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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000306-22.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: RAFAELA SOUZA GALDINO SILVA RECLAMADO: MENA DIAGNOSTICOS E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52aca63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA SOUZA GALDINO SILVA em face de MENA DIAGNÓSTICOS E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. e CONMEDI - CONSULTÓRIO MÉDICO INTEGRADO EIRELI, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CONMEDI - CONSULTÓRIO MÉDICO INTEGRADO EIRELI, pelo período de 23/07/2025 a 05/01/2026; c) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta em 05/01/2026; d) condenar a 1ª reclamada, MENA DIAGNÓSTICOS E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., e subsidiariamente a 2ª reclamada, CONMEDI - CONSULTÓRIO MÉDICO INTEGRADO EIRELI, a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: -aviso-prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro/2026, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3, autorizada a dedução dos 12 dias de férias coletivas quitados conforme recibo Id d6eb3b9; -FGTS inadimplido do período contratual e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (recolhidos e a recolher); e) Determinar que a reclamada proceda: -a baixa na CTPS da autora, com data de 05/02/2026, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara; -a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 100,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela(s) reclamada(s) aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s), em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s) pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA SOUZA GALDINO SILVA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000306-22.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: RAFAELA SOUZA GALDINO SILVA RECLAMADO: MENA DIAGNOSTICOS E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52aca63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA SOUZA GALDINO SILVA em face de MENA DIAGNÓSTICOS E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. e CONMEDI - CONSULTÓRIO MÉDICO INTEGRADO EIRELI, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CONMEDI - CONSULTÓRIO MÉDICO INTEGRADO EIRELI, pelo período de 23/07/2025 a 05/01/2026; c) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta em 05/01/2026; d) condenar a 1ª reclamada, MENA DIAGNÓSTICOS E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., e subsidiariamente a 2ª reclamada, CONMEDI - CONSULTÓRIO MÉDICO INTEGRADO EIRELI, a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: -aviso-prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro/2026, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3, autorizada a dedução dos 12 dias de férias coletivas quitados conforme recibo Id d6eb3b9; -FGTS inadimplido do período contratual e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (recolhidos e a recolher); e) Determinar que a reclamada proceda: -a baixa na CTPS da autora, com data de 05/02/2026, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara; -a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 100,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela(s) reclamada(s) aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s), em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da(s) reclamada(s) pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENA DIAGNOSTICOS E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CONMEDI - CONSULTORIO MEDICO INTEGRADO EIRELI
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