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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000307-77.2026.8.13.0392/MG
REQUERENTE: MARTESON RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARTESON RAMOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (1.1).
Na petição inicial, o autor afirma ser servidor público estadual, atuante no magistério da educação básica desde 2011. Sustenta que a União efetuou repasses a menor a título de complementação do extinto FUNDEF, o que ensejou a Ação Cível Originária nº 722 perante o Supremo Tribunal Federal. Aduz que, com a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022, foi assegurada aos profissionais da educação básica a destinação de, no mínimo, 60% dos recursos extraordinários recebidos judicialmente a título de complementação do FUNDEF.
Afirma que o Estado de Minas Gerais permanece inerte quanto à elaboração dos cálculos individuais e ao pagamento da respectiva quota-parte. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e o reconhecimento de seu direito ao recebimento dos valores decorrentes do precatório da ACO nº 722/STF, com a realização dos cálculos e posterior pagamento, atribuindo à causa o valor de R$ 45.176,68 (1.9).
Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (10.1), arguindo a impugnação à gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a inexistência de direito subjetivo concreto, a impossibilidade de sentença condicional e a ausência de comprovação de efetivo exercício na rede pública durante o período dos repasses a menor do FUNDEF (1997 a 2006).
O autor apresentou réplica (16.1), refutando as preliminares e reiterando sua pretensão.
Instadas sobre a produção de provas, o Estado manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (23.1), enquanto o autor reiterou o pedido de exibição de documentos pela Administração (25.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Preliminares
Gratuidade da justiça
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não comporta análise nesta fase, diante da isenção de custas em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 da Lei nº 9.099/1995 e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Prejudicada, portanto, a impugnação.
Valor da causa
O Estado impugnou o valor atribuído à causa.
Nos termos dos arts. 291 e 292, I e II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso, o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 45.176,68, amparado em planilha de cálculos (1.9), quantia compatível com a pretensão deduzida e inferior ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial e ausência de interesse processual
O Estado sustenta a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a pretensão seria genérica e prematura, diante da inexistência de valores já ingressados nos cofres estaduais.
Sem razão.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório.
Quanto ao interesse processual, pela teoria da asserção, sua análise deve considerar as alegações deduzidas na inicial. A existência ou não do direito ao rateio dos valores decorrentes da ACO nº 722/STF e a respectiva exigibilidade constituem questões de mérito, a serem examinadas oportunamente.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Prescrição
Aplica-se às pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No tocante às complementações do FUNDEF/FUNDEB, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.154.735/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a prescrição incide mês a mês sobre as parcelas, por se tratar de relação de trato sucessivo.
“O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo [...].” (REsp nº 2.154.735/AM, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025.)
O Supremo Tribunal Federal igualmente reconhece a incidência do prazo quinquenal às pretensões relativas às complementações do FUNDEF (ACO 683 AgR-ED-segundos, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/5/2020, DJe 1º/6/2020).
No entanto, a hipótese dos autos possui peculiaridade. A ACO nº 722/STF foi ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em 2002, para cobrança de diferenças de complementação do FUNDEF relativas ao período de 1998 a 2006, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença e liquidação.
A pretensão individual do autor, por sua vez, decorre do regime instituído pela EC nº 114/2021 e pela Lei nº 14.325/2022, estando relacionada ao eventual direito ao rateio dos valores que vierem a ser recebidos pelo Estado.
Assim, não há prescrição do próprio direito ao eventual rateio futuro, devendo a exigibilidade da pretensão individual ser examinada à luz dos requisitos legais aplicáveis, especialmente quanto ao efetivo exercício do autor no período correspondente.
Mérito
A controvérsia consiste em verificar se o autor possui direito à quota-parte dos valores decorrentes do precatório da ACO nº 722/STF.
A EC nº 114/2021 estabeleceu a destinação de, no mínimo, 60% dos recursos recebidos em razão de decisões judiciais relativas ao FUNDEF aos profissionais do magistério. A Lei nº 14.325/2022, por sua vez, incluiu o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, definindo os beneficiários do rateio.
Nos termos do art. 47-A, § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020, têm direito ao rateio os profissionais do magistério da educação básica que, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, estavam em efetivo exercício na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, correspondente aos anos de 1997 a 2006.
No caso concreto, o próprio autor afirma que atua na rede estadual desde 2011 (1.1). Os contracheques juntados referem-se ao período de 2011 a 2019 (1.6), e o histórico funcional demonstra que seu primeiro registro de designação junto à Secretaria de Estado de Educação ocorreu em 25/5/2010 (1.7).
Não há nos autos qualquer documento que demonstre vínculo ou efetivo exercício do autor na rede estadual de ensino entre 1997 e 2006, período abrangido pelos repasses a menor reconhecidos na ACO nº 722/STF.
Além disso, o art. 47-A, caput e § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020 condiciona o rateio relativo ao FUNDEB à existência de recursos extraordinários efetivamente recebidos pelo ente público em decorrência de decisões judiciais referentes a repasses a menor no período de 2007 a 2020.
No caso, o precatório objeto da demanda decorre exclusivamente da ACO nº 722/STF, que trata de diferenças de complementação da União ao extinto FUNDEF, relativas aos anos de 1998 a 2006.
Assim, a planilha apresentada pelo autor, ao considerar valores referentes a 2011 a 2019 (1.9), não guarda relação com o título judicial em liquidação. Ausentes, ainda, comprovação de título judicial relativo a complementações do FUNDEB no período de atuação do autor e de seu efetivo exercício na rede pública estadual entre 1997 e 2006, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 47-A, § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020, impondo-se a improcedência do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARTESON RAMOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa.