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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000308-39.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: GABRIEL OLIVEIRA DINIZ RECLAMADO: LAPA IMPLANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5ad56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) julgo procedentes os pedidos formulados por GABRIEL OLIVEIRA DINIZ em face de LAPA IMPLANTES, 1ª reclamada; e, GRUPO SVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., 2ª reclamada, para, reconhecendo o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada (item 4), CONDENAR a: - 1.1) a 1ª reclamada a anotar o contrato de trabalho reconhecido no presente feito na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para a reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 5); - 1.2) as reclamadas, solidariamente (item 9): - 1.2.1) pagarem ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC) as seguintes parcelas: - 1.2.1.1) a) salário referente ao mês de setembro/2025); b) aviso prévio indenizado - 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional (04/12); e, d) férias proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional (item 4); - 1.2.1.2) multa do art. 477 da CLT (item 6); - 1.2.2) depositarem o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 7); - 2) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 3) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 11). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 12). As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pelas reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$25.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes via Diário Oficial. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL OLIVEIRA DINIZ