Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1000306-20.2024.8.26.0354 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Julia Alexandra Mazzone - Sacco Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Julia Alexandra Mazzone contra a decisão de fls. 637/643, que reconheceu a quitação integral da parcela incontroversa dos haveres (R$ 8.803.680,00) e de seus consectários legais de correção monetária e juros moratórios fixados na decisão de fls. 534/536, tornou sem efeito a ordem de complementação de depósito de fls. 607, indeferiu os pedidos de condenação por excesso de cobrança e de restituição imediata formulados pelos réus, determinou que o Perito Judicial leve em conta, no balanço final da apuração de haveres, o montante de R$ 275.252,94 tido por levantado a maior pela embargante, e determinou o início dos trabalhos periciais, no prazo de 60 dias, observados os parâmetros do v. acórdão de fls. 589/603. A embargante aponta omissão quanto: (i) à distinção entre a atualização monetária incidente sobre o depósito judicial enquanto em conta e o valor efetivamente desembolsado pelos réus; (ii) à inaplicabilidade dos arts. 354 e 355 do Código Civil ao seu crédito, único e ilíquido; (iii) ao alcance do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que entende restrito a depósitos em execução, garantia do juízo ou penhora; (iv) à preclusão lógica dos réus quanto à metodologia de cálculo por eles próprios adotada quando do segundo depósito; e (v) ao alcance da quitação declarada sobre o saldo dos haveres ainda pendente de apuração pericial. Aponta, ainda, erro material no cálculo dos juros de mora incidentes entre 26/03/2025 e 25/03/2026, e obscuridade quanto aos critérios de atualização do valor tido por excedente. Requer, com efeito modificativo, o reconhecimento de que subsiste saldo devedor em seu favor; subsidiariamente, requer a correção do erro material e o esclarecimento da obscuridade apontados. Os réus não se manifestaram sobre os embargos. Juntaram apenas comprovante do pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais da segunda fase (fls. 668/671), tal como a embargante em relação à sua própria quota (fls. 673/676). O Perito Judicial foi intimado a dar início aos trabalhos, por ato ordinatório (fls. 677). Pois bem. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de fls. 672, e comportam conhecimento. Quanto às alegações de omissão relativas à metodologia de imputação do pagamento, os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta que os arts. 354 e 355 do Código Civil pressupõem pluralidade de dívidas entre as mesmas partes, o que não seria o caso de seu crédito único e ilíquido. Sem razão. O art. 354 do Código Civil, efetivamente aplicado pela decisão embargada, não disciplina a escolha entre débitos distintos hipótese dos arts. 352 e 353 do mesmo diploma , mas a ordem de imputação do pagamento parcial de uma única dívida composta de capital e juros, determinando que se amortizam primeiro os juros vencidos e só depois o capital. É exatamente a hipótese dos autos: o valor incontroverso dos haveres, acrescido de correção monetária e juros de mora fixados na decisão de fls. 534/536, foi satisfeito por dois levantamentos sucessivos, e a ordem de amortização entre juros e capital é questão que se coloca ainda que exista um único crédito. A norma aplica-se com exatidão ao caso, e a decisão embargada não incorreu em omissão ao invocá-la. Tampouco subsiste a distinção que a embargante pretende traçar entre correção monetária e "pagamento" para fins de imputação: a correção monetária não constitui obrigação autônoma nem parcela distinta do crédito, mas mera atualização de seu valor de face para preservar-lhe o poder aquisitivo; integra o próprio capital atualizado sobre o qual incidem os juros, sem alterar a ordem de imputação do art. 354 do Código Civil, que opera entre juros vencidos e capital, este último já expresso em valor atualizado. Da mesma forma, a circunstância de a taxa de juros aplicável ter sido especificamente quantificada apenas em decisão de 03/02/2026 não significa que os juros moratórios relativos ao primeiro levantamento fossem inexistentes ou não vencidos: a mora e a taxa incidente já haviam sido fixadas na decisão de fls. 534/536, cuja aplicação em concreto pela perícia contábil é evento posterior que apenas explicita, sem constituir, obrigação já existente desde o inadimplemento. Também não prospera a alegação de que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça restringir-se-ia a depósitos realizados em execução, a título de garantia do juízo ou penhora. O enunciado, ao determinar que se deduza do montante final devido "o saldo da conta judicial" quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, não distingue entre o valor originalmente depositado e o rendimento nele acumulado, tampouco restringe sua razão de decidir à natureza executiva do depósito a lógica de que a mora persiste sobre o débito até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, com dedução do saldo integral da conta no momento do levantamento, aplica-se igualmente ao depósito da parcela incontroversa dos haveres previsto no art. 604, § 1º, do CPC. Tampouco a embargante ofereceu, até a decisão embargada, objeção à aplicação do Tema 677 ao caso ao contrário, ela própria invocou o enunciado em seu favor na manifestação de fls. 627/631. O saldo integral disponibilizado à embargante em cada levantamento R$ 8.867.420,18 em 26/03/2025 e R$ 1.974.090,83 em 25/03/2026 é, portanto, o parâmetro correto para a imputação, sem amparo a distinção entre "valor depositado" e "valor levantado" que a própria tese invocada não autoriza. Quanto à preclusão lógica, a decisão embargada já enfrentou o argumento ao consignar que os depósitos realizados pelos réus decorreram do estrito cumprimento de determinações judiciais, ressalvada a discussão da liquidação adequada em sede própria. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não configura omissão, mas insatisfação com o resultado, tema que, uma vez enfrentado pelo juízo, escapa ao âmbito dos embargos declaratórios. Não há, tampouco, omissão quanto à alegada preclusão da decisão de fls. 607 por ausência de agravo de instrumento. Interlocutórias que fixam parâmetros provisórios de liquidação, sem resolver definitivamente a controvérsia, não se tornam imutáveis pela falta de impugnação imediata, sobretudo quando a própria dinâmica do cumprimento de sentença exige ajustes sucessivos à vista de fatos supervenientes; tanto assim que a própria decisão embargada, dentro dessa mesma lógica de ajuste contínuo, tornou sem efeito a ordem de complementação então fixada em fls. 607, sem que disso resultasse qualquer vício. Não há preclusão a obstar a reapreciação de parâmetros de liquidação ainda não definitivamente estabilizados. Também não há omissão quanto ao alcance da quitação declarada. A decisão embargada limitou-a, de forma expressa, à parcela incontroversa dos haveres e a seus consectários legais, tanto que determinou, na mesma oportunidade, o início dos trabalhos periciais para apuração do saldo remanescente, nos termos do v. acórdão de fls. 589/603. Nada há a esclarecer nesse ponto. Subsiste, porém, o erro material apontado no cálculo dos juros de mora do período compreendido entre 26/03/2025 e 25/03/2026. A planilha de fls. 622/623, acolhida pela decisão embargada, aplicou ao primeiro período (28/08/2024 a 26/03/2025, 210 dias) o percentual de 7%, exatamente correspondente à razão entre os dias decorridos e a base mensal de 30 dias. Ao segundo período (26/03/2025 a 25/03/2026, 364 dias), contudo, aplicou apenas 11%, quando a mesma metodologia, aplicada com coerência, resulta em 12,1333%. Corrigido o percentual, os juros do período totalizam R$ 185.698,80 (e não R$ 168.353,30), de modo que o valor em aberto em 25/03/2026 passa a R$ 1.716.183,39. Descontado o segundo levantamento de R$ 1.974.090,83 (fls. 611/613), o excedente levantado pela embargante reduz-se de R$ 275.252,94 para R$ 257.907,44, mantida, quanto ao mais, a mesma metodologia da decisão embargada. Trata-se de erro material objetivamente aferível a partir dos próprios critérios já adotados, cuja correção não depende de nova instrução nem importa reexame da controvérsia de fundo apenas ajusta o resultado aritmético alcançado pela mesma metodologia, o que se impõe independentemente de nova oitiva das partes. Quanto à obscuridade subsidiariamente arguida, esclareço que o valor de R$ 257.907,44, ora recalculado com data-base em 25/03/2026, será considerado pelo Perito Judicial pelo seu valor histórico, atualizado exclusivamente pelos índices do TJSP até a data do laudo pericial, sem incidência de juros de mora que pressuporiam mora inexistente quanto a esse crédito dos réus , e sem caráter de crédito autônomo e desde logo exigível, permanecendo como abatimento a ser considerado na apuração final dos haveres, tal como já decidido. No mais, a fase pericial já se encontra em curso: os honorários periciais da segunda etapa foram integralmente quitados por ambas as partes (fls. 668/671 e 673/676), e o Perito Judicial foi intimado a dar início aos trabalhos, por ato ordinatório (fls. 677), observados o prazo de 60 dias e os parâmetros já fixados na decisão de fls. 637/643 e no v. acórdão de fls. 589/603. Nada impede, portanto, o regular prosseguimento da perícia, que deverá considerar, no balanço final, o excedente ora recalculado. Atente-se a este fato o expert. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeito infringente quanto à conclusão de quitação integral da parcela incontroversa dos haveres e de existência de excedente em favor dos réus pontos em relação aos quais REJEITO as alegações de omissão , tão somente para CORRIGIR o erro material no cálculo dos juros de mora do período de 26/03/2025 a 25/03/2026, que passam a 12,1333%, com o que o excedente levantado pela embargante passa de R$ 275.252,94 para R$ 257.907,44, valor histórico que deverá ser atualizado pelos índices do TJSP, sem juros de mora, até a data do laudo pericial, e computado pelo Perito Judicial na forma já determinada pela decisão de fls. 637/643. Prossiga-se a perícia já em curso, nos termos e prazo fixados na decisão embargada. Intime-se. - ADV: LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.