Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000305-81.2017.5.02.0715 RECLAMANTE: MARIA INES DA SILVA NUNES RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1a60b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 08 de setembro de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:9714d87: Trata-se de manifestação da executada SILVANA DOS SANTOS SILVA informando fato superveniente consistente na perda da propriedade do imóvel constrito nestes autos, objeto da matrícula nº 64.710, registrado no 1º CRI de Santos. A executada SILVANA DOS SANTOS opôs embargos à execução (#id:c177ec4), os quais foram julgados improcedentes pela decisão de #id:87aef63, que manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 64.710 do 1º CRI de Santos. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Petição (#id:150c047), recurso que já foi recebido por este Juízo (#id:4c03718), mas que ainda não foi remetido à instância superior. A análise da petição que noticia fato superveniente relativo à propriedade do bem imóvel deve ser precedida do julgamento do recurso em execução já interposto. A matéria devolvida ao TRT no Agravo de Petição abrange a própria responsabilidade patrimonial da executada e a validade dos atos constritivos realizados. Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e observar a hierarquia jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes ou a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados. Somente após a definição da legitimidade passiva e da manutenção da penhora pelo Tribunal é que caberá a este Juízo apreciar questões incidentais sobre a disponibilidade do bem. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o julgamento do Agravo de Petição pendente. Com o retorno dos autos, se for o caso, retornem os autos conclusos para apreciação das petições supervenientes. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
- SPJ PIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- GITAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
- MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA
- SILVANA DOS SANTOS SILVA
- FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA
- SSG INCORPORACAO E ASSESSORIA - EIRELI
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000305-81.2017.5.02.0715 RECLAMANTE: MARIA INES DA SILVA NUNES RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1a60b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 08 de setembro de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:9714d87: Trata-se de manifestação da executada SILVANA DOS SANTOS SILVA informando fato superveniente consistente na perda da propriedade do imóvel constrito nestes autos, objeto da matrícula nº 64.710, registrado no 1º CRI de Santos. A executada SILVANA DOS SANTOS opôs embargos à execução (#id:c177ec4), os quais foram julgados improcedentes pela decisão de #id:87aef63, que manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 64.710 do 1º CRI de Santos. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Petição (#id:150c047), recurso que já foi recebido por este Juízo (#id:4c03718), mas que ainda não foi remetido à instância superior. A análise da petição que noticia fato superveniente relativo à propriedade do bem imóvel deve ser precedida do julgamento do recurso em execução já interposto. A matéria devolvida ao TRT no Agravo de Petição abrange a própria responsabilidade patrimonial da executada e a validade dos atos constritivos realizados. Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e observar a hierarquia jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes ou a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados. Somente após a definição da legitimidade passiva e da manutenção da penhora pelo Tribunal é que caberá a este Juízo apreciar questões incidentais sobre a disponibilidade do bem. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o julgamento do Agravo de Petição pendente. Com o retorno dos autos, se for o caso, retornem os autos conclusos para apreciação das petições supervenientes. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA INES DA SILVA NUNES