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1000305-25.2026.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000305-25.2026.8.13.0193/MG EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO OLIVEIRA GUIRRA E SILVA ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO OLIVEIRA GUIRRA E SILVA (OAB MG157620) ADVOGADO(A): FELIPE JÚNIO GONÇALVES (OAB MG201450) SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUCAS EDUARDO OLIVEIRA GUIRRA E SILVA em face de JOÃO JUNIOR BARBOSA, JOZIELY ALICE MENDES FARIA, JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA, AURORA SILVÉRIO DA SILVA e ZALO TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÕES, IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., fundada em instrumento particular de confissão de dívida. No evento 43, o Exequente LUCAS EDUARDO OLIVEIRA GUIRRA E SILVA e o Executado JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA apresentaram Termo de Acordo e Transação com Dação em Pagamento, por meio do qual convencionaram forma específica para satisfação integral da obrigação executada. Conforme consignado na avença, o débito objeto da execução, atualizado até a data da transação e compreendendo juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, foi fixado pelas partes em R$ 219.366,92. Para satisfação da obrigação, JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA deu em pagamento ao Exequente o imóvel residencial objeto da matrícula nº 18.405 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Coromandel/MG, situado na Rua do Vale, nº 178, Bairro Alto Abadiense, Abadia dos Dourados/MG, imóvel sobre o qual recai gravame em favor da Caixa Econômica Federal, registrado sob o R.4 da matrícula, cujo saldo devedor foi indicado pelas partes em R$ 42.364,04. A avença estabeleceu, ainda, que não implica novação da obrigação originária, permanecendo o título executivo extrajudicial hígido e eficaz enquanto não houver o integral cumprimento das condições pactuadas. As partes convencionaram também direito de recompra em favor de JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, contado da homologação judicial, bem como requereram a suspensão da presente execução durante esse período, ressalvada a prática dos atos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas no próprio acordo. É o relatório. Decido. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrada por partes capazes, inexistindo óbice à sua homologação. Contudo, considerando a própria disciplina convencionada, a homologação não comporta a imediata extinção da execução, uma vez que as partes expressamente afastaram a novação, preservaram o título executivo originário e condicionaram a quitação plena do débito ao integral cumprimento das obrigações previstas no ajuste. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos convencionados pelas partes. Em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta decisão, período correspondente ao prazo estabelecido para o exercício do direito de recompra, sem prejuízo da prática, durante a suspensão, dos atos necessários ao cumprimento das Cláusulas Quarta e Quinta da avença. Consigne-se que a obrigação executada será satisfeita, nos termos da Cláusula Primeira do acordo, mediante a dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula nº 18.405 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Coromandel/MG, situado na Rua do Vale, nº 178, Bairro Alto Abadiense, Abadia dos Dourados/MG, de propriedade de JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA, observadas as condições estabelecidas na avença. A dação destina-se à satisfação do débito executado, que as partes fixaram, para os fins da transação, em R$ 219.366,92. Conforme convencionado, o imóvel encontra-se gravado em favor da Caixa Econômica Federal, conforme registro R.4 da matrícula nº 18.405, tendo as partes indicado saldo devedor remanescente de R$ 42.364,04. O Exequente assumiu a obrigação de promover a quitação do saldo somente após a homologação judicial do acordo. Para viabilizar o cumprimento da cláusula quarta do acordo, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fornecer o boleto, demonstrativo de débito ou extrato atualizado necessário à quitação integral do saldo devedor do financiamento garantido pelo gravame R.4 da matrícula nº 18.405. Comprovada a quitação pelo Exequente, deverão ser adotadas as providências necessárias à baixa do respectivo gravame. EXPEÇA-SE carta de sentença destinada ao registro da transferência do imóvel objeto da matrícula nº 18.405 em favor de LUCAS EDUARDO OLIVEIRA GUIRRA E SILVA, na forma ajustada pelas partes. Deverá constar expressamente da carta de sentença que o registro da dação em pagamento e da transferência da propriedade em favor do Exequente fica condicionado à prévia comprovação da quitação integral do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal e à consequente baixa do gravame constante do R.4 da matrícula nº 18.405, conforme previsto na Cláusula Quinta da avença. Fica preservado a JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA o direito de reaver a propriedade do imóvel dado em pagamento, no prazo improrrogável de 6 (seis) meses, contado da homologação judicial do acordo. O exercício do direito de recompra fica condicionado ao pagamento ao Exequente da quantia de R$ 261.730,96, correspondente, segundo convencionado, à soma: a) do débito objeto da transação, no valor de R$ 219.366,92; e b) do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal, estimado pelas partes em R$ 42.364,04. Além do montante acima referido, incumbirá ao Acordante arcar integralmente com as despesas decorrentes do ITBI, do registro imobiliário e, se necessária, da lavratura de escritura pública indispensáveis à transferência do imóvel, devendo os respectivos dispêndios ser devidamente comprovados mediante documentação idônea. Exercido o direito de recompra, mediante o pagamento integral dos valores devidos e a comprovação das despesas convencionadas, incumbirá ao Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar todas as providências necessárias à transferência da propriedade do imóvel em favor de JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA, ficando a cargo deste o pagamento integral das despesas decorrentes da lavratura de eventual escritura pública, do ITBI e do respectivo registro imobiliário. Transcorrido o prazo de 6 (seis) meses sem o exercício do direito de recompra, extinguir-se-á de pleno direito essa faculdade, consolidando-se definitivamente a propriedade do imóvel em favor do Exequente, nos termos ajustados. A quitação da obrigação não se opera com a simples homologação do acordo. Nos termos da Cláusula Terceira, a quitação plena, geral e irrevogável somente ocorrerá após o cumprimento integral da avença, o que se verificará: a) com o transcurso do prazo de 6 (seis) meses sem o exercício do direito de recompra e a consolidação definitiva da propriedade do imóvel em favor do Exequente; ou b) sendo exercido o direito de recompra, com o pagamento integral dos valores e despesas previstos no acordo. Implementada qualquer das hipóteses acima previstas, considerar-se-á integralmente quitado o débito no valor de R$ 219.366,92, estendendo-se os efeitos da quitação a todos os devedores solidários, inclusive JOÃO JUNIOR BARBOSA, JOZIELY ALICE MENDES FARIA, AURORA SILVÉRIO DA SILVA e ZALO TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÕES, IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., ainda que não tenham subscrito o instrumento de acordo, observados os exatos limites da declaração de quitação formulada pelo Exequente. Consigne-se, ainda, que o título executivo extrajudicial originário permanece íntegro e eficaz enquanto não houver o integral cumprimento do acordo, dada a natureza expressamente não novatória da transação. Caso o imóvel objeto da matrícula nº 18.405 não possa ser registrado em nome do Exequente em razão de ônus, gravame ou impedimento cuja causa seja exclusivamente imputável a JOÃO CUSTÓDIO BARBOSA, considerar-se-á inadimplido o acordo, incidindo, nos termos da Cláusula Oitava, sobre o montante atualizado da dívida transacionada, de R$ 219.366,92, multa de 20% e honorários advocatícios de 10%. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas na avença, fica o Exequente autorizado a requerer, a qualquer tempo e independentemente do término do prazo de suspensão, a imediata reativação da presente execução e o prosseguimento dos atos executivos, nos termos do acordo homologado, preservados o título executivo extrajudicial originário e as garantias já constituídas. Considerando a natureza não novatória da transação e a expressa preservação do título originário até o integral adimplemento, mantenham-se, por ora, as garantias, averbações e constrições eventualmente já constituídas nos autos, ressalvada providência específica que se mostre necessária ao cumprimento da própria dação em pagamento ou determinação posterior deste Juízo. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se: a) houve exercício do direito de recompra; b) houve consolidação definitiva da propriedade do imóvel em seu favor; ou c) ocorreu qualquer hipótese de inadimplemento. Comprovado o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que será reconhecida a quitação nos limites estabelecidos na Cláusula Terceira. Havendo notícia de inadimplemento, reative-se o feito e prossiga-se a execução, observados os termos da avença homologada. Intimem-se. Cumpra-se.

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