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1000307-03.2026.5.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000307-03.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA RECLAMADO: MY MAC - MARKETING ACCOUNT CLIENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb7bb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos nos IDs #id:a549ece e #id:87c2f78 e a ré quedou-se silente. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados, para fixar o valor do crédito bruto da autora no importe de R$ 37.302,93, atualizado até 31/08/2026, sendo: 1- R$ 37.302,93, a título de Principal. Do crédito da autora serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 209,42, e IRRF, isento (BASE = R$ 2.275,00; 1 Mês), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 254,80, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 523,25, a título de INSS (quota-parte empregador). 6- R$ 893,67, a título de Custas; 7- R$ 3.755,77, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Intime-se a reclamada para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MY MAC - MARKETING ACCOUNT CLIENT LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000307-03.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA RECLAMADO: MY MAC - MARKETING ACCOUNT CLIENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb7bb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos nos IDs #id:a549ece e #id:87c2f78 e a ré quedou-se silente. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados, para fixar o valor do crédito bruto da autora no importe de R$ 37.302,93, atualizado até 31/08/2026, sendo: 1- R$ 37.302,93, a título de Principal. Do crédito da autora serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 209,42, e IRRF, isento (BASE = R$ 2.275,00; 1 Mês), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 254,80, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 523,25, a título de INSS (quota-parte empregador). 6- R$ 893,67, a título de Custas; 7- R$ 3.755,77, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Intime-se a reclamada para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA SILVA

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