Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000305-90.2019.5.02.0075 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab695c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos 1)Indefiro o requerimento para renovação de convênios porquanto as diligências já foram realizadas e restaram negativas, não havendo evidências nos autos acerca da alteração patrimonial dos executados a justificar novas diligências. Isto posto, intime-se o autor para ciência deste despacho bem como para, em 5 dias, indicar outros bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. 2) Pretende o autor o prosseguimento da execução com a diligência mediante o convênio SNIPER em face da reclamada e sócios já incluídos no polo passivo da lide. Contudo, as hipóteses autorizadoras para a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras estão previstas na Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001. O requerimento autoral não se amolda à previsão legal insculpida na norma supra citada, posto que o que pretende o autor é a satisfação de seu crédito com a violação da norma legal, o que não pode ser corroborado por este Juízo. Ademais, se pretende o exequente a investigação patrimonial centralizada e unificada, onde se destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas cabe aqui realçar que o autor pode se valer dos convênios infojud (Receita Federal para averiguação de bens), ou mesmo da Jucesp, para constatação acerca de eventuais outras empresas em nome dos executados. Isto posto, determino a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento e início da contagem de prazo para aplicação da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000305-90.2019.5.02.0075 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab695c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos 1)Indefiro o requerimento para renovação de convênios porquanto as diligências já foram realizadas e restaram negativas, não havendo evidências nos autos acerca da alteração patrimonial dos executados a justificar novas diligências. Isto posto, intime-se o autor para ciência deste despacho bem como para, em 5 dias, indicar outros bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. 2) Pretende o autor o prosseguimento da execução com a diligência mediante o convênio SNIPER em face da reclamada e sócios já incluídos no polo passivo da lide. Contudo, as hipóteses autorizadoras para a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras estão previstas na Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001. O requerimento autoral não se amolda à previsão legal insculpida na norma supra citada, posto que o que pretende o autor é a satisfação de seu crédito com a violação da norma legal, o que não pode ser corroborado por este Juízo. Ademais, se pretende o exequente a investigação patrimonial centralizada e unificada, onde se destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas cabe aqui realçar que o autor pode se valer dos convênios infojud (Receita Federal para averiguação de bens), ou mesmo da Jucesp, para constatação acerca de eventuais outras empresas em nome dos executados. Isto posto, determino a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento e início da contagem de prazo para aplicação da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA NOGUEIRA