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1000305-96.2026.5.02.0317

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000305-96.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA GRACILDA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: DIAS GESTAO DE INSTALACOES PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf04af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (ID fbd4ae7). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O salário mensal recebido no contrato de trabalho era de R$ 1.640,00 (ID fbd4ae7), patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo ademais expressa declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID 434c203). Determino a retificação do polo passivo da autuação para constar a correta denominação social da segunda ré como DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., em virtude da alteração de sua denominação empresarial comprovada pelos atos societários e ficha cadastral simplificada (ID b9bef81 e ID d9a6854). Proceda a Secretaria da Vara às anotações no sistema PJe. A insurgência defensiva quanto à limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial resta prejudicada, haja vista a conclusão de mérito que segue. ENQUADRAMENTO SINDICAL E INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA JUNTADA A reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, estabilidade pré-aposentadoria e multas convencionais com fundamento em Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos. Ocorre que o referido instrumento coletivo de trabalho foi pactuado entre o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará e o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará, com vigência estrita no território paraense (ID 40e68b9). No ordenamento jurídico pátrio, a representação sindical e a eficácia das normas coletivas são regidas pelo princípio da territorialidade, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, bem como do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador conjugada ao local da efetiva prestação de serviços do empregado. No caso concreto, a petição inicial, os controles de frequência e a prova pericial convergem ao demonstrar que a trabalhadora exerceu suas funções exclusivamente no município de Guarulhos/SP (ID fbd4ae7, ID 66ff33c e ID 6b12440). A circunstância de a matriz da primeira reclamada localizar-se em Belém/PA não autoriza a incidência de norma coletiva circunscrita àquela unidade federativa para reger contrato laboral integralmente executado no Estado de São Paulo. Portanto, declaro a inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela autora (ID 40e68b9), restando afastadas todas as pretensões nela estribadas. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A trabalhadora pleiteia a declaração de nulidade de sua dispensa com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, argumentando que se encontrava em período de estabilidade pré-aposentadoria na data de seu desligamento, em 09/01/2026, com fulcro na cláusula 28ª da norma coletiva (ID fbd4ae7). Não existe no direito positivo brasileiro garantia legal de estabilidade no emprego pelo simples fato de o empregado aproximar-se da aposentadoria, dependendo o benefício de expressa e válida estipulação normativa coletiva. Conforme assentado, a Convenção Coletiva de Trabalho carreada aos autos é inaplicável à relação de trabalho desenvolvida em Guarulhos/SP. Ademais, ainda que assim não fosse, a autora não comprovou o implemento dos requisitos constitutivos do direito. A reclamante não juntou aos autos extrato de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contagem oficial de tempo de contribuição da Previdência Social ou documento análogo demonstrando que estaria a um mês de obter a aposentadoria quando dispensada. De igual modo, não houve demonstração de prévia e formal comunicação da condição estabilitária ao empregador com apresentação de certidão do Instituto Nacional do Seguro Social, exigência expressa do parágrafo primeiro da própria norma invocada (ID 40e68b9). Por conseguinte, ante a ausência de amparo normativo e de comprovação dos fatos constitutivos, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, salários do período de afastamento e indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante aduziu na petição inicial que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso, prorrogando habitualmente o labor até as 14h35 quatro vezes por semana, sem receber o pagamento devido (ID fbd4ae7). A primeira reclamada impugnou a pretensão e juntou aos autos as folhas de ponto individuais de todo o período contratual (ID 66ff33c a ID fc4f8f4), além dos demonstrativos mensais de pagamento (ID 24d4b64 a ID 989660e). Os cartões de ponto acostados revelam anotações variáveis de horários, registros de faltas, atrasos, abonos, ocorrências em feriados e sobrejornada, ostentando presunção de veracidade das marcações, em conformidade com o artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os comprovantes de pagamento revelam a quitação tempestiva de horas extras e adicionais quando verificada a extrapolação da jornada, a exemplo dos meses de maio, outubro e novembro de 2025 (ID a9f934e, ID bb7a22d e ID 1e06874). A reclamante impugnou os controles em réplica (ID 032fc35), contudo não produziu qualquer prova testemunhal ou documental apta a infirmar a idoneidade dos registros. Do mesmo modo, a autora não apresentou demonstrativo aritmético idôneo apontando diferenças pendentes de pagamento entre as horas anotadas e as quantias quitadas nos recibos salariais. Em face da higidez dos registros de frequência e da ausência de demonstração de diferenças de sobrelabor, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A demandante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob a alegação de que atuava exposta a agentes físicos, químicos e biológicos em virtude da limpeza de cinco sanitários de grande circulação e manuseio de lixo (ID fbd4ae7). Determinada a realização de perícia técnica pelo juízo (ID aa483ad), a perita judicial Engenheira Renata de Paula vistoriou as dependências da segunda ré e apresentou minucioso laudo técnico pericial (ID 6b12440), complementado pelos esclarecimentos de ID 07b0d65. A perícia oficial atestou de modo categórico a salubridade das condições de trabalho vivenciadas pela reclamante durante toda a contratualidade: Quanto ao agente físico ruído, a medição no galpão operacional indicou nível de pressão sonora de 56,3 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 6b12440). No tocante aos agentes químicos, a perita constatou que a reclamante manuseava desinfetantes, detergentes e água sanitária de uso geral, produtos que eram diluídos mecanicamente em água por dosadores automáticos no local de trabalho, constituindo saneantes domissanitários de reduzido potencial agressivo, sem enquadramento nos Anexos 11, 12 ou 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 6b12440). No que tange aos agentes biológicos, a prova técnica apurou que as instalações sanitárias higienizadas pela obreira estão localizadas no centro de distribuição logístico da tomadora, sendo destinadas ao uso restrito de seus colaboradores internos, sem circulação pública ou indiscriminada de pessoas (ID 6b12440). O lixo coletado nos recintos e áreas administrativas detém caráter comum e doméstico, não se equiparando ao lixo urbano proveniente de vias públicas a que alude o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 6b12440). Restou comprovado nos autos o regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual dotados de Certificado de Aprovação, tais como botas de segurança, avental, luvas nitrílicas, protetor auricular e máscaras PFF2 (ID eaa496a a ID 077c79b), tendo a própria trabalhadora confirmado à perita que sempre utilizou os equipamentos protetivos necessários durante as atividades (ID 6b12440 e ID 07b0d65). A conclusão do laudo judicial oficial harmoniza-se plenamente com o laudo do Programa de Gerenciamento de Riscos (ID be5048b) e com a prova técnica carreada aos autos como prova emprestada (ID dd15898). A impugnação apresentada pela autora (ID c42f6bd) consubstancia mero inconformismo desprovido de respaldo técnico. Acolho integralmente a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e suas repercussões em verbas rescisórias, salariais e fundiárias. Em razão da inexistência de exposição a agentes nocivos à saúde, resta igualmente improcedente o pedido de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob tal fundamento. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% A autora alegou genericamente a ocorrência de irregularidades nos recolhimentos fundiários ao longo do pacto laboral (ID fbd4ae7). A primeira reclamada comprovou a realização dos depósitos fundiários mensais e o recolhimento das diferenças rescisórias e da multa de 40% por meio da Guia do FGTS Digital devidamente quitada (ID 68ea793 e ID fa3c191). Incumbia à reclamante apontar de forma discriminada a existência de meses sem recolhimento ou competências depositadas a menor, encargo processual do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS e acréscimo de 40%. MULTAS DO ARTIGO 477 DA CLT E MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante foi dispensada sem justa causa em 09/01/2026, com aviso prévio trabalhado iniciado em 10/12/2025 (ID 3e6bbac). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o respectivo comprovante bancário revelam que a quitação das verbas rescisórias líquidas no importe de R$ 2.474,47 ocorreu em 16/01/2026 (ID 3e6bbac e ID 6539563), isto é, dentro do prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inexistindo mora patronal no adimplemento das verbas rescisórias incontroversas, rejeito a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto às multas convencionais por ausência de homologação do distrato perante o sindicato e por infração normativa (cláusulas 22ª e 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho), impõe-se a sua rejeição ante a reconhecida inaplicabilidade da norma coletiva do Pará ao caso em apreço. Ressalte-se que a legislação trabalhista vigente não mais impõe a chancela sindical obrigatória para a eficácia do termo rescisório. Julgo improcedentes os pedidos relativos às multas do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e multas normativas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da total improcedência dos pedidos formulados em face da primeira reclamada (prestadora de serviços e empregadora), resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária deduzido em face da segunda reclamada (DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA.). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, a ela incumbia originariamente a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, em face da concessão da gratuidade de justiça à reclamante, os honorários da perita Engenheira Renata de Paula, ora arbitrados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deverão ser requisitados perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da regulamentação administrativa aplicável aos beneficiários da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos procuradores das rés, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem divididos proporcionalmente entre os patronos da primeira e da segunda demandadas. Contudo, por ser a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GRACILDA SANTOS DA SILVA em face de DIAS GESTAO DE INSTALACOES PREDIAIS LTDA e DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., decido: a) deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a retificação do polo passivo no sistema PJe para constar DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA.; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) arbitrar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Engenheira Renata de Paula, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em benefício dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 533,19, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.659,66 (ID fbd4ae7), das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GRACILDA SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000305-96.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA GRACILDA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: DIAS GESTAO DE INSTALACOES PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf04af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (ID fbd4ae7). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O salário mensal recebido no contrato de trabalho era de R$ 1.640,00 (ID fbd4ae7), patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo ademais expressa declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID 434c203). Determino a retificação do polo passivo da autuação para constar a correta denominação social da segunda ré como DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., em virtude da alteração de sua denominação empresarial comprovada pelos atos societários e ficha cadastral simplificada (ID b9bef81 e ID d9a6854). Proceda a Secretaria da Vara às anotações no sistema PJe. A insurgência defensiva quanto à limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial resta prejudicada, haja vista a conclusão de mérito que segue. ENQUADRAMENTO SINDICAL E INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA JUNTADA A reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, estabilidade pré-aposentadoria e multas convencionais com fundamento em Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos. Ocorre que o referido instrumento coletivo de trabalho foi pactuado entre o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará e o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará, com vigência estrita no território paraense (ID 40e68b9). No ordenamento jurídico pátrio, a representação sindical e a eficácia das normas coletivas são regidas pelo princípio da territorialidade, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, bem como do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador conjugada ao local da efetiva prestação de serviços do empregado. No caso concreto, a petição inicial, os controles de frequência e a prova pericial convergem ao demonstrar que a trabalhadora exerceu suas funções exclusivamente no município de Guarulhos/SP (ID fbd4ae7, ID 66ff33c e ID 6b12440). A circunstância de a matriz da primeira reclamada localizar-se em Belém/PA não autoriza a incidência de norma coletiva circunscrita àquela unidade federativa para reger contrato laboral integralmente executado no Estado de São Paulo. Portanto, declaro a inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela autora (ID 40e68b9), restando afastadas todas as pretensões nela estribadas. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A trabalhadora pleiteia a declaração de nulidade de sua dispensa com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, argumentando que se encontrava em período de estabilidade pré-aposentadoria na data de seu desligamento, em 09/01/2026, com fulcro na cláusula 28ª da norma coletiva (ID fbd4ae7). Não existe no direito positivo brasileiro garantia legal de estabilidade no emprego pelo simples fato de o empregado aproximar-se da aposentadoria, dependendo o benefício de expressa e válida estipulação normativa coletiva. Conforme assentado, a Convenção Coletiva de Trabalho carreada aos autos é inaplicável à relação de trabalho desenvolvida em Guarulhos/SP. Ademais, ainda que assim não fosse, a autora não comprovou o implemento dos requisitos constitutivos do direito. A reclamante não juntou aos autos extrato de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contagem oficial de tempo de contribuição da Previdência Social ou documento análogo demonstrando que estaria a um mês de obter a aposentadoria quando dispensada. De igual modo, não houve demonstração de prévia e formal comunicação da condição estabilitária ao empregador com apresentação de certidão do Instituto Nacional do Seguro Social, exigência expressa do parágrafo primeiro da própria norma invocada (ID 40e68b9). Por conseguinte, ante a ausência de amparo normativo e de comprovação dos fatos constitutivos, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, salários do período de afastamento e indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante aduziu na petição inicial que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso, prorrogando habitualmente o labor até as 14h35 quatro vezes por semana, sem receber o pagamento devido (ID fbd4ae7). A primeira reclamada impugnou a pretensão e juntou aos autos as folhas de ponto individuais de todo o período contratual (ID 66ff33c a ID fc4f8f4), além dos demonstrativos mensais de pagamento (ID 24d4b64 a ID 989660e). Os cartões de ponto acostados revelam anotações variáveis de horários, registros de faltas, atrasos, abonos, ocorrências em feriados e sobrejornada, ostentando presunção de veracidade das marcações, em conformidade com o artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os comprovantes de pagamento revelam a quitação tempestiva de horas extras e adicionais quando verificada a extrapolação da jornada, a exemplo dos meses de maio, outubro e novembro de 2025 (ID a9f934e, ID bb7a22d e ID 1e06874). A reclamante impugnou os controles em réplica (ID 032fc35), contudo não produziu qualquer prova testemunhal ou documental apta a infirmar a idoneidade dos registros. Do mesmo modo, a autora não apresentou demonstrativo aritmético idôneo apontando diferenças pendentes de pagamento entre as horas anotadas e as quantias quitadas nos recibos salariais. Em face da higidez dos registros de frequência e da ausência de demonstração de diferenças de sobrelabor, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A demandante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob a alegação de que atuava exposta a agentes físicos, químicos e biológicos em virtude da limpeza de cinco sanitários de grande circulação e manuseio de lixo (ID fbd4ae7). Determinada a realização de perícia técnica pelo juízo (ID aa483ad), a perita judicial Engenheira Renata de Paula vistoriou as dependências da segunda ré e apresentou minucioso laudo técnico pericial (ID 6b12440), complementado pelos esclarecimentos de ID 07b0d65. A perícia oficial atestou de modo categórico a salubridade das condições de trabalho vivenciadas pela reclamante durante toda a contratualidade: Quanto ao agente físico ruído, a medição no galpão operacional indicou nível de pressão sonora de 56,3 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 6b12440). No tocante aos agentes químicos, a perita constatou que a reclamante manuseava desinfetantes, detergentes e água sanitária de uso geral, produtos que eram diluídos mecanicamente em água por dosadores automáticos no local de trabalho, constituindo saneantes domissanitários de reduzido potencial agressivo, sem enquadramento nos Anexos 11, 12 ou 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 6b12440). No que tange aos agentes biológicos, a prova técnica apurou que as instalações sanitárias higienizadas pela obreira estão localizadas no centro de distribuição logístico da tomadora, sendo destinadas ao uso restrito de seus colaboradores internos, sem circulação pública ou indiscriminada de pessoas (ID 6b12440). O lixo coletado nos recintos e áreas administrativas detém caráter comum e doméstico, não se equiparando ao lixo urbano proveniente de vias públicas a que alude o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 6b12440). Restou comprovado nos autos o regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual dotados de Certificado de Aprovação, tais como botas de segurança, avental, luvas nitrílicas, protetor auricular e máscaras PFF2 (ID eaa496a a ID 077c79b), tendo a própria trabalhadora confirmado à perita que sempre utilizou os equipamentos protetivos necessários durante as atividades (ID 6b12440 e ID 07b0d65). A conclusão do laudo judicial oficial harmoniza-se plenamente com o laudo do Programa de Gerenciamento de Riscos (ID be5048b) e com a prova técnica carreada aos autos como prova emprestada (ID dd15898). A impugnação apresentada pela autora (ID c42f6bd) consubstancia mero inconformismo desprovido de respaldo técnico. Acolho integralmente a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e suas repercussões em verbas rescisórias, salariais e fundiárias. Em razão da inexistência de exposição a agentes nocivos à saúde, resta igualmente improcedente o pedido de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob tal fundamento. FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% A autora alegou genericamente a ocorrência de irregularidades nos recolhimentos fundiários ao longo do pacto laboral (ID fbd4ae7). A primeira reclamada comprovou a realização dos depósitos fundiários mensais e o recolhimento das diferenças rescisórias e da multa de 40% por meio da Guia do FGTS Digital devidamente quitada (ID 68ea793 e ID fa3c191). Incumbia à reclamante apontar de forma discriminada a existência de meses sem recolhimento ou competências depositadas a menor, encargo processual do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS e acréscimo de 40%. MULTAS DO ARTIGO 477 DA CLT E MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante foi dispensada sem justa causa em 09/01/2026, com aviso prévio trabalhado iniciado em 10/12/2025 (ID 3e6bbac). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o respectivo comprovante bancário revelam que a quitação das verbas rescisórias líquidas no importe de R$ 2.474,47 ocorreu em 16/01/2026 (ID 3e6bbac e ID 6539563), isto é, dentro do prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inexistindo mora patronal no adimplemento das verbas rescisórias incontroversas, rejeito a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto às multas convencionais por ausência de homologação do distrato perante o sindicato e por infração normativa (cláusulas 22ª e 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho), impõe-se a sua rejeição ante a reconhecida inaplicabilidade da norma coletiva do Pará ao caso em apreço. Ressalte-se que a legislação trabalhista vigente não mais impõe a chancela sindical obrigatória para a eficácia do termo rescisório. Julgo improcedentes os pedidos relativos às multas do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e multas normativas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da total improcedência dos pedidos formulados em face da primeira reclamada (prestadora de serviços e empregadora), resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária deduzido em face da segunda reclamada (DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA.). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, a ela incumbia originariamente a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, em face da concessão da gratuidade de justiça à reclamante, os honorários da perita Engenheira Renata de Paula, ora arbitrados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deverão ser requisitados perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da regulamentação administrativa aplicável aos beneficiários da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos procuradores das rés, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem divididos proporcionalmente entre os patronos da primeira e da segunda demandadas. Contudo, por ser a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GRACILDA SANTOS DA SILVA em face de DIAS GESTAO DE INSTALACOES PREDIAIS LTDA e DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., decido: a) deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a retificação do polo passivo no sistema PJe para constar DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA.; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) arbitrar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Engenheira Renata de Paula, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em benefício dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 533,19, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.659,66 (ID fbd4ae7), das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - DIAS GESTAO DE INSTALACOES PREDIAIS LTDA

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