Publicações do processo

1000307-95.2020.8.26.0240

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iepê - Vara Única

    Processo 1000307-95.2020.8.26.0240 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Helio Arjona Mendes - - Maria Aparecida de Lima Mendes - Sergio Mendes Borges - - Abner dos Santos Borges e outro - Trata-se de ação de usucapião proposta por Hélio Arjonas Mendes e Maria Aparecida de Lima Mendes em face dos confinantes, condôminos e eventuais interessados, objetivando a declaração de domínio sobre uma área rural de 12,412 hectares, denominada Chácara São Crispim, encravada em área maior descrita na transcrição n.º 13.209 do Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia/SP. Os autores sustentam manter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde o ano de 1990 sobre o referido imóvel rural, apresentando planta e memorial descritivo georreferenciado (fls. 8/9 e 57/59). O Oficial do Registro de Imóveis de Rancharia/SP manifestou-se nos autos prestando informações técnicas e registrais (fls. 22, 118 e 126). As Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Iepê/SP manifestaram expressamente o desinteresse na causa (fls. 64 e 89). A União Federal informou a ausência de interesse no feito, ressalvando eventual modificação de área (fls. 133 e 315). O Ministério Público declinou de intervir por envolver partes capazes e direitos disponíveis (fl. 52). Citado, o Espólio de Sérgio Mendes Borges, representado pela inventariante Lourdes Simões Mendes Rodrigues, ofertou contestação sustentando haver sobreposição de áreas entre a Chácara São Crispim (transcrição nº 13.209) e a confrontante Chácara São Gregório (transcrição nº 3.350), nos vértices CXT-M-1447 (em 2,10 metros) e CXT-M-1448 (em 5,27 metros), totalizando 1.315,93 m² de área sobreposta, com cerca divisória consolidada há mais de vinte anos, pugnando pela improcedência e pela realização de perícia técnica (fls. 228/231). Juntou os documentos de fls. 232/240. Os herdeiros e sucessores de Abenor Borges foram citados por edital (fls. 310/311 e 317/318), sendo-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, apontando a necessidade de realização de perícia técnica topográfica para dirimir a dúvida de sobreposição de limites com o imóvel vizinho (fls. 342/346). Os demais corréus e confinantes foram devidamente citados 206/207, 208/209, 210/211, 212/213, 214/215, 216/217, 281, 283 e 301), deixando transcorrer o prazo sem contestação (fl. 302). Instadas a especificar provas e manifestar-se em réplica, o curador especial especificou a prova documental e pericial de agrimensura, dispensando prova testemunhal (fls. 350/353); a parte autora se manifestou em réplica, não especificando provas (fls. 355); e o Espólio de Sérgio Mendes pugnou pela produção de prova oral, arrolando testemunhas (fls. 356/357). DECIDO. Não é o caso de julgamento antecipado. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições e os pressupostos processuais. Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato os seguintes elementos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a exata individualização e delimitação da área usucapienda, notadamente a existência, ou não, de sobreposição entre a Chácara São Crispim (transcrição nº 13.209) e a Chácara São Gregório (transcrição nº 3.350), nos vértices CXT-M-1447 e CXT-M-1448, bem como a possibilidade de destaque da área pretendida sem prejuízo ao imóvel confrontante, em observância ao princípio da especialidade objetiva (Lei nº 6.015/73); (ii) o exercício, pelos autores, de posse ad usucapionem mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre a área descrita na inicial, pelo prazo mínimo legal de quinze anos (art. 1.238 do Código Civil). Em relação à distribuição do ônus da prova, mantém-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sem que a contestação por negativa geral ou a citação ficta dos ausentes importem em anuência ao pedido. Aos requeridos e interessados incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). Diante da controvérsia objetiva instaurada acerca dos limites do imóvel e da possível sobreposição de áreas questão de natureza eminentemente técnica , determino a produção de prova pericial de engenharia (levantamento topográfico e georreferenciamento). Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. JOSÉ RICARDO NAKATANI. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como para que estime seus honorários, nos termos do art. 465, §2.º, do CPC. A perícia deverá, independentemente dos quesitos das partes, esclarecer: (a) a exata linha divisória entre as áreas objeto das transcrições nº 13.209 e nº 3.350; (b) a existência ou inexistência de sobreposição física entre os respectivos perímetros e, em caso positivo, sua extensão e localização precisas, notadamente nos vértices CXT-M-1447 e CXT-M-1448; (c) a correspondência entre a planta e o memorial descritivo apresentados pelos autores, a realidade de campo e os registros imobiliários envolvidos; e (d) a possibilidade de individualização da área pretendida sem alcançar área ou direito pertencente ao imóvel confrontante, utilizando-se dos dados do Sistema Geodésico Brasileiro e promovendo a sobreposição cartográfica das plantas existentes. Dispõe o art. 95, 'caput', do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Cuida-se de disciplina que reconhece que, sempre que a prova técnica atenda ao interesse comum dos litigantes, o respectivo custeio deve ser por eles compartilhado, sob pena de imposição de ônus desproporcional a apenas um dos polos. No caso vertente, a prova pericial não foi requerida pela parte autora, que, em réplica, deixou de especificar provas (fl. 355). A produção da perícia de agrimensura decorreu de expresso requerimento da parte requerida, tendo o Espólio de Sérgio Mendes Borges pugnado por sua realização já na contestação (fls. 228/231) e o Curador Especial dos herdeiros e sucessores de Abenor Borges apontado a imprescindibilidade da prova técnica topográfica para dirimir a dúvida quanto à sobreposição de limites (fls. 342/346 e 350/353). A tal circunstância soma-se o fato de que ambos os polos apresentaram parecer técnico sobre a divergência de limites, o que evidencia o interesse comum na elucidação da matéria. Com efeito, a perícia deferida presta-se a duplo e convergente propósito: de um lado, à individualização e delimitação precisa da área usucapienda, encargo que grava os autores, a quem incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); de outro, ao esclarecimento da alegada sobreposição entre a Chácara São Crispim (transcrição nº 13.209) e a Chácara São Gregório (transcrição nº 3.350), nos vértices CXTM1447 e CXTM1448, fato impeditivo suscitado pela parte requerida (art. 373, II, do CPC). Destinando-se o laudo a beneficiar indistintamente ambos os polos, impõe-se o rateio do adiantamento, solução que melhor se harmoniza com a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que admite a repartição dos honorários periciais seja em razão de pedido expresso deduzido em contestação, seja porque a prova aproveita a ambas as partes, sendo necessária à composição do conflito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE ATRIBUIU À OPERADORA RÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL DE INTERESSE COMUM DAS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95, CAPUT, DO CPC. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DA OPERADORA RÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora ré contra a decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial (atuarial) e atribuiu à ré a obrigação de pagamento integral dos honorários periciais. 2. A parte agravante pretende a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma, determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada; e (ii) verificar se a prova pericial deve ser considerada de interesse comum das partes, a ensejar o rateio dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está caracterizada, pois os elementos constantes dos autos indicam que a prova pericial não foi requerida exclusivamente pela operadora ré, tendo o autor, ao se manifestar, não apenas anuído à sua realização, como também formulado requerimentos concretos quanto à sua produção, inclusive no tocante à nomeação do perito e à delimitação do objeto pericial, evidenciando interesse comum das partes e atraindo a incidência do art. 95 do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais. 6. O periculum in mora também se encontra evidenciado, na medida em que a manutenção da decisão agravada impõe à agravante o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica, com potencial comprometimento do direito de defesa e imposição de ônus financeiro imediato, cuja reversão apenas ao final do processo pode esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional. 7. Medida que se impõe, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, revogando-se a decisão recorrida para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da operadora ré provido. Tese de julgamento: "O rateio dos honorários periciais é cabível quando evidenciado o interesse comum das partes na produção da prova pericial, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, sendo possível a concessão da tutela de urgência para adequação do encargo, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20739933720268260000 Jundiaí, Relator: Daniella Carla Russo, Data de Julgamento: 23/06/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP1), Data de Publicação: 24/06/2026) (negritou-se). Registre-se, por oportuno, que o ônus da prova não se confunde com o dever de adiantamento das despesas processuais: a circunstância de recair sobre os autores o encargo de individualizar a área não transfere a eles, de forma automática e exclusiva, o custeio de perícia que não requereram e que igualmente aproveita à parte adversa. Assim, os honorários periciais ficam rateados, em partes iguais, entre os autores, de um lado, e o Espólio de Sérgio Mendes Borges, de outro, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, ressalvado que o Curador Especial, no exercício da defesa dos réus citados por edital, não se sujeita ao adiantamento da verba. Fica desde já ressalvada a definição da responsabilidade final pelas despesas periciais por ocasião da sentença, à luz da sucumbência e do princípio da causalidade (art. 82, § 2º, do CPC). Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos delineados e responder aos quesitos do Juízo e eventualmente das partes, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, II e III, do CPC). Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). O laudo deverá ser instruído com planta detalhada e memorial descritivo aptos ao registro imobiliário, caso a ação venha a ser julgada procedente, observando-se os princípios da especialidade objetiva e subjetiva. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal. Deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se que o espólio de Sérgio Mendes Borges já o fez à fl. 356. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, privilegiando-se a concentração dos atos instrutórios. Intime-se. - ADV: SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS (OAB 186917/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.