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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000306-88.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: SANDRO DA SILVA SOBRINHO RECLAMADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6eceb proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 01 de setembro de 2026. RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO Vistos. Indefiro o requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos ao FGTS. Com efeito, o título executivo, tal como liquidado e homologado, determinou expressamente que os valores fundiários fossem depositados na conta vinculada do reclamante, obrigação cujo cumprimento foi comprovado pela reclamada nos autos. Não houve determinação judicial de liberação ou levantamento direto dos valores de FGTS. Assim, a expedição de alvará para finalidade não contemplada no título executivo importaria ampliação dos limites da coisa julgada, providência vedada na fase de liquidação e execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Eventual movimentação dos valores existentes na conta vinculada deverá observar as hipóteses e os procedimentos próprios previstos na legislação do FGTS perante o agente operador. Mantenha-se a extinção da execução já pronunciada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000306-88.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: SANDRO DA SILVA SOBRINHO RECLAMADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6eceb proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 01 de setembro de 2026. RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO Vistos. Indefiro o requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos ao FGTS. Com efeito, o título executivo, tal como liquidado e homologado, determinou expressamente que os valores fundiários fossem depositados na conta vinculada do reclamante, obrigação cujo cumprimento foi comprovado pela reclamada nos autos. Não houve determinação judicial de liberação ou levantamento direto dos valores de FGTS. Assim, a expedição de alvará para finalidade não contemplada no título executivo importaria ampliação dos limites da coisa julgada, providência vedada na fase de liquidação e execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Eventual movimentação dos valores existentes na conta vinculada deverá observar as hipóteses e os procedimentos próprios previstos na legislação do FGTS perante o agente operador. Mantenha-se a extinção da execução já pronunciada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DA SILVA SOBRINHO
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