nº 1080461-93.2024.8.26.0100, que tramitam na 3ª Vara das Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Logo, mostrando-se inócua a execução contra a executada, inexistindo bens livres e desembargados aptos à satisfação do crédito exequendo, o patrimônio dos sócios fica ao alcance da atividade expropriatória, na forma do artigo 790, II, do CPC. Mantenho, portanto, a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, com o consequente redirecionamento da execução em face dos sócios executados." Com relação à competência da Justiça do Trabalho para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, o C. TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 26, publicada em 22.05.2026, de que "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Consoante a certidão de objeto em pé juntada aos autos, referente aos autos de Recuperação Judicial nº 1080461-93.2024.8.26.0100, que tramita na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Id. 86198a0), não há determinação do Juízo Recuperacional "para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda", permanecendo incólume, portanto, a competência desta Especializada para o processamento do Incidente. No que tange aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA, é incontroverso que se encontram em recuperação judicial (Id. 86198a0), incidindo à hipótese a tese vinculante firmada pelo C. TST quanto ao Tema 26, publicada em 22.05.2026, de que "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A ratio decidendi da decisão proferida pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial somente pode ser decretada mediante prova concreta e específica de abuso, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos estritos termos do art. 50 do CC, sendo insuficientes para tanto o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial, a frustração de diligências executivas ou a circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. No referido acórdão proferido pelo C. TST, afastou-se expressamente a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC), exigindo-se para a responsabilização dos sócios a demonstração do abuso da personalidade jurídica, com fundamento no art. art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que veda expressamente a "atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial", e na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que inseriu o art. 49-A no CC, consagrando a autonomia patrimonial como "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", e conferiu nova redação ao art. 50 do CC, delimitando objetivamente as hipóteses de abuso, a saber: desvio de finalidade (§1º), definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, e confusão patrimonial (§2º), definida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, observando-se que o art. 1º, §1º, da referida Lei, disciplina a aplicação dessas normas ao processo do trabalho. Consignou-se, ainda, a aplicação do entendimento sedimentado pelo STF no Tema 1.232 (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli), destacando-se que não há "fundamento jurídico idôneo para afastar essa mesma diretriz quando se discute a responsabilização de sócios de empresa em recuperação judicial", ou seja, se o STF exige abuso nos moldes do art. 50 do CC para redirecionar a execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, deve-se afastar o entendimento de que, em relação à empresa em recuperação judicial, o mero inadimplemento baste para alcançar o patrimônio dos sócios. Nesse contexto, transcrevo o teor dos itens IV e V da ementa do voto do Min. Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior no já mencionado IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, a fim de elucidar a questão: "... IV - REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA Fls.: 5 PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. São várias as razões que justificam exigir requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: 2. Primeiro: o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, estabelece: 'É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei'. 3. Ao vedar a 'atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial', o art. 6º-C instituiu regra específica para os casos de insolvência empresarial submetidos ao regime recuperacional e falimentar. 4. A invocação do art. 28, § 5º, do CDC, no âmbito trabalhista, resulta de construção jurisprudencial fundada na aplicação subsidiária de norma pertencente a outro microssistema jurídico, entendimento construído diante da ausência de disciplina trabalhista específica acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aplicação subsidiária desse dispositivo, contudo, não pode prevalecer quando há disciplina legal própria e específica para a hipótese examinada. Não há, no regramento jurídico atualmente vigente, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 6. Segundo: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, houve evidente reforço à proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e a alteração do art. 50 do mesmo diploma. 7. A autonomia patrimonial, embora já reconhecida pelo ordenamento jurídico, passou a ser tratada de forma expressa pelo art. 49-A do Código Civil, nos seguintes termos: 'A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos'. 8. Além disso, a nova redação do art. 50 do Código Civil e a inclusão dos §§ 1º a 5º delimitaram, com maior objetividade, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. A relevância do novo regramento para a presente controvérsia é patente, uma vez que o §1º do art. 1º da Lei da Liberdade Econômica determina, de forma expressa, a sua observância na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. 10. Terceiro: A própria interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 confirma essa orientação. Embora o art. 82-A da citada Lei se refira especificamente à falência, ele revela a mesma diretriz de preservação da separação patrimonial e de rejeição da extensão automática de responsabilidade a sócios. 11. Se nem mesmo na falência, em que se verifica a insolvência definitiva da empresa, o legislador autorizou a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão deve ser afastada tal solução no âmbito da recuperação judicial, em que a empresa, embora em crise econômico-financeira, busca superá-la para preservar a atividade produtiva e viabilizar o adimplemento organizado de suas obrigações, inclusive trabalhistas. 12. Ora, se a mera crise patrimonial da empresa, elemento necessário para o próprio deferimento da recuperação judicial, bastasse para atingir automaticamente o patrimônio dos sócios, o instituto da recuperação judicial perderia elemento central de sua racionalidade econômica e jurídica. Em vez de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como apregoa o art. 47 da Lei de recuperação de empresas, passaria a funcionar como fator de antecipação da responsabilização patrimonial de terceiros, muitas vezes com inobservância da isonomia entre credores da mesma classe. 13. De outro lado, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial com fundamento no simples fato objetivo do inadimplemento, provocaria o desvirtuamento do instituto também sob o enfoque do credor, na medida em que se estimularia uma corrida contra o patrimônio dos sócios em detrimento da habilitação dos créditos perante o juízo recuperacional e da proposta de tratamento igualitário dos credores da mesma classe. 14. A desconsideração da personalidade jurídica por invocação do art. 28, § 5º, do CDC viabilizaria um verdadeiro bypass no processo de recuperação judicial com potencial de excluir o credor trabalhista do sistema, pois os que optassem por investir contra o patrimônio dos sócios não mais estariam sujeitos aos prazos e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado. 15. Na verdade, estar-se-ia proporcionando ao credor trabalhista, ao arrepio da ordem jurídica, o direito de optar entre o sistema da recuperação judicial e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que aquele que escolher investir contra o patrimônio dos sócios não poderá habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial, diante do princípio electa una via non datur regressus ad alteram. 16. Como último argumento, tem-se que a aplicação da teoria maior é coerente com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral(RE 1387795). 17. Embora a controvérsia examinada pela Suprema Corte estivesse relacionada à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, o item II da tese fixada possui relevante projeção sobre a matéria ora debatida. 18. No referido item, o STF assentou que 'Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC'. 19. É certo que o julgamento se referia à desconsideração da personalidade jurídica de integrantes de grupo econômico. Não se vislumbra, contudo, fundamento jurídico idôneo para afastar essa mesma diretriz quando se discute a responsabilização de sócios de empresa em recuperação judicial. 20. Assim, se o STF condiciona o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, pela via da desconsideração da personalidade jurídica, à demonstração de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil, não há espaço para admitir que, em relação à empresa em recuperação judicial, o mero inadimplemento, a frustração da execução ou o deferimento do processamento da recuperação judicial bastem para alcançar o patrimônio dos sócios. V - CONCLUSÃO - TESE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." No caso dos autos, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica das executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA foi formulada exclusivamente com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem ter sido sequer arguida a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelos sócios suscitados (Id. 79fd38f), situação essa que, no momento oportuno, pode vir a ser discutida nos presentes autos, a requerimento do exequente. Em assim sendo, por disciplina judiciária, curvo-me à tese vinculante fixada no item 2 do Tema 26 do C. TST e altero o voto originário de Id. 927b7a2, a fim de julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e obstar o redirecionamento do feito em face dos agravantes. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento à determinação da Vice-Presidência Judicial, proceder ao reexame do acórdão à luz do Tema 26 do C. TST, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição, a fim de, julgando improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA, obstar o redirecionamento da presente execução em face dos sócios suscitados, ressalvada a possibilidade de instauração de novo incidente nos moldes da decisão vinculante proferida pelo C. TST em momento oportuno, mediante requerimento do exequente, se for o caso. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO CESAR NASCIMENTO DOMINGUEZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000308-40.2025.5.02.0041 AGRAVANTE: DISTRIMAX LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) AGRAVADO: EDSON DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26c367a): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000308-40.2025.5.02.0041 ORIGEM: VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - TEMA 26 DO TST OBJETO: ACÓRDÃO DA 10ª TURMA (Id. 927b7a2) AGRAVANTES: BIANCA DIAS DE AGUIAR PAULINO (suscitados) WALMIR PAULINO DEBORAH DIAS DE AGUIAR SANTOS PAULINO CAROLINA DIAS DE AGUIAR PAULINO GUILHERME DIAS DE AGUIAR PAULINO ALBERT DICHY NEWTON NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA CAIO CESAR NASCIMENTO DOMINGUEZ FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: EDSON DOS SANTOS PEREIRA (exequente) DISTRIMAX LTDA (executadas) STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA LABORATORIO FARMAERVAS LTDA MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP PAULINO PARTICIPACOES LTDA STY DESIGN E-COMMERCE EIRELI BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA D L L A PARTICIPACOES LTDA BT HOUSE MAKE LTDA FARMAMAKE SHOP LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Em juízo de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelos suscitados, o Vice-Presidente Judicial, Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, determinou o reexame do acórdão proferido por esta 10ª Turma (Id. f8a041d) à luz do Tema 26 do C. TST (Id. f7d92b9): "Este processo estava sobrestado (id 9ef95ca) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id f8a041d) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: ... Em 8/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: '1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.' Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis." Em assim sendo, passo à análise. VOTO O acórdão proferido em 11.12.2025 reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas em recuperação judicial BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA e manteve a decisão agravada que julgara procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das referidas empresas, nos seguintes termos (Id. 927b7a2): "1. Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em face do estado de recuperação judicial da executada. Cuida-se de Agravo de Petição interposto por BIANCA DIAS DE AGUIAR PAULINO e outros (Id. 6e7e7c7) contra a sentença (Id. a1a78c8) que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), mantendo os sócios no polo passivo e concedendo prazo para pagamento dos créditos extraconcursais. Os agravantes sustentam que, em razão da recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho não teria competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo tal matéria ser apreciada pelo Juízo Falimentar. Alegam que a Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, restringe a competência e proíbe constrições sobre os bens dos devedores em recuperação judicial, inclusive em relação aos sócios (Id. 6e7e7c7). Sem razão. Homologados os cálculos de liquidação e diante do processamento da recuperação judicial das executadas DISTRIMAX LTDA, STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA, LABORATORIO FARMAERVAS LTDA, MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP, PAULINO PARTICIPACOES LTDA, STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA, STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA nos autos nº 1080461-93.2024.8.26.0100 da 3ª Vara das Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, foi expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal (Id. e53567d). Em resposta, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica das também executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA e a inclusão dos respectivos sócios PAULINO PARTICIPACOES LTDA, BIANCA DIAS DE AGUIAR PAULINO, WALMIR PAULINO, DEBORAH DIAS DE AGUIAR SANTOS PAULINO, CAROLINA DIAS DE AGUIAR PAULINO, GUILHERME DIAS DE AGUIAR PAULINO, BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA, ALBERT DICHY, NEWTON NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA, CAIO CESAR NASCIMENTO DOMINGUEZ e FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA (Id. 79fd38f). Os suscitados apresentaram contestação, arguindo a inexistência dos requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração, previstos no art. 50 do Código Civil, como abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destacaram que a 'simples insolvência da empresa ou a dissolução irregular, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica', reproduzindo julgado acerca da incompetência material desta Justiça Especializada para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial ou à falência, reiterando ser 'indispensável que se observe a separação entre a personalidade da empresa e a de seus sócios, que constitui princípio basilar do Direito Empresarial'. Requereram 'o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta de comprovação dos elementos necessários para a aplicação dessa medida excepcional' (Id. ccc1a5c). Contudo, como bem observado na decisão agravada, não há óbice para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A condição de recuperação judicial das executadas principais não obsta o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face dos sócios ou ex-sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se extrai do art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que estabeleceu normas procedimentais acerca da execução contra as empresas em Recuperação Judicial ou Falência: Seção IV Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. ... Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000800-38.2015.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/05/2018; Pág. 3631) (destaquei) O parágrafo único do art. 82-A, Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, prevê que a 'desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar' (destaquei), nada mencionando quanto às empresas em recuperação judicial, caso das executadas. Ademais, o referido dispositivo apenas estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inexistindo vedação para a instauração do respectivo incidente nos demais processos contra a empresa, mesmo que falida. Confira-se a ementa do C. TST: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024) (destaquei) Nesta senda, na espécie, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, como no caso dos autos. Nada a alterar. 2. Ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão agravada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA, incluindo no polo passivo os sócios ora agravantes (Id. a1a78c8), contra o que estes se insurgem, sem razão. Não há qualquer discussão acerca da qualidade de sócios dos agravantes, que se limitam a aventar violação ao art. 50 do Código Civil, o qual prevê que o abuso da personalidade jurídica se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E o art. 28 da Lei 8078/90 (CDC) prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, e estado de insolvência, dentre outros. É certo que a incapacidade de a executada principal solver suas obrigações caracteriza a má administração e não se pode atribuir ao credor - que não responde pelo risco do empreendimento - o ônus que disso decorre. Logo, mostrando-se inócua a execução contra a executada principal, os bens dos sócios ficam ao alcance da atividade expropriatória, na forma do artigo 790, II, do CPC. Assim, independente do fundamento teórico que se adote (Teoria Maior ou Menor), resta evidente o estado de insolvência das empresas executadas, que é o fundamento primordial para a desconsideração da personalidade jurídica e o quanto basta para, na seara trabalhista, se considerar atendidos de forma satisfatória os requisitos previstos nos artigos 50 do Código Civil e 28 da Lei 8078/90 (CDC), que amparam a inclusão dos sócios ora agravantes no polo passivo da execução. Cito, como exemplo, os seguintes julgados do C. TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. Da leitura da decisão regional, verifica-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição para manter a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária (Miltrans Mil Transportes Limitada - EPP). Para tanto, foi registrado que ' a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável à hipótese dos autos, em que restou devidamente comprovada a impossibilidade/inviabilidade da execução de bens da devedora principal... a Reclamação trabalhista foi proposta em face da Reclamada (Miltrans) antes mesmo da exclusão do Agravante (José Artur Oliveira Ribeiro) de seu quadro societário '. Patente, pois, que a decisão regional pautou-se na desconsideração da personalidade jurídica, matéria objeto dos artigos 50 e 1003 do CCB, 133 e seguintes do CPC e 28 do CDC, todos diplomas processuais de cunho infraconstitucional, mostrando-se, assim, irreparável a decisão quando se reporta aos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 636 do STF para denegar seguimento ao recurso de revista dos executados. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-AIRR-881-02.2013.5.03.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS EXECUTADAS. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, ressaltando, ainda, que esse deixou de indicar qualquer meio de execução contra as empresas, responsáveis solidárias, limitando-se a afirmar genericamente que não houve esgotamento dos meios executórios em desfavor das sociedades. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-608-36.2014.5.03.0054, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2020) (destaquei). No caso dos autos, como já salientado, os atos executórios praticados em face das devedoras originárias não lograram êxito em localizar patrimônio desembaraçado para satisfazer a execução, ante o deferimento da recuperação judicial do grupo em 02.09.2024, nos autos nº 1080461-93.2024.8.26.0100, que tramitam na 3ª Vara das Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Logo, mostrando-se inócua a execução contra a executada, inexistindo bens livres e desembargados aptos à satisfação do crédito exequendo, o patrimônio dos sócios fica ao alcance da atividade expropriatória, na forma do artigo 790, II, do CPC. Mantenho, portanto, a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, com o consequente redirecionamento da execução em face dos sócios executados." Com relação à competência da Justiça do Trabalho para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, o C. TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 26, publicada em 22.05.2026, de que "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Consoante a certidão de objeto em pé juntada aos autos, referente aos autos de Recuperação Judicial nº 1080461-93.2024.8.26.0100, que tramita na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Id. 86198a0), não há determinação do Juízo Recuperacional "para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda", permanecendo incólume, portanto, a competência desta Especializada para o processamento do Incidente. No que tange aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA, é incontroverso que se encontram em recuperação judicial (Id. 86198a0), incidindo à hipótese a tese vinculante firmada pelo C. TST quanto ao Tema 26, publicada em 22.05.2026, de que "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A ratio decidendi da decisão proferida pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial somente pode ser decretada mediante prova concreta e específica de abuso, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos estritos termos do art. 50 do CC, sendo insuficientes para tanto o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial, a frustração de diligências executivas ou a circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. No referido acórdão proferido pelo C. TST, afastou-se expressamente a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC), exigindo-se para a responsabilização dos sócios a demonstração do abuso da personalidade jurídica, com fundamento no art. art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que veda expressamente a "atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial", e na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que inseriu o art. 49-A no CC, consagrando a autonomia patrimonial como "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", e conferiu nova redação ao art. 50 do CC, delimitando objetivamente as hipóteses de abuso, a saber: desvio de finalidade (§1º), definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, e confusão patrimonial (§2º), definida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, observando-se que o art. 1º, §1º, da referida Lei, disciplina a aplicação dessas normas ao processo do trabalho. Consignou-se, ainda, a aplicação do entendimento sedimentado pelo STF no Tema 1.232 (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli), destacando-se que não há "fundamento jurídico idôneo para afastar essa mesma diretriz quando se discute a responsabilização de sócios de empresa em recuperação judicial", ou seja, se o STF exige abuso nos moldes do art. 50 do CC para redirecionar a execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, deve-se afastar o entendimento de que, em relação à empresa em recuperação judicial, o mero inadimplemento baste para alcançar o patrimônio dos sócios. Nesse contexto, transcrevo o teor dos itens IV e V da ementa do voto do Min. Relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior no já mencionado IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, a fim de elucidar a questão: "... IV - REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA Fls.: 5 PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. São várias as razões que justificam exigir requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: 2. Primeiro: o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, estabelece: 'É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei'. 3. Ao vedar a 'atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial', o art. 6º-C instituiu regra específica para os casos de insolvência empresarial submetidos ao regime recuperacional e falimentar. 4. A invocação do art. 28, § 5º, do CDC, no âmbito trabalhista, resulta de construção jurisprudencial fundada na aplicação subsidiária de norma pertencente a outro microssistema jurídico, entendimento construído diante da ausência de disciplina trabalhista específica acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aplicação subsidiária desse dispositivo, contudo, não pode prevalecer quando há disciplina legal própria e específica para a hipótese examinada. Não há, no regramento jurídico atualmente vigente, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 6. Segundo: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, houve evidente reforço à proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e a alteração do art. 50 do mesmo diploma. 7. A autonomia patrimonial, embora já reconhecida pelo ordenamento jurídico, passou a ser tratada de forma expressa pelo art. 49-A do Código Civil, nos seguintes termos: 'A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos'. 8. Além disso, a nova redação do art. 50 do Código Civil e a inclusão dos §§ 1º a 5º delimitaram, com maior objetividade, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. A relevância do novo regramento para a presente controvérsia é patente, uma vez que o §1º do art. 1º da Lei da Liberdade Econômica determina, de forma expressa, a sua observância na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. 10. Terceiro: A própria interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 confirma essa orientação. Embora o art. 82-A da citada Lei se refira especificamente à falência, ele revela a mesma diretriz de preservação da separação patrimonial e de rejeição da extensão automática de responsabilidade a sócios. 11. Se nem mesmo na falência, em que se verifica a insolvência definitiva da empresa, o legislador autorizou a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão deve ser afastada tal solução no âmbito da recuperação judicial, em que a empresa, embora em crise econômico-financeira, busca superá-la para preservar a atividade produtiva e viabilizar o adimplemento organizado de suas obrigações, inclusive trabalhistas. 12. Ora, se a mera crise patrimonial da empresa, elemento necessário para o próprio deferimento da recuperação judicial, bastasse para atingir automaticamente o patrimônio dos sócios, o instituto da recuperação judicial perderia elemento central de sua racionalidade econômica e jurídica. Em vez de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como apregoa o art. 47 da Lei de recuperação de empresas, passaria a funcionar como fator de antecipação da responsabilização patrimonial de terceiros, muitas vezes com inobservância da isonomia entre credores da mesma classe. 13. De outro lado, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial com fundamento no simples fato objetivo do inadimplemento, provocaria o desvirtuamento do instituto também sob o enfoque do credor, na medida em que se estimularia uma corrida contra o patrimônio dos sócios em detrimento da habilitação dos créditos perante o juízo recuperacional e da proposta de tratamento igualitário dos credores da mesma classe. 14. A desconsideração da personalidade jurídica por invocação do art. 28, § 5º, do CDC viabilizaria um verdadeiro bypass no processo de recuperação judicial com potencial de excluir o credor trabalhista do sistema, pois os que optassem por investir contra o patrimônio dos sócios não mais estariam sujeitos aos prazos e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado. 15. Na verdade, estar-se-ia proporcionando ao credor trabalhista, ao arrepio da ordem jurídica, o direito de optar entre o sistema da recuperação judicial e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que aquele que escolher investir contra o patrimônio dos sócios não poderá habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial, diante do princípio electa una via non datur regressus ad alteram. 16. Como último argumento, tem-se que a aplicação da teoria maior é coerente com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral(RE 1387795). 17. Embora a controvérsia examinada pela Suprema Corte estivesse relacionada à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, o item II da tese fixada possui relevante projeção sobre a matéria ora debatida. 18. No referido item, o STF assentou que 'Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC'. 19. É certo que o julgamento se referia à desconsideração da personalidade jurídica de integrantes de grupo econômico. Não se vislumbra, contudo, fundamento jurídico idôneo para afastar essa mesma diretriz quando se discute a responsabilização de sócios de empresa em recuperação judicial. 20. Assim, se o STF condiciona o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, pela via da desconsideração da personalidade jurídica, à demonstração de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil, não há espaço para admitir que, em relação à empresa em recuperação judicial, o mero inadimplemento, a frustração da execução ou o deferimento do processamento da recuperação judicial bastem para alcançar o patrimônio dos sócios. V - CONCLUSÃO - TESE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." No caso dos autos, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica das executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA foi formulada exclusivamente com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem ter sido sequer arguida a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelos sócios suscitados (Id. 79fd38f), situação essa que, no momento oportuno, pode vir a ser discutida nos presentes autos, a requerimento do exequente. Em assim sendo, por disciplina judiciária, curvo-me à tese vinculante fixada no item 2 do Tema 26 do C. TST e altero o voto originário de Id. 927b7a2, a fim de julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e obstar o redirecionamento do feito em face dos agravantes. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento à determinação da Vice-Presidência Judicial, proceder ao reexame do acórdão à luz do Tema 26 do C. TST, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição, a fim de, julgando improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas BT HOUSE MAKE LTDA e FARMAMAKE SHOP LTDA, obstar o redirecionamento da presente execução em face dos sócios suscitados, ressalvada a possibilidade de instauração de novo incidente nos moldes da decisão vinculante proferida pelo C. TST em momento oportuno, mediante requerimento do exequente, se for o caso. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP