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1000307-72.2026.8.13.0329

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itamogi · Despacho

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1000307-72.2026.8.13.0329/MG AUTOR: FRANCISCO APARECIDO DE CASTRO ADVOGADO(A): HENRIQUE APARECIDO LOPES (OAB SP308508) DESPACHO Vistos, etc. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando-se o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, a parte autora e deverá(ão), em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e, consequente extinção da ação, aos autos: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventuais cônjuges; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi, data da assinatura eletrônica.

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