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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000307-97.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: DERNIVAN MOREIRA BISPO RECLAMADO: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc24f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de que conste como segunda reclamada Teixeira Duarte – Engenharia e Construções S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 22/08/2025 a 09/10/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Uma breve leitura da exordial revela a presença dos requisitos dispostos no art. 840, da CLT. Tal qual elaborada a inicial, assegurou-se às reclamadas o direito de defesa, viabilizando-se a impugnação da pretensão do autor. No mais, não visualizo quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, de sorte que rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O autor pleiteia o adicional de insalubridade, em grau máximo, ou de periculosidade, além da entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário. No tocante à periculosidade, o i. vistor apurou que o reclamante, no exercício da função de Pedreiro, não realizava operações com explosivos, não operava em áreas de armazenamento de inflamáveis, não manuseava líquidos inflamáveis ou geradores de energia, tampouco intervinha em instalações elétricas energizadas ou atuava em segurança pessoal ou motocicletas, restando afastado qualquer enquadramento na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e no artigo 193 da CLT. No que se refere à insalubridade, o perito procedeu à avaliação técnica dos agentes nocivos disciplinados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do trabalho: _ agente físico ruído - a medição ambiental atingiu 100,3 dB(A), nível que foi neutralizado pelo fornecimento e uso regular de protetor auditivo tipo plug (Certificado de Aprovação 5745), cuja atenuação de 19 dB(A) reduziu a dose percebida para 81,3 dB(A), patamar perfeitamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (fl. 1564 do pdf). - agente físico vibração em membros superiores pelo manuseio de martelete: as medições técnicas realizadas indicaram aceleração resultante normalizada (Aren) de 4,66 m/s², no martelete de 10 kg, e de 4,86 m/s², no martelete de 30 kg. Considerada a atenuação de 23,1% da luva de proteção antivibração com Certificado de Aprovação 49.679, permaneceram em ambas as situações abaixo do limite legal de exposição de 5,0 m/s² estabelecido no Anexo 8 da NR-15 (fls. 1566/1568 e fls. 1601/1609 do pdf). _ agentes químicos: o Sr. Perito esclareceu que as atividades de assentamento de piso e preparo de argamassa não se enquadram na fabricação ou transporte de cimento em grande escala (Anexo 13 da NR-15), havendo, ademais, o fornecimento e uso de luvas impermeáveis e máscaras respiratórias que elidiram qualquer contato dérmico ou inalatório nocivo (fls. 1569 e 1597/1599 do pdf). A ficha de controle de EPIs carreada aos autos comprova a entrega, com indicação dos Certificados de Aprovação, bem como o devido treinamento para uso e conservação (fl. 1472 do pdf). Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho média das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e feriados, com uma hora de intervalo intrajornada, extrapolando os limites constitucionais, sem a devida contraprestação. Postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, além de reflexos. Em defesa conjunta, as reclamadas sustentam que a jornada contratual pactuada era de 44 horas semanais, cumprida de segunda a quinta-feira, das 07h00min às 17h00min, e às sextas-feiras, das 07h00min às 16h00min. À análise. A empregadora colacionou aos autos os controles de frequência, os quais apresentam horários de entrada e de saída variáveis. Competia ao reclamante o encargo processual de desconstituir a veracidade dos registros de jornadas, bem como demonstrar a existência de diferenças de sobrelabor não adimplidas. Sucede que, em audiência de instrução, o autor não produziu qualquer prova oral, limitando-se a manifestações genéricas em réplica, sem demonstrar a existência, ainda que por amostragem, de diferenças a título de horas extras. Declaro fidedignos e válidos os horários e dias assinalados nos cartões de ponto. Acrescenta-se que a cláusula 9 do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes estabeleceu expressamente o regime de compensação semanal de jornada. Pela sistemática validamente ajustada, o reclamante laborava por nove horas, de segunda a quinta-feira, e por oito horas, às sextas-feiras, usufruindo de folgas aos sábados, o que perfaz o montante de 44 horas semanais de labor. As horas extraordinárias não compensadas foram corretamente pagas, sob as rubricas "3238 Horas Extras 60%" do demonstrativo de pagamento e "56 Horas Extras 0,83 horas a 60%" do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Rejeito os pedidos. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O autor sustenta que foi admitido em 22/08/2025 e imotivadamente dispensado em 09/10/2025, alegando a inexistência de contrato de experiência formal e postulando o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, com o pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias e guias de FGTS e seguro-desemprego. A primeira reclamada comprovou que celebrou contrato de experiência com o autor (fls. 144/146 do pdf), assinado eletronicamente pelo reclamante (fl. 150 do pdf), estipulando prazo inicial de 44 dias (22/08/2025 a 04/10/2025), com cláusula de prorrogação automática por mais 46 dias, respeitado o limite legal de 90 dias previsto no artigo 445, parágrafo único, da CLT e na Súmula 188 do TST. Trata-se de modalidade contratual expressamente autorizada pelo artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c", da CLT, revestida de plena validade jurídica. O contrato de trabalho perdurou de 22/08/2025 até 09/10/2025, data em que a empregadora promoveu a rescisão antecipada do ajuste a termo (fls. 160/161 do pdf). Na rescisão antecipada promovida pela empregadora, em contrato por prazo determinado, não incide a figura do aviso prévio, sendo devida a indenização correspondente à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato. Inteligência do artigo 479 da CLT. O termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra que a primeira reclamada apurou e quitou todas as verbas rescisórias pertinentes à modalidade extintiva, incluindo o saldo de salário de 9 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e a indenização prevista no artigo 479 da CLT (fl. 160 do pdf). O comprovante bancário carreado aos autos demonstra que o valor líquido rescisório, no importe de R$ 765,41, foi transferido para a conta bancária do autor, no dia 16/10/2025 (fl. 159 do pdf), em estrita observância ao prazo estipulado no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. No que tange aos descontos rescisórios, verifica-se que o período de apuração de frequência adotado pela primeira reclamada abrangia o dia 22 de um mês ao dia 21 do mês seguinte. Conforme demonstrado no cartão de ponto de fls. 156/157 do pdf, no lapso temporal compreendido entre 22/09/2025 a 09/10/2025, o reclamante incorreu em 13 faltas injustificadas (115 horas), circunstância que autorizou a dedução salarial, sob a rubrica 115.1, no TRCT. Do mesmo modo, tendo o autor laborado somente até o dia 09/10/2025, revela-se legítima a devolução dos valores recebidos antecipadamente a título de vale-transporte e vale-refeição relativos aos dias não trabalhados no mês de outubro de 2025 (rubricas 115.3 e 115.4 - fl. 160 do pdf), evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto aos depósitos fundiários, o extrato analítico da conta vinculada do autor comprova o regular recolhimento das competências mensais e da multa de 40% (fls. 1473/1476 do pdf). O mesmo documento bancário comprova que o reclamante efetuou o soerguimento integral dos valores depositados em sua conta do FGTS, nos dias 21/10/2025 e 28/10/2025 (fl. 1473 do pdf). Não havendo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, em primeira audiência, resta indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Ainda, tendo o pagamento rescisório ocorrido no prazo legal, indevida a penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Rejeito os pedidos. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos pedidos formulados na exordial, resta prejudicada a análise do pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 15 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Esclarece-se que foi colacionada aos autos procuração, com poderes específicos para requerer os benefícios da justiça gratuita em nome do autor (fl. 09 do pdf), de sorte que se mostra aplicável à espécie o item I, da Súmula nº 463, do TST. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por DERNIVAN MOREIRA BISPO em desfavor de EMPA S/A SERVIÇOS DE ENGENHARIA, primeira reclamada, e CONSTRUTORA TEIXEIRA DUARTE, segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de que conste como segunda reclamada TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. _ rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual. _ no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais no valor de R$ 329,55, calculadas sobre R$ 16.477,95, pelo autor, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA - TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A.
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000307-97.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: DERNIVAN MOREIRA BISPO RECLAMADO: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc24f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de que conste como segunda reclamada Teixeira Duarte – Engenharia e Construções S.A. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 22/08/2025 a 09/10/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Uma breve leitura da exordial revela a presença dos requisitos dispostos no art. 840, da CLT. Tal qual elaborada a inicial, assegurou-se às reclamadas o direito de defesa, viabilizando-se a impugnação da pretensão do autor. No mais, não visualizo quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, de sorte que rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O autor pleiteia o adicional de insalubridade, em grau máximo, ou de periculosidade, além da entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário. No tocante à periculosidade, o i. vistor apurou que o reclamante, no exercício da função de Pedreiro, não realizava operações com explosivos, não operava em áreas de armazenamento de inflamáveis, não manuseava líquidos inflamáveis ou geradores de energia, tampouco intervinha em instalações elétricas energizadas ou atuava em segurança pessoal ou motocicletas, restando afastado qualquer enquadramento na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e no artigo 193 da CLT. No que se refere à insalubridade, o perito procedeu à avaliação técnica dos agentes nocivos disciplinados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do trabalho: _ agente físico ruído - a medição ambiental atingiu 100,3 dB(A), nível que foi neutralizado pelo fornecimento e uso regular de protetor auditivo tipo plug (Certificado de Aprovação 5745), cuja atenuação de 19 dB(A) reduziu a dose percebida para 81,3 dB(A), patamar perfeitamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (fl. 1564 do pdf). - agente físico vibração em membros superiores pelo manuseio de martelete: as medições técnicas realizadas indicaram aceleração resultante normalizada (Aren) de 4,66 m/s², no martelete de 10 kg, e de 4,86 m/s², no martelete de 30 kg. Considerada a atenuação de 23,1% da luva de proteção antivibração com Certificado de Aprovação 49.679, permaneceram em ambas as situações abaixo do limite legal de exposição de 5,0 m/s² estabelecido no Anexo 8 da NR-15 (fls. 1566/1568 e fls. 1601/1609 do pdf). _ agentes químicos: o Sr. Perito esclareceu que as atividades de assentamento de piso e preparo de argamassa não se enquadram na fabricação ou transporte de cimento em grande escala (Anexo 13 da NR-15), havendo, ademais, o fornecimento e uso de luvas impermeáveis e máscaras respiratórias que elidiram qualquer contato dérmico ou inalatório nocivo (fls. 1569 e 1597/1599 do pdf). A ficha de controle de EPIs carreada aos autos comprova a entrega, com indicação dos Certificados de Aprovação, bem como o devido treinamento para uso e conservação (fl. 1472 do pdf). Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho média das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e feriados, com uma hora de intervalo intrajornada, extrapolando os limites constitucionais, sem a devida contraprestação. Postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, além de reflexos. Em defesa conjunta, as reclamadas sustentam que a jornada contratual pactuada era de 44 horas semanais, cumprida de segunda a quinta-feira, das 07h00min às 17h00min, e às sextas-feiras, das 07h00min às 16h00min. À análise. A empregadora colacionou aos autos os controles de frequência, os quais apresentam horários de entrada e de saída variáveis. Competia ao reclamante o encargo processual de desconstituir a veracidade dos registros de jornadas, bem como demonstrar a existência de diferenças de sobrelabor não adimplidas. Sucede que, em audiência de instrução, o autor não produziu qualquer prova oral, limitando-se a manifestações genéricas em réplica, sem demonstrar a existência, ainda que por amostragem, de diferenças a título de horas extras. Declaro fidedignos e válidos os horários e dias assinalados nos cartões de ponto. Acrescenta-se que a cláusula 9 do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes estabeleceu expressamente o regime de compensação semanal de jornada. Pela sistemática validamente ajustada, o reclamante laborava por nove horas, de segunda a quinta-feira, e por oito horas, às sextas-feiras, usufruindo de folgas aos sábados, o que perfaz o montante de 44 horas semanais de labor. As horas extraordinárias não compensadas foram corretamente pagas, sob as rubricas "3238 Horas Extras 60%" do demonstrativo de pagamento e "56 Horas Extras 0,83 horas a 60%" do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Rejeito os pedidos. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O autor sustenta que foi admitido em 22/08/2025 e imotivadamente dispensado em 09/10/2025, alegando a inexistência de contrato de experiência formal e postulando o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, com o pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias e guias de FGTS e seguro-desemprego. A primeira reclamada comprovou que celebrou contrato de experiência com o autor (fls. 144/146 do pdf), assinado eletronicamente pelo reclamante (fl. 150 do pdf), estipulando prazo inicial de 44 dias (22/08/2025 a 04/10/2025), com cláusula de prorrogação automática por mais 46 dias, respeitado o limite legal de 90 dias previsto no artigo 445, parágrafo único, da CLT e na Súmula 188 do TST. Trata-se de modalidade contratual expressamente autorizada pelo artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c", da CLT, revestida de plena validade jurídica. O contrato de trabalho perdurou de 22/08/2025 até 09/10/2025, data em que a empregadora promoveu a rescisão antecipada do ajuste a termo (fls. 160/161 do pdf). Na rescisão antecipada promovida pela empregadora, em contrato por prazo determinado, não incide a figura do aviso prévio, sendo devida a indenização correspondente à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato. Inteligência do artigo 479 da CLT. O termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra que a primeira reclamada apurou e quitou todas as verbas rescisórias pertinentes à modalidade extintiva, incluindo o saldo de salário de 9 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e a indenização prevista no artigo 479 da CLT (fl. 160 do pdf). O comprovante bancário carreado aos autos demonstra que o valor líquido rescisório, no importe de R$ 765,41, foi transferido para a conta bancária do autor, no dia 16/10/2025 (fl. 159 do pdf), em estrita observância ao prazo estipulado no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. No que tange aos descontos rescisórios, verifica-se que o período de apuração de frequência adotado pela primeira reclamada abrangia o dia 22 de um mês ao dia 21 do mês seguinte. Conforme demonstrado no cartão de ponto de fls. 156/157 do pdf, no lapso temporal compreendido entre 22/09/2025 a 09/10/2025, o reclamante incorreu em 13 faltas injustificadas (115 horas), circunstância que autorizou a dedução salarial, sob a rubrica 115.1, no TRCT. Do mesmo modo, tendo o autor laborado somente até o dia 09/10/2025, revela-se legítima a devolução dos valores recebidos antecipadamente a título de vale-transporte e vale-refeição relativos aos dias não trabalhados no mês de outubro de 2025 (rubricas 115.3 e 115.4 - fl. 160 do pdf), evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto aos depósitos fundiários, o extrato analítico da conta vinculada do autor comprova o regular recolhimento das competências mensais e da multa de 40% (fls. 1473/1476 do pdf). O mesmo documento bancário comprova que o reclamante efetuou o soerguimento integral dos valores depositados em sua conta do FGTS, nos dias 21/10/2025 e 28/10/2025 (fl. 1473 do pdf). Não havendo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, em primeira audiência, resta indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Ainda, tendo o pagamento rescisório ocorrido no prazo legal, indevida a penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Rejeito os pedidos. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos pedidos formulados na exordial, resta prejudicada a análise do pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 15 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Esclarece-se que foi colacionada aos autos procuração, com poderes específicos para requerer os benefícios da justiça gratuita em nome do autor (fl. 09 do pdf), de sorte que se mostra aplicável à espécie o item I, da Súmula nº 463, do TST. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por DERNIVAN MOREIRA BISPO em desfavor de EMPA S/A SERVIÇOS DE ENGENHARIA, primeira reclamada, e CONSTRUTORA TEIXEIRA DUARTE, segunda reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial, a fim de que conste como segunda reclamada TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. _ rejeitar a preliminar de ilegitimidade processual. _ no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais no valor de R$ 329,55, calculadas sobre R$ 16.477,95, pelo autor, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERNIVAN MOREIRA BISPO
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