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1000306-66.2026.8.13.0142

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000306-66.2026.8.13.0142/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002497-21.2023.8.13.0142/MG EXEQUENTE: VALERIA LUCIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): GABRIEL AZEVEDO SANTOS (OAB MG201620) ADVOGADO(A): LUCAS BERNARDES COELHO (OAB MG205660) DESPACHO Verifica-se que o advogado do(a) requerente apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, tratando-se, pois, de uma assinatura eletrônica avançada, vale dizer, sem utilização pela parte outorgante de certificado digital. Segundo a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, essas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas. As duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada "Assinatura Eletrônica Qualificada", baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Segundo o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006: Art. 1o.O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, denominada de "Assinatura Eletrônica Qualificada", ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é que o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil (CPC/15), no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Por fim, esse entendimento está consolidado com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 015/2024, que recomendou: “em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, verifique-se se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil;” Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Feitas tais considerações, e em atenção à certidão de triagem, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), assim como o comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, data da assinatura eletrônica.

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