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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000305-90.2026.8.13.0042/MG AUTOR: ARIUZA APARECIDA LEAL SILVA ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO RODRIGUES E SILVA (OAB MG141113) ADVOGADO(A): GEICIELE GONÇALVES VIEIRA (OAB MG244045) DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de usucapião, instituto previsto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, cuja finalidade é consolidar a propriedade em favor de quem exerce posse qualificada pelo decurso do tempo e pelos requisitos legais. No tocante à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono (animus domini), independentemente de justo título e boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos. O prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa espécie visa premiar a posse prolongada e consolidada, mesmo desprovida de título formal, desde que não haja oposição e se manifeste a intenção de exercer domínio. É o essencial. Decido. Deverá o autor demonstrar, documental e testemunhalmente, os requisitos legais da modalidade invocada. Portanto, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Em caso de imóvel rural, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, acompanhado dos demonstrativos de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 2. Exibir certidões do Distribuidor Cível da Justiça Estadual (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos autores e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados. 2.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 2.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 3. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. 4. Apresentar certidão de inteiro teor atualizada ou certidão negativa da existência de registro do imóvel. 5. Para fins de justiça gratuita, juntar:1) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e do cônjuge, dos últimos três meses; 2) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e do cônjuge; 4) Cópias das duas últimas faturas de água, luz e telefone (observado o endereço residencial informado nos autos); 5)Certidão atualizada de propriedade de imóvel(is) e veículo automotor. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte contribuirá com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01 e pelo fato de funcionar como curador dos registros públicos. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA USUCAPIÃO. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 05
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