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TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Processo 1000305-97.2026.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.R. - J.M.S.F.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso com a respectiva homologação do acordo levado a efeito entre os cônjuges, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no qual foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido (fls. 68/69). O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.). Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Homologo a transação de fls. 68/69 e extingo o processo, no tocante ao pedido de decretação do divórcio, com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC. Custas pelos interessados, devendo ser observada a gratuidade de justiça. Diante da falta de interesse recursal, valerá a presente Sentença como Certidão de Trânsito em Julgado, Mandado de Averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso). 2. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, constata-se gravíssima animosidade entre os genitores. De um lado, o autor imputa à requerida a prática de alienação parental e conduta desidiosa, instruindo a inicial com boletins de ocorrência e mensagens eletrônicas unilaterais (fls. 13/17). De outro lado, a requerida noticia histórico contundente de violência doméstica e familiar, havendo registro de lesão corporal e ameaça (fls. 112/118 e 120/126), o que ensejou a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor perante a 2ª Vara Judicial local nos autos nº 1500076-80.2026.8.26.0246 (fls. 135/140). A existência de imputações recíprocas de alienação parental e agressões domésticas retira a certeza imediata das alegações unilaterais, evidenciando que a alteração liminar da guarda em sede de cognição sumária implicaria grave risco à higidez psicológica do infante. Portanto, indefere-se o pedido liminar de fixação da guarda unilateral em favor do genitor e o pedido contraposto de inversão liminar da guarda em favor da genitora, mantendo-se a criança, provisoriamente e no estado em que se encontra, sob os cuidados fáticos do genitor no lar de referência atual, sem prejuízo de reavaliação após o laudo pericial. Por outro lado, o direito de convivência materno-filial deve ser resguardado com esteio nos artigos 1.583, § 2º, e 1.589 do Código Civil, pois a manutenção dos laços afetivos com ambos os genitores é direito fundamental do filho, desde que compatibilizada com as medidas protetivas de urgência em vigor (fls. 138/139). Assim, fixa-se o regime de convivência provisória materna em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 09h00min às 18h00min, sem pernoite. Para garantir o cumprimento das ordens de distanciamento fixadas nos autos de violência doméstica (proibição de aproximação e contato entre os cônjuges), a entrega e a restituição do menor deverão ocorrer exclusivamente por terceira pessoa indicada pela genitora ou por intermédio de familiares, ficando expressamente vedado o contato direto entre autor e ré. Quanto aos alimentos provisórios, afasta-se o pleito do genitor em face da genitora e o pleito da requerida em face do autor neste momento, tendo em vista que a situação fática da guarda ainda é precária e pende de esclarecimento sobre a capacidade econômica e as reais necessidades com o estudo social, reiterando-se a ausência de elementos concretos para modificação do quadro fixado às fls. 42/45. 3. Sem embargo, diante das alegações contidas nestes autos, determino a remessa dos autos ao Setor Técnico do Juízo para realização de Estudo Psicossocial com os núcleos familiares envolvidos. Prazo: 30 dias. Se necessário, depreque-se. Se a partedemandantenão comprovar a distribuição da precatória em 10 dias, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que comprovado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs - Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se não recolhidas a taxa e as despesas, certifique-se e voltem conclusos. A parte beneficiaria da justiça gratuita, em colaboração com o juízo, e visando a maior celeridade processual, providenciará a distribuição da precatória no juízo deprecado, salvo manifestação em contrário no prazo de 10 dias. 4. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. 5. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. 6. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 7. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 8. Considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência, concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência será presencial.. 8.1 A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int. - ADV: GUILHERME MASSARIOLI OLIVEIRA (OAB 403942/SP), ALINE MARTINIANO LOPES (OAB 532883/SP)
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