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1000306-20.2024.8.26.0354

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1000306-20.2024.8.26.0354 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Julia Alexandra Mazzone - Sacco Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Julia Alexandra Mazzone contra a decisão de fls. 637/643, que reconheceu a quitação integral da parcela incontroversa dos haveres (R$ 8.803.680,00) e de seus consectários legais de correção monetária e juros moratórios fixados na decisão de fls. 534/536, tornou sem efeito a ordem de complementação de depósito de fls. 607, indeferiu os pedidos de condenação por excesso de cobrança e de restituição imediata formulados pelos réus, determinou que o Perito Judicial leve em conta, no balanço final da apuração de haveres, o montante de R$ 275.252,94 tido por levantado a maior pela embargante, e determinou o início dos trabalhos periciais, no prazo de 60 dias, observados os parâmetros do v. acórdão de fls. 589/603. A embargante aponta omissão quanto: (i) à distinção entre a atualização monetária incidente sobre o depósito judicial enquanto em conta e o valor efetivamente desembolsado pelos réus; (ii) à inaplicabilidade dos arts. 354 e 355 do Código Civil ao seu crédito, único e ilíquido; (iii) ao alcance do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que entende restrito a depósitos em execução, garantia do juízo ou penhora; (iv) à preclusão lógica dos réus quanto à metodologia de cálculo por eles próprios adotada quando do segundo depósito; e (v) ao alcance da quitação declarada sobre o saldo dos haveres ainda pendente de apuração pericial. Aponta, ainda, erro material no cálculo dos juros de mora incidentes entre 26/03/2025 e 25/03/2026, e obscuridade quanto aos critérios de atualização do valor tido por excedente. Requer, com efeito modificativo, o reconhecimento de que subsiste saldo devedor em seu favor; subsidiariamente, requer a correção do erro material e o esclarecimento da obscuridade apontados. Os réus não se manifestaram sobre os embargos. Juntaram apenas comprovante do pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais da segunda fase (fls. 668/671), tal como a embargante em relação à sua própria quota (fls. 673/676). O Perito Judicial foi intimado a dar início aos trabalhos, por ato ordinatório (fls. 677). Pois bem. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de fls. 672, e comportam conhecimento. Quanto às alegações de omissão relativas à metodologia de imputação do pagamento, os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta que os arts. 354 e 355 do Código Civil pressupõem pluralidade de dívidas entre as mesmas partes, o que não seria o caso de seu crédito único e ilíquido. Sem razão. O art. 354 do Código Civil, efetivamente aplicado pela decisão embargada, não disciplina a escolha entre débitos distintos hipótese dos arts. 352 e 353 do mesmo diploma , mas a ordem de imputação do pagamento parcial de uma única dívida composta de capital e juros, determinando que se amortizam primeiro os juros vencidos e só depois o capital. É exatamente a hipótese dos autos: o valor incontroverso dos haveres, acrescido de correção monetária e juros de mora fixados na decisão de fls. 534/536, foi satisfeito por dois levantamentos sucessivos, e a ordem de amortização entre juros e capital é questão que se coloca ainda que exista um único crédito. A norma aplica-se com exatidão ao caso, e a decisão embargada não incorreu em omissão ao invocá-la. Tampouco subsiste a distinção que a embargante pretende traçar entre correção monetária e "pagamento" para fins de imputação: a correção monetária não constitui obrigação autônoma nem parcela distinta do crédito, mas mera atualização de seu valor de face para preservar-lhe o poder aquisitivo; integra o próprio capital atualizado sobre o qual incidem os juros, sem alterar a ordem de imputação do art. 354 do Código Civil, que opera entre juros vencidos e capital, este último já expresso em valor atualizado. Da mesma forma, a circunstância de a taxa de juros aplicável ter sido especificamente quantificada apenas em decisão de 03/02/2026 não significa que os juros moratórios relativos ao primeiro levantamento fossem inexistentes ou não vencidos: a mora e a taxa incidente já haviam sido fixadas na decisão de fls. 534/536, cuja aplicação em concreto pela perícia contábil é evento posterior que apenas explicita, sem constituir, obrigação já existente desde o inadimplemento. Também não prospera a alegação de que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça restringir-se-ia a depósitos realizados em execução, a título de garantia do juízo ou penhora. O enunciado, ao determinar que se deduza do montante final devido "o saldo da conta judicial" quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, não distingue entre o valor originalmente depositado e o rendimento nele acumulado, tampouco restringe sua razão de decidir à natureza executiva do depósito a lógica de que a mora persiste sobre o débito até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, com dedução do saldo integral da conta no momento do levantamento, aplica-se igualmente ao depósito da parcela incontroversa dos haveres previsto no art. 604, § 1º, do CPC. Tampouco a embargante ofereceu, até a decisão embargada, objeção à aplicação do Tema 677 ao caso ao contrário, ela própria invocou o enunciado em seu favor na manifestação de fls. 627/631. O saldo integral disponibilizado à embargante em cada levantamento R$ 8.867.420,18 em 26/03/2025 e R$ 1.974.090,83 em 25/03/2026 é, portanto, o parâmetro correto para a imputação, sem amparo a distinção entre "valor depositado" e "valor levantado" que a própria tese invocada não autoriza. Quanto à preclusão lógica, a decisão embargada já enfrentou o argumento ao consignar que os depósitos realizados pelos réus decorreram do estrito cumprimento de determinações judiciais, ressalvada a discussão da liquidação adequada em sede própria. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não configura omissão, mas insatisfação com o resultado, tema que, uma vez enfrentado pelo juízo, escapa ao âmbito dos embargos declaratórios. Não há, tampouco, omissão quanto à alegada preclusão da decisão de fls. 607 por ausência de agravo de instrumento. Interlocutórias que fixam parâmetros provisórios de liquidação, sem resolver definitivamente a controvérsia, não se tornam imutáveis pela falta de impugnação imediata, sobretudo quando a própria dinâmica do cumprimento de sentença exige ajustes sucessivos à vista de fatos supervenientes; tanto assim que a própria decisão embargada, dentro dessa mesma lógica de ajuste contínuo, tornou sem efeito a ordem de complementação então fixada em fls. 607, sem que disso resultasse qualquer vício. Não há preclusão a obstar a reapreciação de parâmetros de liquidação ainda não definitivamente estabilizados. Também não há omissão quanto ao alcance da quitação declarada. A decisão embargada limitou-a, de forma expressa, à parcela incontroversa dos haveres e a seus consectários legais, tanto que determinou, na mesma oportunidade, o início dos trabalhos periciais para apuração do saldo remanescente, nos termos do v. acórdão de fls. 589/603. Nada há a esclarecer nesse ponto. Subsiste, porém, o erro material apontado no cálculo dos juros de mora do período compreendido entre 26/03/2025 e 25/03/2026. A planilha de fls. 622/623, acolhida pela decisão embargada, aplicou ao primeiro período (28/08/2024 a 26/03/2025, 210 dias) o percentual de 7%, exatamente correspondente à razão entre os dias decorridos e a base mensal de 30 dias. Ao segundo período (26/03/2025 a 25/03/2026, 364 dias), contudo, aplicou apenas 11%, quando a mesma metodologia, aplicada com coerência, resulta em 12,1333%. Corrigido o percentual, os juros do período totalizam R$ 185.698,80 (e não R$ 168.353,30), de modo que o valor em aberto em 25/03/2026 passa a R$ 1.716.183,39. Descontado o segundo levantamento de R$ 1.974.090,83 (fls. 611/613), o excedente levantado pela embargante reduz-se de R$ 275.252,94 para R$ 257.907,44, mantida, quanto ao mais, a mesma metodologia da decisão embargada. Trata-se de erro material objetivamente aferível a partir dos próprios critérios já adotados, cuja correção não depende de nova instrução nem importa reexame da controvérsia de fundo apenas ajusta o resultado aritmético alcançado pela mesma metodologia, o que se impõe independentemente de nova oitiva das partes. Quanto à obscuridade subsidiariamente arguida, esclareço que o valor de R$ 257.907,44, ora recalculado com data-base em 25/03/2026, será considerado pelo Perito Judicial pelo seu valor histórico, atualizado exclusivamente pelos índices do TJSP até a data do laudo pericial, sem incidência de juros de mora que pressuporiam mora inexistente quanto a esse crédito dos réus , e sem caráter de crédito autônomo e desde logo exigível, permanecendo como abatimento a ser considerado na apuração final dos haveres, tal como já decidido. No mais, a fase pericial já se encontra em curso: os honorários periciais da segunda etapa foram integralmente quitados por ambas as partes (fls. 668/671 e 673/676), e o Perito Judicial foi intimado a dar início aos trabalhos, por ato ordinatório (fls. 677), observados o prazo de 60 dias e os parâmetros já fixados na decisão de fls. 637/643 e no v. acórdão de fls. 589/603. Nada impede, portanto, o regular prosseguimento da perícia, que deverá considerar, no balanço final, o excedente ora recalculado. Atente-se a este fato o expert. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeito infringente quanto à conclusão de quitação integral da parcela incontroversa dos haveres e de existência de excedente em favor dos réus pontos em relação aos quais REJEITO as alegações de omissão , tão somente para CORRIGIR o erro material no cálculo dos juros de mora do período de 26/03/2025 a 25/03/2026, que passam a 12,1333%, com o que o excedente levantado pela embargante passa de R$ 275.252,94 para R$ 257.907,44, valor histórico que deverá ser atualizado pelos índices do TJSP, sem juros de mora, até a data do laudo pericial, e computado pelo Perito Judicial na forma já determinada pela decisão de fls. 637/643. Prossiga-se a perícia já em curso, nos termos e prazo fixados na decisão embargada. Intime-se. - ADV: LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP)

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