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1000306-11.2026.8.13.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000306-11.2026.8.13.0710/MG AUTOR: JEAN CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SARA JANE ALVES QUINTINO (OAB MG135922) DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (Evento 29) requerendo a realização de nova perícia médica judicial, sob alegação de insuficiência do laudo produzido no Evento 19 e cerceamento decorrente de sua condição clínica no ato da avaliação. Pois bem. De plano, indefiro o pedido, pois a “expert” nomeada, de confiança do Juízo, respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos elaborados pelas partes, em atendimento ao disposto no art. 473, inciso IV, do CPC/15, tendo registrado expressamente as condições em que o exame fora realizado. Em tempo, eventual complementação ou realização de nova perícia médica só se justificaria caso não fossem respondidos os questionamentos apresentados ou se fosse constatado vício técnico intransponível, o que não se verifica pelo simples fato de o laudo ter resultado desfavorável aos interesses da parte autora. Portanto, não encontro divergência ou dúvida técnica sobre o laudo pericial capaz de impor a providência do art. 480 do CPC/15. Dessa forma, entendo tratar-se de mera irresignação da parte autora com o resultado da perícia médica, lembrando que o transtorno psiquiátrico diagnosticado não induz, por si só, à incapacidade laborativa ou ao reconhecimento automático de impedimento de longo prazo para fins de BPC/LOAS. Ressalto, ainda, que a análise contextual de todas as provas carreadas nos autos será realizada pelas partes em memoriais e pelo Juízo na sentença. Ante o exposto, homologo o laudo pericial acostado no Evento 19. Requisitem-se os honorários periciais (evento 7, doc. 1). Intimem-se as partes sobre esta decisão. Esgotado o prazo recursal, intimem-se os demandantes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo autor, nos termos do Art. 364 § 2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.

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